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Especialista em direito digital explica que aplicativo deve indicar representante no Brasil para receber as demandas policiais e judiciais na forma da lei

O STF (Supremo Tribunal Federal) por meio do Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão completa e integral do funcionamento do Telegram no Brasil. Tal decisão permanecerá até o cumprimento de decisões judiciais anteriormente proferidas e prevê o pagamento de multa de 100 mil reais por cada dia de descumprimento.

O Ministro Alexandre de Moraes atendeu a representação efetuada pela Polícia Federal que pediu a adoção de medidas contra o Telegram afirmando que “o aplicativo Telegram é notoriamente conhecido por sua postura de não cooperar com autoridades judiciais e policiais de diversos países, inclusive colocando essa atitude não colaborativa como uma vantagem em relação a outros aplicativos de comunicação, o que o torna um terreno livre para proliferação de diversos conteúdos, inclusive com repercussão na área criminal”.

Segundo Francisco Gomes Júnior, presidente da ADDP (Associação de Defesa de Dados Pessoais e Consumidor) e advogado especialista em direito digital, esta é uma decisão polêmica, mas fundamentada juridicamente.

“Basta lembrarmos que o WhatsApp já foi objeto de bloqueio pelos mesmos motivos no passado e após isso se adequou à nossa legislação. No caso do Telegram, o Serviço de Repressão a Crimes de Ódio e Pornografia Infantil (SERCOPI) da Polícia Federal informou que o Telegram está dentre os aplicativos de mensageria mais usados pelos abusadores sexuais de crianças e nestes casos, o mínimo que se espera é uma postura colaborativa diante de investigações criminais”.

Os críticos da decisão judicial argumentam que ela fere a liberdade de expressão, interferindo em um aplicativo de mensagens que apenas permite o trânsito de informações, sem nenhum tipo de censura. Por conta de uma minoria de criminosos, impedir que milhões de pessoas possam utilizar o aplicativo para suas conversas privadas ou mesmo empresarialmente seria um ato desproporcional.

“O que se pede é que o Telegram indique um representante no Brasil para receber as demandas policiais e judiciais na forma da lei. De fato, a decisão causará transtorno para milhares ou milhões de pessoas, mas não há como tecnicamente selecionar somente contatos de criminosos para sem bloqueados. Mais fácil é o Telegram atender pedidos policiais e judiciais, imagine um crime de sequestro em andamento em que se requer informações do Telegram e ele simplesmente ignora a requisição, não parece razoável”, complementa Gomes Junior.

O tema está gerando enorme repercussão, com opiniões favoráveis e críticas e o debate irá perdurar enquanto não se defina definitivamente a situação.

O poder excessivo que as empresas de tecnologia detêm atualmente deve ser analisado amplamente, sabemos que grandes corporações por manipular milhoes de nossos dados pessoais acabam tendo uma relevância excessiva, constituindo-se no denominado “oligopólio das big techs”.

No Brasil, as atividades de internet são reguladas pelo Marco Civil da Internet. Além disso, as mídias sociais estão sujeitas ao cumprimento das ordens judiciais pelo princípio da inafastabilidade jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. As empresas de mídias sociais devem atender a ordens de quebra de sigilo de dados ou comunicações para deixar indisponível conteúdo ilícito gerado por terceiros.

“Ao não atender a ordens judiciais, o Telegram sujeita-se a sanções e, dentre elas, encontra-se o da suspensão temporária dos serviços, prevista no art. 12 do Marco Civil da Internet. O que se espera, doravante, é uma razoabilidade da empresa para que seus usuários não sejam prejudicados. Além do aspecto jurídico formal, sempre bom salientar que não existe liberdade de expressão absoluta, não há liberdade de ofensa ou de infração à lei”, finaliza o especialista.

Francisco Gomes Júnior – Sócio da OGF Advogados. Especialista em Direito Digital e Crimes Cibernéticos. Presidente da Associação de Defesa de Dados Pessoais e do Consumidor (ADDP).

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