Audiência Pública no STF sobre bloquei do WhatSaap. Principais pontos do dia 02 e agenda para 05/06
4 de junho de 2017Veja os principais pontos da audiência pública no STF dia 02 e confira a agenda do dia 5/06
Para ITS-Rio, juiz de primeiro grau não tem poderes para bloquear Internet
O advogado, professor e pesquisador Ronaldo Lemos, em nome do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio (ITS-Rio) sustentou, na audiência pública sobre bloqueio do Whatsapp e Marco Civil da Internet, realizada no Supremo Tribunal Federal, que juízes de primeiro grau não têm jurisdição para abranger toda a infraestrutura da Internet no país. “A intervenção direta na infraestrutura é prática típica de países autoritários”, afirmou.
Lemos lembrou que a Internet tem duas camadas – a de estrutura e a de conteúdo. Na sua avaliação, o bloqueio de serviços diretamente na estrutura não encontra qualquer amparo legal nem no Marco Civil nem em outros dispositivos legais, “nem está abrangido no poder de cautela do juiz”. Para o professor, seria ‘teratológico” que cada juiz de primeira instância pudesse determinar, individualmente, a suspensão de qualquer serviço de Internet em todo o território nacional, atingindo todos os brasileiros.
Esse tipo de interferência, a seu ver, não é compatível com a Constituição e viola vários princípios fundamentais, como o da liberdade de comunicação e expressão, da pessoalidade da pena e da livre iniciativa. Viola, também, instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção Americana de Direitos Humanos, que tem força supralegal.
Mais do que a inconstitucionalidade, Lemos chamou atenção para o fato de que apenas países autoritários, como a Arábia Saudita, admitem a intervenção direta na infraestrutura da Internet – e, mesmo nesses casos, as medidas são tomadas por um poder central, ligado ao Executivo. “Se existisse no Brasil, um órgão desse tipo seria inaceitável e incompatível com o ordenamento jurídico”, afirmou. “Corremos o risco de inovar nas formas de controle da Internet: em vez de uma entidade centralizada, teríamos o surgimento de um modelo infeliz e único onde cada juiz de primeira instância teria esse poder”.
Para o pesquisador, a integridade de serviços de infraestrutura da Internet no Brasil está imunizada pela Constituição contra intervenções dessa envergadura. “Jamais se ouviu falar em bloqueio generalizado de um serviço de telecomunicações, ou o bloqueio sistêmico de estradas e portos”, comparou. “Uma medida assim só seria justificada em casos extremos, que envolvessem segurança nacional. Fora dessas situações, nenhuma entidade ou indivíduo pode deter, no Estado Democrático de Direito, o poder de interferir”, concluiu.
Especialista diz que criptografia deve ser incentivada
O presidente do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) e membro do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), Demi Getschko, apontou, na audiência pública sobre o bloqueio do WhastApp por decisões judiciais, que a criptografia é uma tecnologia de segurança da informação que permite que somente as pontas de um processo comunicacional compreendam as mensagens.
“A criptografia é instrumental aos direitos humanos da privacidade e da liberdade de expressão. Ela e outras novas tecnologias de segurança da informação devem ser incentivadas e não restringidas. As plataformas que disponibilizam tecnologias de segurança de informação não devem ser penalizadas pelos usos ilícitos de seus usuários”, defendeu.
O presidente do NIC.br sustentou que a internet é uma rede de controle, por isso não há motivo de pânico sobre a violação da privacidade. “Nossa preocupação é evitar que ela vire um monitoramento geral de todo o mundo o tempo todo. Privacidade e segurança não são coisas contrapostas, são convergentes. É uma falsa dicotomia”, alegou.
De acordo com Demi Getschko, a criptografia não inviabiliza a coleta de dados para persecução criminal, pois a internet deixa rastros. “Há ferramentas úteis e efetivas para investigações e repressão de crimes”, destacou. Segundo ele, a criptografia da informação possui três eixos: atributos da informação (confidencialidade, integridade e disponibilidade), medidas de segurança (tecnologia, fatores humanos e políticas e práticas) e situação da informação (transmissão, armazenamento e processamento).
