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Meios alternativos de resolução de conflitos na Administração Pública

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Estamos vivendo novos tempos. Essas mudanças trazem os institutos da conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e a arbitragem

Por Camila Cristina Murta

Camila Cristina Murta, líder do Grupo de Trabalho de Compras Públicas da Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES)

Existe uma mudança de paradigma na sociedade que afeta as relações humanas e, por pressuposto lógico, as relações jurídicas, afinal são da condição humana a evolução.

Nesse cenário, os meios alternativos de solução de conflito têm sido incorporados na prática da advocacia desde 1996, com a aprovação da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996).

Outro marco relevante foi em 2010, com a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente a previsão no Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.015/2015) e da Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015).

O litígio perde força no mundo jurídico a partir da constatação das seguintes variáveis: abarrotamento do Judiário, extensos prazo de tramitação, vulnerabilidade dos litigantes, o excesso de recursos e, falha ou falta de comunicação com as partes. E foi ai que entrou os meios alternativos de solução de conflitos.

Essa mudança de cultura jurídica está refletida no Capítulo XII, da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021) nos artigos 151 a 154, que traz os institutos da conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e a arbitragem, de forma exemplificativa, abrindo espaço para novos métodos extrajudiciais de solução de conflitos.

Pois bem, e como funcionam cada um desses institutos?

A conciliação e a mediação são formas autocompositivas de resolução de conflitos. Nelas, as partes, com ou sem o auxílio de um terceiro, solucionam suas controvérsias consensualmente.

Tanto na mediação quanto na conciliação, um terceiro (o mediador ou o conciliador), neutro e imparcial, auxilia as partes na composição do conflito.

Mediação e conciliação, contudo, não se confundem. A distinção é sutil: enquanto na mediação o terceiro (mediador) deve levar as partes, elas próprias, a construir o caminho para o acordo, sem influir diretamente nas escolhas feitas, na conciliação permite-se que o conciliador exerça um papel mais ativo na condução do diálogo, apresentando sugestões às partes na busca da solução consensual[1].

O comitê de resolução de disputas (dispute boards) é um órgão colegiado, geralmente formado por três especialistas na matéria objeto do contrato, indicados pelas partes no momento da celebração do contrato.

Seu objetivo é acompanhar a execução contratual, desde o planejamento até o término do contrato, atuando como agentes fiscalizadores.

E, caso convocados, agirão de forma independente e imparcial, podendo emitir recomendações ou decisões, conforme o caso concreto, visando apresentar a solução que melhor interessar ao integral cumprimento do contrato sem que haja maiores prejuízos.

Embora seja de pouca aplicação no Brasil, acredita-se que esse mecanismo pode ser relevante para a solução de controvérsias nos contratos de grande vulto econômico e complexidade da Administração Pública.

E, a arbitragem é o mecanismo em que um árbitro imparcial e especialista no caso concreto (um terceiro), por convenção privada entre as partes, que decide o litígio e, não o Estado-juiz.

Inclusive, no regime da execução do novo Código de Processo Civil, a sentença arbitral é considerada título executivo judicial, nos termos do art.515, VII.

Tais meios alternativos reforçam a segurança jurídica e a celeridade na resolução de conflitos oriundos de litígios entre o ente público e o particular, obedecendo ao princpípio da publicidade e se relacionam com os direitos patrimoniais disponíveis, como as questões ligadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao adimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.

Certo é que a NLLC incorporou as previsões legais existente de outros institutos, contudo, trouxe como inovação a possibilidade de aditamento dos contratos já firmados, para que este possam ser abrangidos pela adoção dos meios alternativos das resoluções das controvérsias, deixando ao judiciário apenas o que claramente se tornou impossível de composição entre as partes.

Evidente, pois, que a inovação trazida pela Lei 14.133/2021 permitirá maior celeridade e eficácia para a resolução das controvérsias entre a Administração Pública e o particular.

Trazendo, pois, a possibilidade de se obter uma solução em prazo diminuto em comparação ao Judiciário e obter uma análise qualificada direcionada, que certamente trará maiores vantagens para ambas as partes.

Ou seja, sua relevância está na busca de consensualidade administrativa, e, a gradativa abertura da seara contratual pública para a desjudicialização de seus litígios, evidenciando, portanto, o elevado grau de especialização de conhecimentos requerido para a compreensão e adequada resolução de uma questão especifica.

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Sobre a ABES     

ABES

ABES (Associação Brasileira das Empresas de Software) tem como propósito contribuir para a construção de um Brasil mais digital e menos desigual, no qual a tecnologia da informação desempenha um papel fundamental para a democratização do conhecimento e a criação de novas oportunidades para todos. Nesse sentido, tem como objetivo assegurar um ambiente de negócios propício à inovação, ético, dinâmico, sustentável e competitivo globalmente, sempre alinhado a sua missão de conectar, orientar, proteger e desenvolver o mercado brasileiro da tecnologia da informação.

Atualmente, a ABES representa aproximadamente 2 mil empresas, que totalizam cerca de 85% do faturamento do segmento de software e serviços no Brasil, distribuídas em 24 Estados brasileiros e no Distrito Federal, responsáveis pela geração de mais de 210 mil empregos diretos e um faturamento anual da ordem de R$ 80 bilhões em 2020.