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Assinaturas digitais no Brasil e o novo marco legal

5 de outubro de 2020

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Doc9 lança Guia Prático de Prompts para ChatGPT no Jurídico: Como Maximizar a Eficiência com a Inteligência Artificial

Para obter os melhores resultados com o ChatGPT no contexto jurídico, siga as dicas importantes do Guia Prático de Prompts da doc9.

28 de maio de 2024

Governo Federal apoia Rio Grande do Sul na emissão 2ª via da Carteira de Identidade Nacional

O mutirão coordenado pelo Governo do RS começou nos abrigos de Porto Alegre. Expedição da segunda via será imediata

20 de maio de 2024

Kiatake, presidente da SBIS – Sociedade Brasileira de Informática em Saúde fala sobre a MP 983

Conversamos com Luiz Gustavo Kiatake sobre o impacto que a MP 983 poderá trazer ao segmento de saúde.
Kiatake é presidente da SBIS – Sociedade Brasileira de Informática em Saúde

18 de junho de 2020

Renato Martini, ex-presidente do ITI, fala ao Crypto ID sobre a MP 983 que trata das assinaturas eletrônicas no âmbito dos entes públicos

Para falar sobre a MP 983, conversamos com Renato Martini que foi presidente do ITI por cerca de 10 anos e é uma das referências técnicas, sobre assinatura digital, mais conceituadas em nosso país.

17 de junho de 2020

“As assinaturas digitais com seu robusto sistema trazido pela ICP-Brasil foi a cada ano ganhando seu espaço e força” Claudio Dias

Por Claudio dias

Cláudio Mariano Peixoto Dias – Advogado e
Especialista em direito digital e certificação digital,
Colunista do Crypto ID

O Brasil tornou-se um país com acesso a rede mundial de computadores, tendo como um de seus marcos históricos a criação do comitê gestor da internet no Brasil (CGI.br) no ano de 1995

Neste mesmo ano tivemos os primeiros sites lançados em território nacional.
Em 1997 a receita federal do brasil permite que o contribuinte brasileiro pudesse fazer a entrega de seu imposto de renda pela internet, sendo algo inovador e transformador na relação entre o arrecadador e o contribuinte em âmbito federal.

Já no ano de 2000 temos o lançamento da banda larga no Brasil, mormente com a disponibilização de links pela IG e Globo.com.

No ano de 2001 em atenção a diversos acontecimentos e transações que vinham sendo realizadas pela internet o governo central brasileiro, a época comandado por Fernando Henrique Cardoso, resolveu através do instituto da medida provisória editar um marco legal criando o padrão de chaves públicas brasileira, tendo como seu carro chefe a certificação digital.

Editada em 27/07/2001 a MP-2200-1/2001 previa em sua exposição a instituição da infraestrutura de chaves públicas brasileira e outras providências com eficácia até 23/08/2001 o que culminou com sua reedição passando a MP 2.200-2/2001 já em 24/08 deste mesmo ano.

Nesta época o Brasil ainda dava passos iniciais a nível de assinaturas eletrônicas, e o comércio eletrônico era algo que estava a se instalar.
Para o congresso nacional foi encaminhado projeto de lei para que o parlamento pudesse regulamentar a matéria trazida pela MP 2.200-2/2001, o que convalou no elaboração do projeto de lei 7.316/2002, o qual ainda aguarda até hoje parecer da CCJC (comissão de constituição e justiça e cidadania), apesar de estar bem amadurecido.

A assinatura digital com seu robusto sistema trazido pela ICP-Brasil foi a cada ano ganhando seu espaço e força, de modo que a receita federal do brasil, os estados, municípios e o poder judiciário foram aderindo a este padrão, pois certamente entenderam ser a forma mais segura e adequada de se assinar documentos eletrônicos.