Representante do MCTIC afirma que bloqueio a aplicativo deve ser utilizado apenas em casos extremos
O secretário de política de informática do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), Maximiliano Salvadori, defendeu, em sua exposição na audiência pública realizada no Supremo Tribunal Federal nesta sexta-feira (2), que a confiança no ambiente digital vem de dois pontos: da necessidade de assegurar o respeito a direitos fundamentais e da garantia de se ter mecanismos para o combate aos ilícitos cometidos na rede.
O representante do ministério afirmou que não considera os itens do Marco Civil da Internet inconstitucionais e também não vê ilegalidade no bloqueio de aplicativos como o Whatsapp, mas que devem ser analisadas a razoabilidade e a proporcionalidade dessas medidas. Para o expositor, o bloqueio não viola os aspectos de liberdade de expressão e comunicação, uma vez que existe grande número de alternativas aos aplicativos de comunicação. “Já ocorreram casos de bloqueio e a população migrou para outros aplicativos”. Além disso, o expositor defende que se o Judiciário é chamado a tomar posição a respeito de lesão de direitos ele tem o dever de dar resposta eficiente a essa demanda.
Maximiliano explicou que existe um conjunto de informações armazenadas pelos aplicativos e, no caso do Whatsapp, o termo de uso prevê que essas informações serão compartilhadas com órgãos jurisdicionais em caso de necessidade. “A nossa visão é de que há um dever legal de que os aplicativos cooperem com o Poder Judiciário e com os órgãos de investigação criminal”, disse.
Para professor, legislação sobre internet precisa acompanhar avanços tecnológicos
Em continuidade à audiência pública que discute bloqueios judiciais ao WhatsApp e o Marco Civil da Internet, falou o professor Renato Opice Blum, representante da Insper [instituição sem fins lucrativos de ensino superior e pesquisa reconhecida como referência em Administração, Economia, Direito e Engenharia]. Ele afirmou que as leis precisam acompanhar os avanços tecnológicos. Segundo ele, a evolução da tecnologia está ocorrendo de forma muito rápida e há uma “falta de educação digital” em todos os setores.
“Vivemos em mundo em que a tecnologia avança mais rápido do que a nossa percepção de conhecimento”, observou o professor, que é o coordenador do curso de direito digital da instituição. Ele informou que, atualmente, 50% das atividades de qualquer ser humano já poderiam ser substituídas por robôs e, em 2029, essa porcentagem subirá para 70%.
De acordo com o especialista, a lei brasileira evoluiu quanto ao tema da pornografia infantil, uma vez que responsabiliza quem acessa e quem armazena. “Aquele que repassa alguma informação ilegal também pode ser responsabilizado, inclusive na esfera civil”, acrescentou.
Renato Blum ressaltou que a passagem do tempo pode ser um inimigo da proteção à vítima. De acordo com ele, o tempo pode definir se existirá chance de tentar minimizar os impactos de alguma atividade ilícita, qualquer que seja a sua natureza, a exemplo da difamação. “A vítima sempre estará atrasada e uma situação falsa pode parecer uma situação verdadeira com muita intensidade”, comentou.
Nesse sentindo, o professor afirmou que a utilização da criptografia é uma questão de diligência. “Todos nós temos que usar a criptografia, o advogado também, para garantir proteção aos dados de seus clientes, bem como as empresas que coletam dados, a fim de ter um ambiente virtual seguro”, avaliou.
Representante do Internetlab questiona bloqueio de aplicativos por descumprimento de ordem judicial
O representante da Associação InternetLab de Pesquisa em Direito e Tecnologia, Dennys Marcelo Antonialli, defendeu, na audiência pública sobre bloqueio do Whatsapp e Marco Civil da Internet, a inconstitucionalidade dessas medidas quando fundamentadas no descumprimento de ordens judiciais. Observou, no entanto, que nos casos em que a ordem visa atividades ilícitas, o bloqueio é constitucional.
