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Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo orienta sobre prescrições com assinaturas eletrônicas e seus critérios de aceitabilidade

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Não é obrigatório que o farmacêutico tenha certificado digital para verificar a autenticidade da assinatura eletrônica do prescritor

O Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP) no que tange às prescrições eletrônicas, esclarece que, caso a farmácia ou drogaria não tenha condições de efetuar as verificações na internet para conferir a veracidade e autenticidade do documento eletrônico, esta não será obrigada a dispensar o medicamento, devendo o paciente dirigir-se a outra farmácia ou drogaria, assim como o prescritor habilitado também não está obrigado a aderir à prescrição com assinatura eletrônica.

Contudo, recomenda-se aos farmacêuticos que realizem a adesão à tecnologia e que aceitem essas receitas emitidas eletronicamente, pois as prescrições eletrônicas emitidas nos moldes previstos pela Lei nº 14.063/2020 possuem garantia de integridade e segurança para todos os envolvidos.

Neste momento, não é obrigatório que o farmacêutico tenha certificado digital para verificar a autenticidade da assinatura eletrônica do prescritor, porém, a avaliação da autenticidade da prescrição eletrônica é uma conduta necessária, atribuída ao farmacêutico, antes da dispensação.

As plataformas públicas atualmente utilizadas para verificação de autenticidade são https://assinaturadigital.iti.gov.br/ e https://verificador.iti.gov.br, sendo que para a verificação o formato adequado do arquivo digital é o PDF.

Prescrições com assinaturas eletrônicas nas farmácias

Ressalta-se que o prescritor pode ou não utilizar sistema ou plataforma privada para emissão de suas prescrições eletrônicas, visto que é possível verificar a autenticidade do documento com assinatura eletrônica qualificada, inclusive por meio de sites públicos.

Além disso, o farmacêutico não pode exigir do prescritor que suas receitas sejam emitidas em determinada plataforma, no entanto, estas devem ser emitidas nos moldes do preconizado pela Lei nº 14.063/2020 (e, quando se tratarem de receitas de medicamentos sujeitos a controle especial pela Portaria nº SVS/MS nº 344/1998, devem possuir assinatura eletrônica qualificada) e não cabe ao farmacêutico “optar” por aceitar somente prescrições eletrônicas de uma plataforma ou outra, caso ambas gerem documentos que sejam válidos após a verificação no validador do ITI/CFF.

É fundamental esclarecer, que conforme previsto no Código de Ética Farmacêutica (Seção I da Res CFF nº 711 de 2021), é direito do farmacêutico decidir, desde que devidamente justificado, pelo aviamento ou não de qualquer prescrição recebida no estabelecimento farmacêutico.

Para mais informações sobre o assunto, clique AQUI.  

Está disponível aos profissionais inscritos no CRF-SP, através da Academia Virtual de Farmácia, uma capacitação online sobre prescrição eletrônica.

Também está disponível no portal do CRF-SP o “Manual de orientação ao Farmacêutico – Prescrição Eletrônica”.

Fonte: CRF/SP

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LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE IDENTIFICAÇÃO DIGITAL E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS

No Brasil a validade de documentos eletrônicos está fundamentada na Lei 11.977/09 7 de julho de 2009, Medida Provisória 2.200-02 /2001 de agosto de 2001, Lei nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, Lei 14.063 de 23 de setembro de 2020, Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 e Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.

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