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Professor da FGV Direito Rio orienta consumidores: não é necessário fornecer CPF ao efetuar compras

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Professor da FGV Direito Rio também destaca a importância das sanções administrativas previstas pela LGPD, que serão aplicáveis a partir do 1º de agosto

Nos últimos tempos, ao finalizar uma compra em lojas, farmácias e supermercados, é cada vez mais comum que os funcionários peçam que o cliente informe seu CPF em troca de um desconto. Mas isso é correto? Quando o comerciante pode e quando não pode pedir CPF em troca de desconto? Quem responde a essas perguntas é o professor da FGV Direito Rio, Nicolo Zingales, que integra a equipe do Centro de Tecnologia e Sociedade (CTS) da FGV Direito Rio. 

FGV
Nicolo Zingales – Professor da FGV Direito Rio

Segundo o docente, especialista na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em uma farmácia, por obrigação legal, o que pode ser exigido é a receita médica para remédios controlados, o que pode incluir a identificação do individuo e informação sensível sobre a sua saúde.

Caso a receita não seja necessária, o consumidor não precisa fornecer dado nenhum. Já em supermercados, também não é necessário fornecer dado algum, pontua o especialista. 

Com relação aos descontos, o professor da FGV Direito Rio esclarece que os estabelecimentos podem condicionar o fornecimento de descontos à informação prévia do CPF.

No entanto, os valores devem ser razoáveis e o procedimento deve ser feito com transparência sobre a utilização desses dados. “A depender do montante, podem ser equiparados à chantagem”, explica. 

Além disso, segundo o especialista, existe uma grande falta de informação sobre as finalidades do tratamento dos dados pessoais envolvidos na associação do CPF aos produtos comprados, o que é expressamente exigido pela LGPD.

Somando a isso, algumas farmácias estão utilizando termos de consentimento pré-preenchidos, o que pode ser questionado pela LGPD por não ser livre e inequívoco.

De acordo com o integrante do CTS da FGV Direito Rio, a lei também considera nulo o consentimento obtido com base em informações fornecidas ao titular que tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou que não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca. 

“Segundo o direito de proteção aos consumidores, pode-se considerar abusiva qualquer prática contratual que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatível com a boa-fé ou a equidade. A mesma presunção legal de vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor aparece na LGPD em relação aos titulares de dados e às empresas controladoras/operadoras de dados”, esclarece Nicolo Zingales. 

Sanções da nova LGPD passam a valer a partir de 1º de agosto

 – A partir do próximo 1º de agosto, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) poderá aplicar as sanções previstas na Lei nº 13.709/2018.

O prazo inicial era fevereiro de 2020, mas a data foi adiada pela Lei nº 14.010/2020 (que dispõe um Regime Jurídico Emergencial e Transitório as relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus). Entre as punições previstas, a que mais preocupa as empresas é a aplicação de multas, que podem chegar a R﹩ 50 milhões.

Também será possível bloquear o tratamento de dados, o que pode inviabilizar modelos de negócio que não protejam as informações pessoais dos brasileiros.

Nesse sentido, o professor da FGV Direito Rio acredita que, a partir de agosto, haverá a aceleração de processos de adequação nas empresas, o que, na avaliação do docente, ainda caminha lentamente no Brasil, especialmente quando se afasta a atenção das grandes empresas. “A implementação das sanções gerará a sensação de “urgência e necessidade” nesse percurso”, completa o especialista. 

Segundo o docente, há um movimento ainda lento e embrionário nesse processo de adequação das empresas.

No entanto, ele acredita que será inegável o ganho das empresas com a nova LGPD, que estarão mais seguras, e os titulares de dados também ganharão, com mais mecanismos aptos a garantir o exercício de seus direitos. 

“Grandes empresas iniciaram seus programas de conformidade à LGPD antecipadamente, não apenas por uma questão de recursos, mas muito por pressões do mercado externo – movimentação e exigência que vêm sendo assimiladas internamente e que, em um futuro próximo, serão cruciais para continuidade ou início de parcerias ou contratações entre empresas”, pondera Nicolo Zingales. 

Leia mais sobre Privacidade e Proteção de Dados em nossa coluna dedicada a esse tema. São artigos sobre o que acontece no Brasil e no Mundo. Aqui!

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