Começa neste sábado (19) fase de teste do novo FGTS Digital
16 de agosto de 2023Período de testes segue até 10 de novembro; novo sistema de recolhimento vai gerar economia e transparência para empregadores
O FGTS Digital é a nova plataforma de arrecadação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O sistema trará mudanças nas formas de recolhimento do fundo para as empresas e, de acordo com a IOB, smart tech que entrega conteúdo de legislação e sistemas de gestão contábil e empresarial, a migração para o digital vai simplificar a obrigação mensal e trazer vantagens para empresas e transparência aos colaboradores. MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) inicia a fase de testes do FGTS Digital neste sábado (19).
Uma das principais mudanças é o pagamento via PIX. Segundo Mariza Machado, especialista trabalhista e previdenciária da IOB, antes realizado via guia de recolhimento, o pagamento passará a ser feito exclusivamente por meio do PIX.
“No FGTS Digital, os novos boletos serão gerados com QR Code para leitura e pagamento via aplicativo ou site da instituição financeira da empresa. Essa modalidade de pagamento permite uma segurança maior no processo de recolhimento e, além disso, resulta numa economia para a empresa”, explica.
“Ao contrário das guias de recolhimento, no pagamento via PIX não há a cobrança de tarifas bancárias, o que representa uma economia de recursos que pode ser destinado a outras áreas da empresa”, diz a especialista da IOB.
Uso do eSocial
A plataforma do FGTS Digital também será integrada ao eSocial, sistema utilizado pelas empresas para envio de informações fiscais, trabalhistas e previdenciárias ao Governo Federal.
Com a adaptação, a plataforma fará uso do CPF dos funcionários para registros, não sendo necessário o número do PIS, além de otimizar o tempo gasto no envio dos dados.
A integração também facilitará o acompanhamento do recolhimento do FGTS por parte dos empregados, pois os depósitos dos valores nas contas vinculadas serão mais ágeis, o que facilitará a constatação do cumprimento das obrigações por parte das empresas.
“O não recolhimento dos valores devidos nos prazos corretos gera consequências, como no bloqueio da emissão do certificado de regularidade do FGTS”, pontua a especialista.
Esse bloqueio pode complicar e muito a vida dos empresários. “Esse documento é fundamental em várias situações, como por exemplo, para empréstimos bancários; para participar de processos de licitação e em contratações com o governo”, reforça Mariza Machado.
Quando começa a valer?
O FGTS Digital tem sua implementação prevista somente para janeiro de 2024. No entanto, a partir do dia 19 de agosto de 2023, as empresas do grupo 1 do eSocial já poderão participar do período de testes da plataforma, chamado de Produção Limitada, que vai até o dia 10 de novembro. Os integrantes dos grupos 2, 3 e 4 do eSocial poderão iniciar os testes a partir de 16 de setembro.
Os cadastros realizados durante o período de testes serão válidos quando o FGTS Digital entrar em vigor no próximo ano.
Para Mariza Machado, as empresas devem aproveitar esse período para se adaptarem ao novo sistema e se prepararem para sua implementação definitiva no começo do próximo ano.
Pagamentos de período anterior à implementação do FGTS Digital ficarão como?
Empresas que precisam efetuar depósitos de competências anteriores à implementação do FGTS Digital continuarão utilizando as guias de recolhimentos emitidas pela Caixa Econômica Federal.
O FGTS Digital só terá efeito para os pagamentos ocorridos a partir de janeiro de 2024. Ou seja, os valores em aberto antes da implementação do FGTS Digital devem ser feitos pelo sistema conectividade da Caixa via SEFIP.
Quais as consequências para quem descumprir?
As penalidades pelo não recolhimento do FGTS estão previstas no artigo 22 da Lei 8.036/90, com correção pela Taxa Referencial (TR) além de juros de 0,5 ao mês e multa de 5% no mês de vencimento da obrigação e 10% a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
A repetida falta de depósito do FGTS pode ser caracterizada como falta grave do empregador prevista no artigo 483 da CLT, a qual enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa) da empresa, devendo quitar as verbas rescisórias decorrente de uma dispensa imotivada.
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