Compartilhamento de informações de banco de dados exige notificação prévia ao consumidor
26 de fevereiro de 2020Bancos de dados que compartilham informações de consumidores devem informá-los previamente acerca da utilização desses dados, sob pena de terem que pagar indenização por danos morais
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de as informações serem fornecidas pelo consumidor no ato de uma compra, ou até mesmo divulgadas em redes sociais, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados de previamente comunicar o seu compartilhamento.
O colegiado estabeleceu esse entendimento ao negar provimento ao recurso de uma empresa gestora de dados, que foi condenada a indenizar um consumidor em R$ 8 mil pela comercialização indevida de informações pessoais e sigilosas.
O Portal Crypto ID, conversou com a advogada Luiza Sato, sócia de ASBZ Advogados, com reconhecida experiência nas áreas de proteção de dados, direito digital e propriedade intelectual sobre a decisão da da 3ª Turma do STJ.
“A decisão da 3ª Turma do STJ vai de encontro ao sistema normativo de proteção de dados, inclusive com o preceituado pela Lei Geral de Proteção de Dados (a LGPD). Uma compra por um consumidor que gera a formação de seu perfil em um banco de dados, mesmo que não envolva o tratamento de dados sensíveis ou de menores, não concede carta branca à empresa gestora de dados para o livre uso dos dados pessoais.
Faz-se necessário ter uma base legal que justifica o tratamento, como o consentimento do titular, a existência de um contrato ou o legítimo interesse. Ainda, não é necessária a comprovação da ocorrência do dano para que a empresa gestora de dados seja responsabilizada,” declara a advogada Luiza Sato.
Prevenção de fraudes
No recurso especial, a empresa alegou que não haveria a necessidade de notificação prévia com fundamento no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois ela não faz negativação, sendo apenas uma fonte de validação cadastral que visa evitar a ocorrência de fraudes a partir do confronto das informações prestadas pelo consumidor ao comerciante com aquelas armazenadas no banco de dados. Ainda segundo a empresa, o consumidor não comprovou a ocorrência de danos.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, em se tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos de dados, deve ser observada a regra do inciso V do artigo 5º da Lei 12.414/2011, a qual assegura ao cadastrado o direito de ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais.
“O fato, por si só, de se tratar de dados usualmente fornecidos pelos próprios consumidores, quando da realização de qualquer compra no comércio, que não se afiguram como os chamados dados sensíveis ou sigilosos”, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados, na medida em que, quando o consumidor o faz “não está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado” – explicou a ministra ao destacar que, nessas situações, o consumidor confia na proteção de suas informações pessoais.
Dano presumido
A ministra considerou que as alterações da Lei 12.414/2011 – promovidas pela Lei Complementar 166/2019 – não eximem o gestor do banco de dados de comunicar ao consumidor o uso dos dados pessoais.
“Embora o novo texto da Lei 12.414/2011 se mostre menos rigoroso no que diz respeito ao cumprimento do dever de informar ao consumidor sobre o seu cadastro – já que a redação originária exigia autorização prévia mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada –, o legislador não desincumbiu o gestor e/ou a fonte de proceder à efetiva comunicação.”
Nancy Andrighi afirmou que, na hipótese do compartilhamento das informações sem a prévia informação – como ocorreu no caso analisado –, o dano moral é presumido, sendo desnecessário ao consumidor comprovar prejuízo.
Dever de informar
A relatora declarou que “as informações sobre o perfil do consumidor, mesmo as de cunho pessoal, ganharam valor econômico no mercado de consumo e, por isso, o banco de dados constitui serviço de grande utilidade, seja para o fornecedor, seja para o consumidor, mas, ao mesmo tempo, atividade potencialmente ofensiva a direitos da personalidade deste”.
Para a solução do caso, ela afirmou que é importante considerar as exigências da lei quanto ao dever de informação, “que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, consoante determina o parágrafo 2º do artigo 43 do CDC”.
Nancy Andrighi destacou que a situação analisada é distinta da questão enfrentada pela Segunda Seção ao julgar o Tema 710 dos recursos repetitivos, em 2014, quando o colegiado decidiu que, no sistema credit scoring, não se pode exigir o prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado, pois não constitui um cadastro ou banco de dados, mas um modelo estatístico.
Leia o acórdão
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1758799
Com informações de stj.jus.br
CNJ trabalha proposta sobre proteção de dados LGPD
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contrata empresa para dar curso de Blockchain