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Tecnologia da Certificação Digital na Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil

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20 de dezembro de 2016

Cada vez mais a certificação digital é um instrumento importante e fundamental para o exercício dos atos praticados pelos cartórios brasileiros que buscam o constante aprimoramento de seus processos com uso de alta tecnologia, o que permite a integração entre os Registradores de Imóveis.

Em função do Provimento CNJ nº47 de 2015, os cartórios brasileiros precisam estar integrados e com conectividade entre si  para provê melhores serviços eletrônicos.

Este Provimento tem por objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, para eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço público.

O sistema de registro eletrônico de imóveis integrará todos os oficiais de registro de imóveis do Brasil para as seguintes atividades:

I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral;

II – a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico;

III – a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico; e

IV – a formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos.

O sistema de comunicação e armazenamento obedece as regras normativas, padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

Esse é mais uma amostra da tecnologia embarcada nos cartórios brasileiros.

Disponibilizamos  na íntegra o Provimento Nº 47 de 18/06/2015 e em seguida o artigo publicado pela ARISP sobre a integração do Estado do Espirito Santo a sua plataforma.

A Arisp – Associação dos Registradores do Estado de São Paulo em conjunto com o IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil,  iniciaram o desenvolvimento de um Portal para provê aos cartórios, a Justiça, administração pública e a sociedade, serviços eletrônicos desde em 2005. Sim, dez anos antes do provimento 47 ser assinado pela NANCY ANDRIGHI Corregedora Nacional de Justiça. O Portal hoje atente o estado de São Paulo e gratuitamente outros Estados que querem aderir aos serviços eletrônicos. Na matéria escrita por Jéssica Galter e comentada por Samira Nogueira, ambas da Arisp, foi publicada esta semana vai ilustrar como o Portal funciona.

Leia na íntegra o Provimento Nº 47 de 18/06/2015

Ementa: Estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis.

Origem: Corregedoria PROVIMENTO Nº 47, DE 18 DE JUNHO DE 2015

Estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis.

A CORREGEDORA NACIONAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, para eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço público;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário regulamentar o registro público eletrônico de imóveis previsto nos arts. 37 a 41 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Nacional de Justiça estabelecer diretrizes gerais para a implantação do registro de imóveis eletrônico em todo o território nacional, expedindo atos normativos e recomendações destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços de registro (inc. X do art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO que compete às Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, no âmbito de suas atribuições, estabelecer normas técnicas específicas para a concreta prestação dos serviços registrais em meios eletrônicos,

RESOLVE: Art. 1º. O sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI), sem prejuízo de outras normas aplicáveis, observará o disposto, especialmente:

I – nos arts. 37 a 41 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009;

II – no art. 16 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

III – no § 6º do art. 659 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil;

IV – no art. 185-A da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional;

V – no parágrafo único do art. 17 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

VI – na Lei n. 8.159, de 8 de janeiro de 1991 e seus regulamentos;

VII – nos incisos II e III do art. 3º e no art. 11 da Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014; e

VIII – neste provimento, complementado pelas Corregedorias Gerais da Justiça de cada um dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, observadas as peculiaridades locais.

Art. 2º. O sistema de registro eletrônico de imóveis deverá ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada Estado e do Distrito Federal e dos Territórios, e compreende:

I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral;

II – a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico;

III – a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico; e

IV – a formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos.

Art. 3º. O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral estará a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados que se criarão em cada um dos Estados e no Distrito Federal.

• 1º. As centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão criadas pelos respectivos oficiais de registro de imóveis, mediante ato normativo da Corregedoria Geral de Justiça local.

• 2º. Haverá uma única central de serviços eletrônicos compartilhados em cada um dos Estados e no Distrito Federal.

• 3º. Onde não seja possível ou conveniente a criação e manutenção de serviços próprios, o tráfego eletrônico far-se-á mediante central de serviço eletrônico compartilhado que já esteja a funcionar em outro Estado ou no Distrito Federal.

• 4º. As centrais de serviços eletrônicos compartilhados conterão indicadores somente para os ofícios de registro de imóveis que as integrem.

• 5º. As centrais de serviços eletrônicos compartilhados coordenar-se-ão entre si para que se universalize o acesso ao tráfego eletrônico e se prestem os mesmos serviços em todo o País.

• 6º Em todas as operações das centrais de serviços eletrônicos compartilhados, serão obrigatoriamente respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros.

• 7º As centrais de serviços eletrônicos compartilhados deverão observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

Art. 4º. Todas as solicitações feitas por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão enviadas ao ofício de registro de imóveis competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento.

Parágrafo único. Os oficiais de registro de imóveis deverão manter, em segurança e sob seu exclusivo controle, indefinida e permanentemente, os livros, classificadores, documentos e dados eletrônicos, e responderão por sua guarda e conservação.

