Resolução possibilita reuniões do Comitê Gestor da ICP-Brasil por Videoconferência
28 de setembro de 2020Com o propósito de viabilizar o debate de propostas de regulamentação pelos seus membros e o implemento de votação em tempo real, a Resolução nº 176 do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (CG ICP-Brasil), publicada hoje no Diário Oficial da União – DOU, regulamentou a possibilidade de realização de reuniões do comitê por videoconferência, definindo, ainda, prazos reduzidos para a convocação da reunião e para a deliberação do colegiado, imprimindo assim maior agilidade e transparência aos trabalhos do comitê.
Desta forma, torna-se possível a realização de reuniões do comitê por meio eletrônico, não presencial, em duas modalidades: Plenário Virtual ou Plenário por Videoconferência. Com isso, as reuniões do CG ICP-Brasil aderem à tendência de compromissos oficiais virtuais.
Inicialmente, a Resolução nº 160, de 17 de abril de 2020, do CG da ICP-Brasil, estabeleceu que todas as reuniões, ordinárias ou extraordinárias, do Plenário do CG, fossem realizadas, obrigatória e exclusivamente, em sessão virtual.
Nessa modalidade de sessão, conhecida como Sessão Virtual, os representantes do CG têm o prazo de 10 dias úteis para a manifestação sobre as questões de pauta e para votar.
Agora, com a Resolução n° 176, de 21 de setembro de 2020, do CG da ICP-Brasil, ficam estabelecidos o prazo de 3 dias úteis para a convocação e a deliberação devendo ocorrer em seguida ao encerramento da Plenária por videoconferência.
Como previsto no Art. 3º, a Resolução nº 176 entra em vigor a partir de do dia 1º de outubro de 2020.
Fonte: ANCert
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 23/09/2020 | Edição: 183 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Presidência da República/Casa Civil/Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas
RESOLUÇÃO CG ICP-BRASIL Nº 176, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020
Altera o Regimento Interno do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (CG ICP-Brasil) para regulamentar a realização de sessões por videoconferência.
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA,no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento Interno, torna público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências previstas no art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em plenária virtual encerrada em 21 de setembro de 2020,
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar o aprofundamento do debate entre os membros do colegiado e de implementar a votação em tempo real,
CONSIDERANDO a otimização de recursos com a realização de plenária virtual em tempo real e a redução dos prazos para convocação do colegiado,
CONSIDERANDO que a Resolução nº 160, de 17 de abril de 2020, do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, estabeleceu que todas as reuniões ordinárias ou extraordinárias do Plenário do CG ICP-Brasil serão realizadas obrigatória e exclusivamente em sessão virtual,
CONSIDERANDO que o Regimento Interno do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil não prevê a realização de reuniões por videoconferência, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução altera o Regimento Interno para regulamentação de realização de sessões plenárias virtuais por videoconferência do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (CG ICP-Brasil).
Art. 2º O anexo I da Resolução nº 137, de 08 de março de 2018, Regimento Interno do CG ICP-Brasil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art 28. As reuniões do Comitê Gestor poderão ser realizadas por meio eletrônico não presencial, em sessões virtuais em Plenário Virtual ou em Plenário por Videoconferência.
§ 1º A convocação para o Plenário Virtual ou Plenário por Videoconferência será encaminhada pelo Secretário-Executivo, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, observado o disposto no art. 12.
§ 2º Dos Plenários Virtuais:
I – os representantes do CG ICP-Brasil encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de até 10 (dez) dias úteis, contados da abertura da sessão, manifestação sobre a(s) questão(ões) constante(s) da pauta, com o(s) respectivo(s) voto(s).
II – havendo manifestação de ao menos 4 (quatro) representantes pela submissão da matéria à sessão presencial, esta será automaticamente incluída em pauta na sessão presencial seguinte, restando prejudicada a deliberação ou votação virtual sobre aquele tema.
III – decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa da proposta, a matéria reputar-se-á aprovada.
IV – o membro suplente do CG ICP-Brasil deverá deixar consignado em sua manifestação que está deliberando em razão da ausência do titular.
