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TSE regulamenta uso de assinatura digital ICP-Brasil em apoio a criação de partidos políticos

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Resolução permitirá que partidos em formação usem assinaturas digitais para preencher um dos requisitos legais para o registro na Justiça Eleitoral. Nesse primeiro momento as assinaturas válidas serão apenas aquelas produzidas com os certificados digitais ICP-Brasil, mas a meta é ampliar o registro de apoio com o uso de assinaturas eletrônicas por meio do aplicativo e-Título desde que seja possível se verificar de forma irrefutável a autenticidade das assinaturas.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou e 31 de agosto de 2021, por unanimidade, uma resolução que regulamenta mecanismos de coleta de assinaturas eletrônicas para que um partido político em formação possa obter o apoiamento necessário de eleitoras e eleitores para a sua criação.

A medida cumpre determinação da própria Corte Eleitoral, que já admitiu, em análise de consulta pelo Plenário, a possibilidade do uso de assinaturas digitais por partido em formação para demonstrar o devido apoio de parcela do eleitorado à instituição da nova legenda.

A resolução aprovada estabelece dois mecanismos de coleta de assinaturas eletrônicas para cumprir a decisão do TSE, e que se encontram em fase de desenvolvimento.

Ainda este ano estará disponível o uso de assinaturas eletrônicas por meio da certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Posteriormente, será possível gerar no aplicativo e-Título um código próprio para atender a esse mesmo objetivo. Essa medida pretende ampliar o uso das assinaturas digitais, considerando que o aplicativo já foi baixado por mais de 20,5 milhões de pessoas.

O texto aprovado pelo Plenário nesta terça promove alterações na Resolução TSE nº 23.571/2018, que disciplina o processo de criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos, justamente para regulamentar a coleta de assinaturas eletrônicas em apoio à formação de uma nova legenda.

Voto do relator

Ministro Luis Felipe Salomão

Ao encaminhar o voto na sessão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, informou que a minuta de resolução era fruto das atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria TSE nº 111/2020 em razão do julgamento da Consulta nº 0601966-13/DF, a quem expressou seus profundos agradecimentos.

Em sessão de dezembro de 2019, o Tribunal respondeu de forma positiva a uma indagação sobre a admissibilidade de assinaturas eletrônicas como meio idôneo para a manifestação do apoiamento de eleitoras e eleitores no processo de formação de partidos políticos. Essa aceitação, no entanto, foi condicionada a uma regulamentação prévia e ao desenvolvimento, pelo TSE, de ferramenta tecnológica para verificar a autenticidade das assinaturas.

No voto apresentado, Salomão destacou que, além de atender ao que ficou decidido na consulta por intermédio do uso das assinaturas digitais referentes à ICP-Brasil, o Tribunal planeja ir além, ao buscar desenvolver um código próprio no aplicativo e-Título. Segundo o ministro, a Justiça Eleitoral, sempre em sintonia com o emprego da tecnologia digital no aprimoramento do processo eleitoral, não poderia deixar de possibilitar aos partidos em formação o uso da coleta de assinaturas eletrônicas para comprovar um dos requisitos legais e indispensáveis à criação da agremiação.

De acordo com o ministro, o uso da assinatura por certificação digital tem o potencial de representar um salto em relação ao modelo atual de coleta e conferência de assinaturas de eleitoras e eleitores que manifestam apoio à criação de novos partidos, “diante do notório incremento de segurança no processamento dos dados”. “Além disso, esse processo conferirá maior celeridade, por facilitar sobremaneira o trabalho de verificação e homologação realizado por esta Justiça especializada”, acentuou o ministro.

Segundo o relator, a mudança proposta para a Resolução nº 23.571, com a adoção da assinatura eletrônica mediante certificação digital, “em muito contribuirá para a simplificação, transparência e confiabilidade em comparação com a assinatura manual”. Ele propôs o prazo de 120 dias para que a resolução entre em vigor, período necessário, de acordo com ele, para o completo desenvolvimento das ferramentas e adequação dos sistemas envolvidos na temática.

Ministro Luís Roberto Barroso,

Ao acompanhar o voto do relator, o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, sugeriu a flexibilização desse prazo. “Considerando a limitação da coleta física de assinaturas decorrente da pandemia da Covid-19 e de forma a possibilitar que os partidos em formação, para os quais ainda está em curso o prazo para a coleta de assinaturas, possam usufruir da nova ferramenta, proponho estender em 120 dias os prazos respectivos”, disse.

Conforme Barroso, essa sugestão não alteraria, é claro, a exigência legal de que os partidos concluam todo o processo de criação e tenham o registro de seu estatuto deferido pelo TSE ao menos seis meses antes das Eleições de 2022.

Alterações

Entre as novidades, as mudanças acrescentam a um capítulo da Resolução nº 23,571 uma seção específica sobre a coleta de assinaturas eletrônicas de apoio à criação de partido político. Além de alterar a redação do artigo 12, que fala da busca desse apoiamento, o novo texto acrescenta sete dispositivos (12-A, e de 13-A até 13-F) na resolução de 2018.

Entre outros pontos, o artigo 13-A prevê que o apoio de eleitora ou eleitor a partido em formação não implica filiação partidária, sendo inválido o apoio manifestado por pessoa já filiada a outro partido. Também indica que uma pessoa não filiada pode apoiar a criação de mais de uma agremiação.

Já o artigo seguinte (13-B) estabelece taxativamente que o apoio à formação de partido poderá ser firmado por meio de assinatura eletrônica, a ser captada pelo sistema de coleta de apoiamento, ou por assinatura manuscrita e, se a pessoa for analfabeta, por impressão digital. E destaca que a coleta de assinaturas, independentemente do meio pelo qual seja firmada pela pessoa, constitui ato atribuído ao partido em formação, cabendo à Justiça Eleitoral os devidos procedimentos de conferência.

Em outro momento, a norma estabelece que o Portal do TSE disponibilizará consulta individualizada por eleitora ou eleitor, para assegurar que eles possam verificar se seus nomes constam das relações de apoiadores remetidas à Justiça Eleitoral pelos partidos em formação.

Para isso, serão observadas as regras de tratamento de informações fixadas pelo Tribunal em norma editada com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Confira a íntegra da Instrução 0600230-52

Fonte: TSE

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LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE IDENTIFICAÇÃO DIGITAL E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS

No Brasil a validade de documentos eletrônicos está fundamentada na Lei 11.977/09 7 de julho de 2009, Medida Provisória 2.200-02 /2001 de agosto de 2001, Lei nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, Lei 14.063 de 23 de setembro de 2020, Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 e Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.

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