Antonialli disse que o InternetLab monitora todos os casos publicamente conhecidos de bloqueios na Internet, desde o primeiro, em 2007, relativo a vídeo da modelo Daniela Ciccarelli no Youtube. De lá para cá, foram 11 casos, a maioria proibindo o funcionamento de aplicações com finalidades lícitas, diante do descumprimento de ordem judicial para a entrega de dados.
Há casos em que a própria atividade-fim da aplicação viola o ordenamento jurídico brasileiro, como o do aplicativo Secret, de compartilhamento de mensagens anônimas, e da página “Tudo Sobre Todos”, que vendia dados pessoais de cidadãos sem sua autorização. “Esses bloqueios podem ser considerados constitucionais, porque as aplicações visam cometer ilegalidades”, afirmou o especialista.
Os casos mais comuns, no entanto (sete dos 11 mapeados pelo InternetLab, sendo cinco somente nos últimos dois anos), são o do bloqueio como sanção a aplicações cuja atividade-fim, na avaliação de Antonialli, expressam exercício de direitos, como o do Whatsapp. Essas medidas, a seu ver, são inconstitucionais. “A análise em abstrato da matéria pelo STF deve levar em consideração essas distinções”, afirma.
Dennys Antonialli sustenta que há medidas alternativas no ordenamento jurídico eficazes para a obtenção de dados, como a fixação de astreintes (multa). Em relação às empresas com ramificações ou sede no exterior, defende a aplicação e a assinatura de acordos internacionais de cooperação judiciária, a exemplo do que existe entre o Brasil e os Estados Unidos (Decreto 3.810/2001). ”É uma via mais adequada, diplomática e menos gravosa para a requisição de dados”, assinala. “O modelo tem deficiências, como a burocracia e a morosidade, mas o Brasil deve se engajar nas discussões para seu aperfeiçoamento, a fim de adequá-los à realidade da Internet”, conclui.
Para professor, banir a criptografia de aplicativos é ideia ineficaz
Palestrante na audiência pública que discute o Marco Civil da Internet, realizada no Supremo Tribunal Federal, o professor Diego de Freitas Aranha, do Instituto de Computação da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), afirmou que inserir uma falha intencional ao protocolo de segurança de aplicativos torna os sistemas menos seguros e mais caros de se manter. Para o especialista, a utilização da chamada “porta dos fundos”, para permitir o acesso a conversas em aplicativos, por exemplo, implica necessariamente em reduzir a segurança de sistemas. “E a internet já é insegura o suficiente”.
Sobre a possibilidade de banir a criptografia dos sistemas de comunicação, o professor declarou que a ideia é inócua e ineficaz. “Ela é intrusiva e viola princípios fundamentais de liberdade acadêmica, de mercado e de direitos humanos”, afirmou.
O professor destacou que antes da disseminação dos dispositivos móveis não havia discussão sobre o uso da encriptação. “Ninguém questionava isso quando as pontas da comunicação eram um cidadão e um banco, por exemplo”.
O desafio real para o aparato investigativo, de acordo como professor, é separar o que é sinal e o que é ruído e capturar informações que de fato serão úteis em investigações policiais. Para isso, sugere a modernização do aparato investigativo para que se tenha condições de usar técnicas de investigações menos intrusivas como a análise de metadados, que preservam o conteúdo das mensagens trafegadas pelos sistemas de comunicação. Outras possibilidades são obter cópia de segurança de mensagens disponíveis em serviços de nuvem, realizar busca e apreensão de equipamentos que estão nas pontas da comunicação, a aplicação de técnicas forenses para extrair informações desses equipamentos e ações de inteligência e infiltração de agentes policiais.
