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STJ: Decisões sobre Processo Eletrônico – Juristas

15 de julho de 2013
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça proferiu duas decisões importantes e basilares para o uso do processo eletrônico, dando um norte, quiçá um rumo a respeito do certificado digital e do questionamento sobre autenticidade de documento eletrônico.
Sobre certificado digital
Para a petição eletrônica ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser válida, basta que o advogado que a assina digitalmente tenha procuração nos autos, independentemente de seu nome constar na peça. A decisão é da Corte Especial.
“Ressalto ser irrelevante o fato de a peça recursal não apresentar grafado o nome do advogado que assinou digitalmente o documento e o encaminhou eletronicamente, mercê de ser lançado no documento, após a assinatura digital, a identificação clara e extensiva do signatário”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão.
Conforme o relator, o ato praticado com certificado digital tem autenticidade garantida pela assinatura eletrônica, que vincula o nome do titular e o código da certificação ao documento. Portanto, basta essa assinatura para que o documento não seja considerado apócrifo.
Fonte: http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/stj-advogado-titular-do-certificado-digital-deve-ter-procuracao-mas-nome-nao-precisa-constar-na-peca/

Sobre autenticidade de documento eletrônico
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou sentença de divórcio consensual realizada em Portugal. A petição de homologação tramitou de forma eletrônica, o que levou a Defensoria Pública a sustentar a impossibilidade de se manifestar sobre a autenticidade dos documentos sem acesso aos autos físicos.
“O acolhimento da alegação suscitada pela defesa faria cair por terra a própria razão de ser do processo eletrônico, implementado justamente com o escopo de conferir celeridade e segurança ao trâmite das demandas”, contrapôs a ministra Eliana Calmon.
Conforme a relatora, havendo dúvida da defesa sobre a autenticidade da sentença estrangeira, ela deveria ser questionada em incidente próprio, na forma do artigo 11 da Lei 11.419/06, que trata do processo judicial eletrônico.
A resolução do STJ sobre o tema também afirma que “o envio de petição por meio eletrônico e com assinatura digital dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas”.
Fonte: http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/stj-autenticidade-de-documento-eletronico-deve-ser-questionada-em-incidente-proprio/
Enfim, 
As decisões demonstram bom senso em relação ao uso do certificado e do próprio meio processual adequado (eletrônico) para suscitar eventuais questionamentos de falsidade/autenticidade.
Lógico que estamos ainda nos primeiros embates e decisões, teremos muito ainda para evoluir se quisermos trabalhar efetivamente com o processo eletrônico.
Precisamos de um sistema único, precisamos de uma implantação planejada e madura, precisamos urgente suspender esta loucura de calendário de implantação e fazer primeiro um planejamento sério e viável, com treinamentos antecipados e um sistema único e maduro, senão, teremos apenas o nome de implantação e quem realmente precisa e vai usar um abacaxi nas mãos.
Pelo menos, desta vez nas decisões mencionadas, o bom senso prevaleceu.
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Artigo escrito por Gustavo Rocha – Sócio da Consultoria GestaoAdvBr
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