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Este artigo tem como finalidade corroborar para a utilização de novas tecnologias, Blockchain, em consonância com a Lei de Proteção de Dados

Por Pablo Jesus Camargo Correia

Pablo Jesus Camargo Correia

Inicialmente faz-se necessário discorrermos sobre a tecnologia Blockchain. Essa surgiu de maneira ousada de forma a executar processos e protocolos de tecnologia de forma descentralizada.

Blockchain, de forma geral é uma lista de conjuntos de assinaturas criptografadas, registros ou transações chamadas de blocos. Trata-se essencialmente de uma base de dados que armazena transações de maneira descentralizada e distribuída.

Inicialmente, Blockchain foi criado para transações específicas estabelecendo regras de validação, como por exemplo, transferência digital.

Com o avanço dessa tecnologia, outras plataformas se propagaram permitindo a definição de transações e regras de validação em linguagem de programação que pode ser estabelecida de forma a garantir que as regras definidas serão aplicadas.

Umas das aplicações de Blockchain são os contratos inteligentes, conhecidos como Smarts Contracts, possibilitando que inúmeros tipos de cláusulas contratuais em ativos sejam digitalmente controlados, assim reduzindo custos de transações oriundas das formas tradicionais existentes.

Uma das plataformas populares, para contratos inteligentes, é a Ethereum.

O desenvolvimento de protocolos de validação descentralizado, como mencionado inicialmente, propicia a garantia de imutabilidade nos registros armazenados.

Tais protocolos são classificados em 2 categorias, Blockchain permitidos e sem permissão.

Nos Blockchains autorizados existem um mecanismo externo que propicia a identificação das partes que desejam adicionar registros. Em Blockchains sem permissão qualquer indivíduo pode adicionar registros ou contribuir para validar as transações via pseudônimo.

A ausência dessa identificação indubitavelmente pode propiciar implicações imediatas na privacidade e proteção de dados com relação aos blockchains permitidos.

Desse modo, contribui para a privacidade possibilitando que o indivíduo participe do blockchain se permissão, sem expor sua identidade, no entanto é possível que indivíduo desconhecido impute e processe transações que não pertença ao devido responsável.

GDPR – General Data Protection Regulation

GDPR – General Data Protection Regulation, lei de proteção de dados que vigora na Europa. Proposta em 2012, a nova regulamentação foi aprovada pela União Europeia em 2016 e passou a valer oficialmente apenas em 2018.

Essa, conferem aos titulares dos dados, direitos sobre uso de seus dados pessoais por outros, como também o direito aos controladores para processarem dados em determinadas circunstâncias.

As instituições devem considerar todos os riscos envolvidos no processamento de dados, atentando-se para que a proteção dos dados ocorra desde o início (proteção de dados por concepção).

O processamento deve ser legal, transparente, justo, adequado, com propósitos específicos e compatíveis com a finalidade, além de serem precisos e armazenados somente pelo tempo necessário, estando as instituições sujeito a multas em caso de negligência dos deveres já mencionados.

O dever do cumprimento da Lei e o avanço tecnológico.

Um dos direitos do titular dos dados, é o direito ao apagamento, um possível “empecilho” para os registros e transações de blockchain, visto a inevitabilidade da multiplicação do Hash, assim concluindo todo o bloco.

A lei dispõe de exigências concernentes ao apagamento, a imprescindibilidade da destruição dos dados quando não mais necessários a finalidade, entretanto é essencial que os dados sejam mantidos no blockchain, pois, se removido, haverá seu comprometimento.

Por fim, acredito que deve haver vasto empenho, legal e tecnológico, evitando conflitos jurídicos e tecnológicos entre a GDPR e Blockchain, labutando assim como facilitadores da proteção de dados e ao progresso tecnológico.

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