Engenheiro de sistemas fala sobre coleta, armazenamento, tratamento e guarda de informações na Internet
Pela Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação (Assespro Nacional), o engenheiro de sistemas Fábio Wladimir Monteiro Maia falou sobre segurança pública e internet, abordando questões relativas à coleta, armazenamento, tratamento e guarda de registros de acesso e conexão, de dados pessoais e de comunicações privadas. Ele foi um dos expositores que contribuíram para a audiência pública, realizada no Supremo Tribunal Federal (STF), que discute dispositivos do Marco Civil da Internet e a possibilidade de decisões judiciais impedirem o funcionamento do aplicativo WhatsApp.
Segundo Fábio Maia, uma das questões levantadas no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5527 é saber como são operacionalizados os registros de conexão de acesso à aplicação. Ele ressaltou que todas as vezes que os usuários interagem com aplicativos, ou seja, quando trocam informações na internet, não são apenas os dados desses usuários que trafegam na rede até os servidores do provedor, mas há informações de controle que são agregados a esses dados e são necessários tanto para o aplicativo quanto para o software.
Ele registrou que as informações de controle, também conhecidas como metadados, são informações invisíveis ao usuário. “Esses dados não interessam diretamente ao usuário, mas são necessárias para que o conteúdo gerado por eles seja tratado de forma correta pelos sistemas e pela rede”, afirmou. “É inacreditável a quantidade de informações que pode ser coletada de um indivíduo apenas observando os metadados dele, por essa razão, não é à toa que o Marco Civil da Internet tem foco grande na proteção dos metadados, na proteção da privacidade”, destacou.
De acordo com o engenheiro de sistemas, a natureza da aplicação afeta a maneira como são manipuladas as informações. Nesse sentido, ele disse que a forma como são feitas as operações de coleta, armazenamento, tratamento e guarda de informações varia muito de um provedor para outro e também há variação entre aplicativos de um mesmo provedor. Essas operações, segundo ele, dependem de fatores como a natureza específica da aplicação, do modelo de negócios utilizado, em outros.
Fabio Maia destacou que o processo de tratamento de dados de longo prazo, isto é, de histórico, é feito em segundo plano, portanto não envolve diretamente a prestação de serviço aos usuários. “Isso é feito entre os sistemas de retaguarda e, por isso, poderiam ser suspensos sem prejuízo da prestação do serviço principal”, afirmou.
Quanto à criptografia do Whatsapp, tema contido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403, o engenheiro de sistemas salientou que a criptografia pode ter vários escopos e, por isso, pode não atingir todos os dados. “Há criptografias, por exemplo, que só protegem o conteúdo do usuário, mas não o controle da aplicação, nem o controle de rede”, observou.
Conforme Fábio Maia, não é possível interceptar dados com a criptografia ativada porque os servidores, como é o caso do Whatsapp, não têm acesso para a decriptação. “Não existe nenhum método de conhecimento público que possibilite acesso ao conteúdo claro das mensagens sem estar de posse da chave da decriptação em um tempo razoável”, esclareceu, ao acrescentar que também não é possível desabilitar essa criptografia para um usuário específico.
Espaço para perguntas e esclarecimentos marca fim do primeiro dia de audiência pública
O fim da audiência pública que discute bloqueio judicial do Whatsapp e Marco Civil da Internet foi marcado pelo “espaço dialogal”, no qual foram debatidas questões e esclarecidos conceitos abordados ao longo do dia. A condução das exposições foi feita pelo ministro Edson Fachin, e o encerramento feito pela ministra Rosa Weber, que agradeceu a presença dos especialistas e elogiou a riqueza das exposições.
O ministro Edson Fachin observou que a audiência pública é o momento de introdução ao conhecimento técnico e científico necessário à solução da disputa jurídica. Ele relacionou alguns tópicos a serem abordados e elencou conceitos técnicos pendentes de melhor definição. Também colocou algumas questões sobre o acesso ao conteúdo do tráfego de informações.
Um dos tópicos mais discutidos foi o custo-benefício de um programa que ofereça acesso excepcional às informações transmitidas.
