Monitoramento do isolamento social a partir dos celulares, com base na Lei Geral de Proteção de Dados
22 de abril de 2021Fernanda Sauer, sócia do escritório Villemor Amaral, aborda sobre o tema com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
Desde fevereiro de 2020, quando o Brasil apresentou os primeiros casos de pacientes com Covid-19, notícias vieram à tona informando a respeito do índice de adesão ao isolamento social.
Foram anunciadas iniciativas de vários estados, municípios e da União Federal em busca da formalização de convênios com as concessionárias de prestadoras de serviço público de telefonia móvel para compartilhamento de dados de deslocamento dos usuários, através de “sistemas de monitoramento inteligente”, como estratégia de monitoramento dos deslocamentos dos indivíduos e contenção da transmissão do vírus.
De acordo com Fernanda Sauer, sócia do escritório Villemor Amaral, cidades como, por exemplo, São Paulo, Rio de Janeiro e Recife, se tornaram capazes de acessar dados dos usuários da rede de telefonia móvel, gerando “mapas de calor”.
“Esses indicadores orientam parte das ações de contingenciamento da propagação da doença”, explica.
A especialista relata que São Paulo, diante do cenário pandêmico, criou o SIMI-SP (Sistema de Monitoramento de São Paulo) capaz de utilizar os dados para medir o distanciamento social e enviar alertas para áreas com mais casos de contágio.
A iniciativa (parceria entre o Governo de São Paulo e as operadoras Vivo, Claro, TIM e Oi) também permite identificar locais com maior concentração de pessoas em pontos estratégicos da cidade.
“Até o momento o Brasil não institucionalizou um sistema de monitoramento integrado, capaz de obter dados de todo território nacional. As ações estão sendo, em grande parte, de estados e municípios”, aponta a Fernanda.
Em outros países, o monitoramento vem sendo utilizado através de plataformas ou aplicativos de Contact Tracing.
Segundo a especialista Fernanda Sauer, o Reino Unido, França e diversos estados dos Estados Unidos adotaram a tecnologia de forma voluntária, estimulando a utilização dos programas diante da “onipresença”dos aparelhos de telefonia móvel.
Países como China, Irã e Turquia apostaram na obrigatoriedade da utilização desses softwares. Um relatório do Big Data Institute de Oxford mostrou que pelo menos 80% dos usuários de celulares da região precisam aderir ao aplicativo para que ele seja realmente útil.
“Até momento, o aplicativo da Islândia possui a maior abordagem voluntária, com 38% da população utilizando a tecnologia”, explica.
Voltando ao Brasil, algumas cidades do estado de São Paulo, como Araraquara e Santos, estão sendo pioneiras na adoção de um sistema de aplicativo similar aos de outros países, que auxilie no monitoramento dos casos de Covid-19.
O projeto foi idealizado pelo Instituto Butantan, em parceria com a empresa de tecnologia Global Health Monitor. “O objetivo é que o usuário possa realizar uma autoavaliação de saúde para detectar uma possível infecção pelo coronavírus”, explica Fernanda.
A especialista relata que a partir dessas informações, de casos prováveis e confirmados, os demais habitantes-usuários do programa passam a receber notificações se, por seu histórico de localização, tiveram risco de se infectar.
Apesar de exigir um cadastro com dados pessoais para iniciar o uso, a ferramenta se compromete a não divulgar nenhuma informação que identifique quem está doente ou com suspeita.
E essas medidas infringem a Lei Geral de Proteção de Dados?
De acordo com o Presidente do Sindicato de Empresas de Telecomunicação (Sinditelebrasil), somente são disponibilizadas para o governo dados estatísticos agregados.
Informações como os números telefônicos ou nomes dos usuários não são passados. Todos os dados são anonimizados e agregados, por isso, o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD estariam sendo respeitados.
“Cabe mencionar que o Brasil promulgou a Lei 13.979/2020 sobre as medidas de enfrentamento da crise internacional de saúde provocada pelo coronavírus, e que dispõe sobre tratamento dos dados pessoais em seu artigo 6º, onde há expressa salvaguarda do direito ao sigilo das informações pessoais”.
A sócia do escritório Villemor Amaral, Fernanda Sauer, aponta que o monitoramento pretendido pelas autoridades governamentais, em todas as esferas, estará permitido apenas se os dados compartilhados forem anônimos ou anonimizados – já que não são dados pessoais para os fins de LGPD.
Vale lembrar, que o monitoramento deve ser meramente para fins geográficos, respeitando as finalidades específicas do tratamento e por tempo determinado.
“Deve também ser garantida a informação e transparência aos usuários acerca do tratamento e descarte, bem como se a base de dados pode ser auditada”, conclui Fernanda.
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