Lei 14.129/21 do Governo Digital é sancionada com vetos
30 de março de 2021Vetos visam atender ao interesse público e ainda serão apreciados pelo Legislativo
A Lei nº 14.129, que reúne os princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital, foi sancionada com vetos pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e publicada nesta terça-feira (30/3) no Diário Oficial da União (DOU).
O texto estabelece regras e instrumentos para a prestação digital de serviços públicos, que deverão estar acessíveis também em aplicativos para celular. O acesso às plataformas do Governo Digital é gratuito.
Com a lei, o governo visa aumentar a eficiência da Administração Pública, modernizando e simplificando a relação do poder público com a sociedade.
Também busca reforçar a transparência e a abertura de dados públicos, além de ampliar o uso das assinaturas eletrônicas nas interações e comunicações, tanto entre órgãos públicos entre si quanto entre órgãos públicos com os cidadãos.
O texto fortalece a transparência ao estabelecer que os dados custodiados pelo governo são de livre utilização, de forma que seja dada total publicidade das bases de dados em formato aberto, com atenção à preservação da privacidade dos dados pessoais nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Entes públicos passam a ter possibilidade de criar laboratórios de inovação – abertos à participação e à colaboração da sociedade – com o objetivo de desenvolver e experimentar conceitos, ferramentas e métodos inovadores para a gestão pública; prestar serviços públicos; tratar dados produzidos pelo poder público; e promover a participação do cidadão no controle da administração pública.
A lei prevê ainda a interoperabilidade – termo que se aplica à obtenção de dados que o cidadão forneceu entre os órgãos do governo federal – entre os órgãos públicos. Isso ocorre para que políticas públicas possam ser aplicadas e para evitar a repetição desnecessária de pedidos de documentos e informações ao próprio cidadão.
Detalhamento sobre os vetos
Diante da necessidade de adequação ao interesse público e da constitucionalidade, após a manifestação técnica dos ministérios competentes foram vetados alguns dispositivos, tais como:
Inciso I, do art. 4º, que contrariava o interesse público por gerar insegurança jurídica ao tratar de matéria análoga à recente aprovada Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, a qual define de modo diverso a assinatura eletrônica.
Inciso V do § 1º do art. 7º, que delegava para decreto a regulamentação do uso de assinatura avançada para os fins do art. 195, do Código de Processo Civil, incorrendo em inconstitucionalidade (essa matéria deve ser tratada em lei).
§ 5º do art. 28, pois, apesar de o caput deste mesmo artigo prever que o Cadastro Pessoa Física (CPF) e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) são números suficientes para identificação do cidadão e da pessoa jurídica, o §5º condiciona a aplicação do artigo a uma diretriz da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Essa condição fere o interesse público, pois subordina a uma manifestação da ANPD o usufruto, pelos cidadãos, de serviços públicos digitais, impondo risco imediato a todos os serviços digitais já disponíveis na plataforma gov.br.
Obs.: A ausência desse dispositivo não impede a ANPD de exercer sua missão institucional de zelar pela proteção dos dados pessoais e editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade.
§ 3º do art. 29, vetado em atendimento a manifestações recebidas pelo presidente da República de que, apesar de bem-intencionado, o instrumento como descrito no Projeto de Lei pudesse gerar riscos à transparência pública, na contramão do preceito de dados abertos que é defendido para o governo digital.
Com informações do Ministério da Economia.
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Sancionada a Lei do Governo Digital, Lei 14.129/2021
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