As respostas da bancada de especialistas foram em parte negativas, indicando que tal saída, que possibilitaria o fornecimento de transmissões de dados às autoridades, fragilizaria o sistema como um todo, poderia ser contornado pelos interessados em privacidade e levaria à migração de usuários para outros programas. Haveria também empecilho legal, uma vez que a empresa de gestão do sistema, situada nos Estados Unidos, estaria vedada pela legislação local a fornecer dados a Estado estrangeiro.
O contraponto foi feito apresentando o panorama internacional, onde se exploram possiblidades de encontrar saídas técnicas que possibilitem o acesso aos dados criptografados. Uma experiência é a do Reino Unido, que discute o tema tendo em vista o combate à ameaça terrorista. Foi observado também que a mera hipótese de haver um intermediário implica a possibilidade de haver o acesso à informação transmitida.
Confira a programação
8h: Credenciamento dos participantes.
8h45: Abertura dos trabalhos.
9h10: Departamento de Polícia Federal (Expositores: Felipe Alcântara de Barros Leal; Ivo de Carvalho Peixinho, Marco Aurélio de Macedo Coelho).
9h30: WhatsApp Inc. (Expositores: Brian Acton e Rick Reed).
9h50: Membros do Ministério Público indicados pelo procurador-geral da República (Expositores: Fernanda Teixeira Souza Domingos, Guilherme Gopfert, Neide Mara C. Cardoso de Oliveira, Vladimir Barros Aras). 10h10: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Expositor: Bruno Magrani).
10h30: Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) (Expositor: Demi Getschko).
10h50: Professor Anderson Nascimento (University of Washington-Tacoma).
11h10: Espaço dialogal.
14h: Reabertura dos trabalhos.
14h10: Professor Diego de Freitas Aranha (Instituto de Computação da Universidade Estadual de Campinas – Unicamp).
14h30: Professor Marcos Antônio Simplício Júnior (Departamento de Engenharia de Computação e Sistemas Digitais da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo – USP).
14h50: Insper (Expositor: Renato Muller da Silva Opice Blum) 15h10: Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação – Assespro Nacional (Expositor: Fábio Wladimir Monteiro Maia).
15h30: Associação InternetLab de Pesquisa em Direito e Tecnologia (Expositor: Dennys Marcelo Antonialli).
15h50: Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio – ITS Rio – (Expositor: Ronaldo Lemos da Silva Júnior).
16h10: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (Expositores: Maximiliano Salvadori Martinhão e Miriam Wimmer).
16h30: Espaço dialogal e encerramento do primeiro dia.
8h: Credenciamento dos participantes.
9h: Abertura dos Trabalhos.
9h10: Federação Brasileira de Telecomunicações – Febratel (Expositores: Eduardo Levy Cardoso Moreira e Volnys Bernal).
9h30: Laboratório de Pesquisa Direito Privado e Internet da Universidade de Brasília – UnB (Expositor: Marcelo Amarante Ferreira Gomes e Thiago Guimarães Moraes).
9h50: Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB (Expositores: Alberto Pavie Ribeiro).
10h10: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB (Expositores: Alexandre Rodrigues Atheniense e Claudia Lima Marques).
10h20: Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito da FGV-Rio (Expositor: Pablo de Camargo Cerdeira).
10h50: Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações – CPQD (Expositor: Alexandre Melo Braga).
11h10: Instituto dos Advogados de São Paulo (Expositor: Thiago Rodovalho).
11h30: Espaço dialogal. 14h: Reabertura dos trabalhos 14h10: Instituto Beta para Democracia na Internet – Ibidem (Expositor: Paulo Rena da Silva Santarem).
14h30: Núcleo Direito, Incerteza e Tecnologia da Faculdade de Direito da USP (Expositor: Juliano Souza de Albuquerque Maranhão).
14h50: Centro de Competência em Software Livre do Instituto de Matemática e Estatística da USP (Expositor: Nelson Posse Lago).
15h10: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec (Expositor: Rafael Augusto Ferreira Zanatta).
16h30: Espaço dialogal e encerramento.
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Fonte: stf.jus.br