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Comitê Gestor ICP-Brasil regulamenta emissão de certificados digitais a distância por videoconferência

27 de abril de 2020

A partir desta sexta-feira, 24 de abril, as Autoridades de Registro poderão emitir certificados digitais no modelo da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil a distância por videoconferência

Marcelo Buz – Diretor-presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI

“Esta data é um marco para um novo momento da ICP-Brasil, é a maior renovação histórica em seus 19 anos”, celebrou o diretor-presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, Marcelo Buz.

Os procedimentos que garantem a segurança na primeira emissão de um certificado digital por videoconferência para pessoa física ou jurídica foram publicados na Resolução nº 170.

O normativo foi aprovado em plenária virtual do Comitê Gestor da ICP-Brasil, realizada no dia 23 de abril, e leva em consideração o momento atual de especial atenção à saúde nacional em virtude do isolamento social imposto pelo Coronavírus (COVID-19), que, muitas vezes, impede cidadãos a irem presencialmente a uma Autoridade de Registro adquirir o seu certificado digital.

Conforme a Resolução, as entidades emissoras credenciadas à ICP-Brasil devem realizar videoconferência de acordo com os procedimentos regulamentados pela Instrução Normativa nº 02/2020, sendo dispensada a coleta das impressões digitais. Os documentos digitais emitido a distância terão validade de, no máximo, um ano e não poderão ser renovados.

A videoconferência deverá ser pré-agendada e os documentos exigidos para a identificação previamente enviados à Autoridade de Registro por meio eletrônico, de modo a proporcionar a devida análise e validação. Os documentos comporão o dossiê dos titulares, bem como servirão para consulta à lista negativa.

O certificado não deverá ser emitido caso, durante a videoconferência, seja observada inconsistência nos documentos apresentados, nas informações coletadas durante a interação ou divergência na imagem da videoconferência com a dos documentos apresentados. Quando da realização da videoconferência, deverá ser coletada e armazenada, no dossiê do titular, imagem da sua face.

O normativo ainda estabelece que identificadas, a qualquer tempo, inconsistência ou divergência de dados, os certificados envolvidos devem ser revogados. Nesses casos, deve-se observar os procedimentos regulamentados em caso de fraudes.

Fonte: ITI

Leia a RESOLUÇÃO Nº 170, DE 23 DE ABRIL DE 2020

CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO D ES P AC H O DEFIRO o credenciamento da AR EFETIVA PREMIUM CERTIFICADO DIGITAL.

Processo n° 00100.000585/2020-91.

ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA Diretora COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS RESOLUÇÃO Nº 170, DE 23 DE ABRIL DE 2020

Estabelece os procedimentos a serem observados quando da primeira emissão de um certificado digital por meio de videoconferência.

O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento Interno, torna público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências previstas no art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em plenária virtual encerrada em 23 de abril de 2020,

CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19),

CO N S I D E R A N D O a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO que o art. 5º da Instrução Normativa no 19, de 12 de março de 2020, do Ministério da Economia, determina a suspensão e eventos e reuniões com elevado número de pessoas, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19),

CO N S I D E R A N D O a publicação da Medida Provisória nº 951, de 15 de abril de 2020, e

CO N S I D E R A N D O que a referida Medida Provisória admite que as Autoridades de Registro – AR da ICP-Brasil procedam à identificação e cadastro de seus usuários mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observada as normas técnicas da ICP-Brasil, resolveu:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta os procedimentos a serem observados quando da primeira emissão de um certificado digital para uma pessoa física ou jurídica por meio de videoconferência.

Art. 2º Para os casos previstos no art. 1º, as entidades credenciadas no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil devem empregar videoconferência de acordo com os procedimentos regulamentados pela Instrução Normativa nº 02, de 20 de março de 2020, do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, e observando o que se segue:

I – o prazo de validade dos certificados digitais emitidos nas condições excepcionais ora regulamentadas, em consequência da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), será de no máximo 1 (um) ano;

II – fica dispensada a coleta das impressões digitais para as emissões ora tratadas;

III – não será admitida renovação desses certificados;

IV – a videoconferência deverá ser pré-agendada e os documentos de identificação exigidos enviados previamente, por meio eletrônico, de modo a proporcionar tempo para análise e validação desses documentos, que irão compor o dossiê dos titulares, bem como, consulta à lista negativa.

V – quando da realização da videoconferência, deverá ser coletada e armazenada, no dossiê do titular, imagem de sua face.

VI – observada inconsistência nos documentos apresentados, nas informações coletadas durante a interação na videoconferência ou divergência na imagem da videoconferência com a dos documentos apresentados, o certificado não deverá ser emitido.

VII – observada, a qualquer tempo, inconsistência ou divergência dos dados, informações, imagens ou documentos utilizados nos procedimentos ora regulados, os correspondentes certificados deverão ser revogados, observando-se os procedimentos regulamentados em caso de fraudes.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em vigor enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus (COVID-19).

THIAGO MEIRELLES FERNANDES PEREIRA

  RESOLUÇÃO-Nº-170-DE-23-DE-ABRIL-DE-2020-DOU

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