Art. 5º. Os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de imóveis, ou por eles expedidos, serão assinados com uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP, e observarão a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

Art. 6º. Os livros do registro de imóveis serão escriturados e mantidos segundo a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, sem prejuízo da escrituração eletrônica em repositórios registrais eletrônicos.

Art. 7º. Os repositórios registrais eletrônicos receberão os dados relativos a todos os atos de registro e aos títulos e documentos que lhes serviram de base. Parágrafo único. Para a criação, atualização, manutenção e guarda permanente dos repositórios registrais eletrônicos deverão ser observados:

I – a especificação técnica do modelo de sistema digital para implantação de sistemas de registro de imóveis eletrônico, segundo a Recomendação n. 14, de 2 de julho de 2014, da Corregedoria Nacional de Justiça;

II – as Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes de 2010, baixadas pelo Conselho Nacional de Arquivos – Conarq; e

III – os atos normativos baixados pelas Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 8º. Aos ofícios de registro de imóveis é vedado:

I – recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega;

II – postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados; e

III – prestar os serviços eletrônicos referidos neste provimento, diretamente ou por terceiros, em concorrência com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, ou fora delas.

Art. 9º. Os serviços eletrônicos compartilhados passarão a ser prestados dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art. 10. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2015.

Ministra NANCY ANDRIGHI Corregedora Nacional de Justiça

Portal de integração dos Registradores de Imóveis do Brasil agora no Espírito Santo
Por Jéssica Galter

A plataforma da Central Registradores de Imóveis que permite o acesso ao Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), já está disponível no Espírito Santo, através do Portal do Sindicato dos Notários e Registradores (SINOREG-ES), conforme a determinação da lei nº 11.977/09 e o Provimento CNJ nº47 de 2015.

arisp-es

Ilustração Arisp

O Portal de integração dos registradores de imóveis do Brasil foi desenvolvido pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), interligando assim o SREI ao Ofício Eletrônico (que tem como objetivo emitir Certidões Digitais ao Poder Público), a Penhora Online (que realiza buscas de titularidade de bens imóveis em nome de pessoa que for parte de processo judicial), e a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas).

De acordo com a Analista de Sistemas da ARISP, Samira Nogueira da Silva, “antes do SREI era preciso que o comprador ou locatário se deslocasse até o Cartório pertencente a sua região. Dependendo do tipo de pesquisa, era preciso até percorrer vários órgãos municipais e estaduais para receber todas as informações necessárias. Agora, com a Central Registradores de Imóveis do Espírito Santo, a solicitação poderá ser feita de qualquer computador conectado à Internet”.

No Espírito Santo, as cidades que oferecem os serviços de Pedido de Certidão, Pesquisa de Bens e Visualização de Matrícula Online via Internet são: Águia Branca, Aracruz, Atílio Vivacqua, Cachoeiro de Itapemirim – 1ª e 2ª Zonas, Conceição da Barra, Guaçui, Ibitirama, Itapemirim, Iúna, Jaguaré, Jerônimo Monteiro, Laranja da Terra, Linhares, Marataízes, Marechal Floriano, Nova Venécia, Pinheiros, Santa Maria de Jetibá, São Mateus, Serra – 1ª e 2ª Zonas, Vargem Alta e Venda Nova do Imigrante. Na Grande Vitória, a população pode dispor do serviço nos cartórios do 1º Ofício da 1ª e 2ª Zonas da Serra.

Segundo o Oficial Substituto da 2ª Zona, Bruno do Valle Couto Teixeira, “a importância da Central para a sociedade do Espírito Santo é que, em uma única plataforma, é possível ter acesso aos 74 cartórios do Estado para fazer as solicitações dos serviços online; seja ele um pedido de Certidão, o envio de escrituras públicas, as Intimações de Alienação Fiduciária e muito mais. Usar a plataforma disponibilizada pela ARISP é muito mais simples, pois, se fôssemos fazer uma nova Central, demandaria tempo, custo operacional e financeiro inviáveis”

Além disso, Teixeira também lembrou que “o poder judiciário pode utilizar a Central para realizar as Indisponibilidades, as Penhoras, entre outros serviços sem precisar movimentar impressões de papel ou, até mesmo, um Oficial de Justiça. Tudo ocorre com um custo menor e em menos tempo”, finaliza.

Além do estado capixaba, Minas Gerais, Tocantins, Distrito Federal, São Paulo, Pernambuco e Santa Catarina também disponibilizam as informações pelo Portal.

Para ter acesso ao Portal, é preciso adquirir créditos para visualizações e solicitações de certidões referentes às matrículas dos imóveis.

COM INFORMAÇÕES da SINOREG-E e ARISP( texto de Jéssica Galter)

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