V – findo prazo a que se refere o inciso II deste §, será lavrada ata contendo o resumo das deliberações e decisões tomadas, a qual será assinada e submetida pelo Secretário-Executivo aos membros participantes, para aprovação, no prazo de 10 (dez) dias.
VI – não havendo oposição, a ata será considerada aprovada.
VII – havendo oposição, o Secretário-Executivo decidirá, fazendo as alterações cabíveis, no caso de acolhimento, ou consignando a impugnação, no caso de rejeição, e encaminhando, em qualquer dos casos, a nova versão aos membros participantes.
§ 3º Dos Plenários por Videoconferência:
I – a Secretaria-Executiva do CG ICP-Brasil fornecerá suporte técnico aos participantes, a fim de viabilizar a realização de sessões por videoconferência.
II – ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a interlocução entre os participantes, sem que seja possível a rápida solução do problema, o Coordenador deliberará sobre o adiamento da sessão.
III – aplica-se às Plenárias por Videoconferência, no que couber, o disposto no Capítulo II, Seção II – Da Sessão Presencial, do Regimento Interno deste Comitê.
IV – o procedimento previsto neste § não se confunde com as sessões virtuais em Plenária Virtual de que trata o Regimento Interno deste Comitê.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2020.
THIAGO MEIRELLES FERNANDES PEREIRA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
O modelo adotado pelo Brasil foi o de certificação com raiz única, sendo que o ITI, além de desempenhar o papel de Autoridade Certificadora Raiz – AC-Raiz, também tem o papel de credenciar e descredenciar os demais participantes da cadeia, supervisionar e fazer auditoria dos processos. Uma Infraestrutura de Chaves Públicas estabelece padrões técnicos e regulatórios que permitem a interoperabilidade dos certificados digitais para autenticação, assinatura e criptografia. Seguem padrões regulatórios e técnicos universais que compõem essa cadeia de confiança que pela solidez e rigoroso controle gera na utilização dos Certificados Digitais evidências matemáticas que garantem autoria, integridade, autenticidade, qualificação, confidencialidade e temporalidade para o não repúdio dos atos praticados no meio eletrônico e os ativos eletrônicos a eles relacionados.
O certificado digital é conjunto de dados, gerados por uma Autoridade Certificadora – AC após a validação das credenciais do titular que é realizada por uma Autoridade de Registro – AR o que garante ao certificado o caráter personalíssimo. O titular do certificado digital pode ser pessoa física, pessoa jurídica e também pode ser emitido para equipamentos e para aplicações. Na ICP-Brasil estão definidos oito tipos de certificados para titulares, classificados da seguinte forma: A1, A2, A3, A4, S1, S2, S3 e S4 e um tipo de certificado para Autoridades Certificadoras. Na prática, funciona como uma identidade virtual e permite a identificação segura e indiscutível do autor em transações em meios eletrônicos.
O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI é uma autarquia federal, vinculada a Casa Civil da Presidência da República, que tem por missão manter e executar as políticas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Ao ITI compete ainda ser a primeira autoridade da cadeia de certificação digital – AC Raiz. A Medida Provisória 2.200-2 de 24 de agosto de 2001 deu início à implantação do sistema nacional de certificação digital da ICP-Brasil. Isso significa que o Brasil possui uma infraestrutura pública, mantida e auditada por um órgão público, no caso, o ITI, que segue regras de funcionamento estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, cujos membros, representantes dos poderes públicos, sociedade civil organizada e pesquisa acadêmica, são nomeados pelo Presidente da República.
A Infraestrutura de Chaves Públicas – ICP, é o conjunto de normas e requesitos técnicos. Os requisitos englobam a homologação de hardwares e softwares e envolvem, da mesma forma, o complexo conjunto de procedimentos relacionados ao ciclo de vida dos certificados digitais. No Brasil é denominada Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
A ICP-Brasil é composta por uma cadeia de autoridades certificadoras, formada por uma Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz), Autoridades Certificadoras (AC) e Autoridades de Registro (AR) e, ainda, por uma autoridade gestora de políticas, ou seja, o Comitê Gestor da ICP-Brasil. Existem ainda outros tipos de entidades como a Autoridade de Carimbo do Tempo, Entidade Emissora de Atributo, Prestador de Serviço de Suporte e Prestador de Serviços de Confiança.
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