Não bastasse isso o padrão ICP-Brasil, que se prestou não só assinar mas também a identificar seus usuários, foi considerada em novembro de 2017 pelo Senado americano, na audiência pública presidida pelo Senador Republicano John Thune como potencial modelo a ser seguido. (https://www.commerce.senate.gov/2017/11/protecting-consumers-in-the-era-of-major-data-breaches)

Entrementes, a ICP-Brasil passou nesses últimos 19 (dezenove) anos a inovar, criar e regulamentar assinaturas para os mais diversificados usos, estando entre suas iniciativas o carimbo do tempo, certificado de atributo, certificação digital em nuvem, que revolucionaram e trouxeram robustez as assinaturas digitais.

Com o advento da pandemia causada pela COVID-19 em meados de março de 2020, o uso das transações eletrônicas tiveram avanços vertiginosos, e na sequências milhares de assinaturas passaram a ser feitas nos meios eletrônicos como forma de contratar serviços e produtos.

A iniciativa pública também participou deste aumento, pois o governo central passou a utilizar os meios digitais para entregar serviços e oportunidades ao cidadão brasileiro.

Nesta ocasião tivemos a edição de duas importantes medidas provisórias, a saber a 951/2020 e a 983/2020, a primeira que possibilitava dentre outras iniciativas a utilização de tecnologia semelhante a validação presencial para entrega de certificados digitais aos usuários, e a segunda previa novas formas de assinaturas eletrônicas nas relações celebradas entre pessoas naturais e jurídicas com o poder público.

Passamos a ter no escopo da assinaturas eletrônicas a nível Brasil, as assinaturas simples, avançadas e qualificadas, esta última no padrão ICP-Brasil, agora focada especialmente em transações eletrônicas que envolvessem maior nível de segurança como nos atos relacionados a atestados médicos e receituários especiais, bem como, notas fiscais eletrônicas em todos os níveis de governo.

A inovação estava dada por meio de um marco legal, o qual certamente seria encaminhado ao congresso nacional, para que por meio de sua competência e atribuição pudesse convalidar a referida medida provisória em marco legal na forma estatuída ao poder legislativo.

Em uma marcha legislativa a MP 951/2020 foi ao congresso nacional, contudo sua vigência expirou, haja vista, que não foi convertida em lei, porém, a MP 983/2020 continuou o seu tramite, e de forma surpreendente teve parte do texto da MP 951/2020 aderida, convalidando assim na edição do PLV n.º 32/2020, que mais tarde se tornaria a Lei 14.063/2020.

A lei 14.063/2020 reconheceu novos níveis de assinatura eletrônicas por meio de um marco legal oriundo do legislativo federal, o qual previu três níveis de assinaturas eletrônicas, e ainda trouxe em seu arcabouço a possibilidade de emissão do certificado digital por meio de mecanismo de validação semelhante ao presencial, o que é entendido pelo operadores da área como a videoconferência estabelecida neste processo.

Um fator que merece destaque na edição da Lei 14.063/2020 foi a exclusão da possibilidade de emissão do certificado digital pela autarquia reguladora (ITI) o que outrora era contemplado na MP 983/2020, contudo, com o veto presidencial tal possibilidade foi vetada.

O ciclo de um novo marco legal foi lançado no Brasil, e, o avanço trazido é por demais importante para todos os brasileiros, sendo certo que a vida do cidadão foi facilitada com novas forma de assinaturas eletrônicas, além da possibilidade de que a assinatura qualificada lhe seja entregue por meio de videoconferência, evitando deslocamento e aglomerações.

Desta forma, concluímos que a videoconferência na entrega da assinatura qualificada, bem como, as novas formas de assinaturas eletrônicas trazidas pela Lei 14.063/2020 tornaram-se aliados de peso do povo brasileiro no isolamento social, o que certamente irá colaborar com o atingimento das metas do plano de governo digital brasileiro, e a entrega de serviços de assinatura eletrônica e identificação no Brasil.

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A Certificação Digital e o Decreto 10.282 de 2020

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