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Entrevista com Daniel Nascimento da AR PRIME sobre a validação dos Certificados ICP-Brasil por videoconferência

30 de abril de 2020

Daniel Nascimento, fundador e diretor da AR PRIME concedeu uma entrevista exclusiva para o Crypto ID com a participação de Paulo Trindade, gerente comercial. Nessa entrevistas eles conversaram sobre o atendimento por videoconferência da AR PRIME para a emissão de Certificado Digital.

Diante do atual contexto com a Covid-19, a opção de emissão de certificado digital no padrão ICP-Brasil a distância vem sendo uma das melhores opções. Afinal, o país vem passando por um processo de adaptação que aumenta a necessidade de uma identificação digital segura e prática.

Acompanhe a entrevista e entenda mais sobre o processo, também ouvindo o depoimento de Susana Taboas, que realizou a emissão do Certificado SSL. Além disso, saber as previsões dos profissionais para o futuro do mercado.

Resolução nº 170 para a liberação do processo de emissão do certificado digital foi publicada no dia 23/04, aprovado em plenária virtual do Comitê Gestor da ICP-Brasil.

Leia a RESOLUÇÃO Nº 170, DE 23 DE ABRIL DE 2020

CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO D ES P AC H O DEFIRO o credenciamento da AR EFETIVA PREMIUM CERTIFICADO DIGITAL.

Processo n° 00100.000585/2020-91.

ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA Diretora COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS RESOLUÇÃO Nº 170, DE 23 DE ABRIL DE 2020

Estabelece os procedimentos a serem observados quando da primeira emissão de um certificado digital por meio de videoconferência.

O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento Interno, torna público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências previstas no art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em plenária virtual encerrada em 23 de abril de 2020,

CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19),

CO N S I D E R A N D O a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO que o art. 5º da Instrução Normativa no 19, de 12 de março de 2020, do Ministério da Economia, determina a suspensão e eventos e reuniões com elevado número de pessoas, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19),

CO N S I D E R A N D O a publicação da Medida Provisória nº 951, de 15 de abril de 2020, e

CO N S I D E R A N D O que a referida Medida Provisória admite que as Autoridades de Registro – AR da ICP-Brasil procedam à identificação e cadastro de seus usuários mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observada as normas técnicas da ICP-Brasil, resolveu:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta os procedimentos a serem observados quando da primeira emissão de um certificado digital para uma pessoa física ou jurídica por meio de videoconferência.

Art. 2º Para os casos previstos no art. 1º, as entidades credenciadas no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil devem empregar videoconferência de acordo com os procedimentos regulamentados pela Instrução Normativa nº 02, de 20 de março de 2020, do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, e observando o que se segue:

I – o prazo de validade dos certificados digitais emitidos nas condições excepcionais ora regulamentadas, em consequência da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), será de no máximo 1 (um) ano;

II – fica dispensada a coleta das impressões digitais para as emissões ora tratadas;

III – não será admitida renovação desses certificados;

IV – a videoconferência deverá ser pré-agendada e os documentos de identificação exigidos enviados previamente, por meio eletrônico, de modo a proporcionar tempo para análise e validação desses documentos, que irão compor o dossiê dos titulares, bem como, consulta à lista negativa.

V – quando da realização da videoconferência, deverá ser coletada e armazenada, no dossiê do titular, imagem de sua face.

VI – observada inconsistência nos documentos apresentados, nas informações coletadas durante a interação na videoconferência ou divergência na imagem da videoconferência com a dos documentos apresentados, o certificado não deverá ser emitido.

VII – observada, a qualquer tempo, inconsistência ou divergência dos dados, informações, imagens ou documentos utilizados nos procedimentos ora regulados, os correspondentes certificados deverão ser revogados, observando-se os procedimentos regulamentados em caso de fraudes.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em vigor enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus (COVID-19).

THIAGO MEIRELLES FERNANDES PEREIRA

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