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22 de fevereiro de 2017

Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 19, de 2017, que dispõe sobre a ICN | Identidade Civil Nacional e dá outras providências.

 

RELATOR: Senador ANTONIO ANASTASIA

 

I – RELATÓRIO
Submete-se, nesta oportunidade, ao crivo desta Comissão o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 19, de 2017, de autoria do Poder Executivo, que tem por objeto a criação da Identificação Civil Nacional – ICN, com o objetivo de identificar o brasileiro, em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados.

Armazenada e gerida pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, a base de dados da Identificação Civil Nacional – ICN se utilizará de informações biométricas colhidas na Justiça Eleitoral, nos dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), na Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC – Nacional), e de tantas outras informações contidas nos institutos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal e do Instituto Nacional de Identificação.

Fica criado também o Documento de Identificação Nacional – DIN, com fé pública e validade em todo o território nacional, com impressão a cargo da Casa da Moeda, sendo gratuita a emissão da primeira via do DIN. Nele será incorporado, também de forma gratuita, o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

Entre outras inovações trazidas pelo projeto de lei, cumpre mencionar a instituição do Fundo da Identificação Civil Nacional – FICN, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento e manutenção da Identificação Civil Nacional – ICN e das bases por ele utilizadas; e a criação de um comitê com integrantes do Poder Executivo federal, do Tribunal Superior Eleitoral, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Conselho Nacional de Justiça com competência para estabelecer as diretrizes gerais dos padrões de informações biométricas e de formação do número da ICN, e também para gerir a administração do Fundo.

O Poder Executivo, na justificação, informa que há muitos anos vem se discutindo a criação de um registro civil nacional e de um documento nacional de identificação, com o objetivo de permitir que o cidadão possa identificar-se e relacionar-se de modo simples e seguro nos espaços públicos e privados.

Com esse objetivo em mente, o Governo Federal e o Tribunal Superior Eleitoral resolveram somar esforços para a criação de um documento nacional de identificação, aproveitando a base de dados da Justiça Eleitoral, que já vem identificando biometricamente o eleitorado brasileiro, como forma de tornar mais segura a identificação do cidadão para o exercício do voto. Por sua vez, o Poder Executivo federal trouxe as informações de que dispunha do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, com a finalidade de sistematizar os dados produzidos pelas serventias de registro civil em todo território nacional.

Nesse sentido, pretende-se, por meio da interoperabilidade entre essas bases de dados, criar a Identificação Civil Nacional – ICN, cujo número, atribuído pela Justiça Eleitoral ao Documento de Identificação Nacional – DIN, permitirá identificar cada cidadão com segurança. Vale destacar, nas palavras do Poder Executivo, que não se está pretendendo impor um documento único nem criar um documento novo, pois o documento de DIN poderá futuramente substituir o título de eleitor e conterá diversas informações e números oriundos de outros órgãos do Poder Público, com a finalidade de simplificar, com segurança, a identificação do cidadão.

Não foram oferecidas emendas à proposição no prazo regimental.

II – ANÁLISE
Nos termos do art. 101, incisos I e II, alínea d e l, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade dos temas que lhe são submetidos por deliberação do Plenário, despacho da Presidência ou consulta de qualquer comissão, bem assim, no mérito, emitir parecer sobre matérias afeitas ao direito civil e aos registros públicos. De resto, à vista dos demais dispositivos do RISF, o PLC nº 19, de 2017, não apresenta vício atinente à regimentalidade.

Os requisitos formais e materiais de constitucionalidade, por sua vez, são atendidos pelo projeto, tendo em vista que compete privativamente à União legislar sobre direito civil e registros públicos, a teor do disposto no art. 22, incisos I e XXV, da Constituição Federal (CF), bem como por não ter sido deslustrada cláusula pétrea alguma. Ademais, a medida se insere no âmbito das atribuições do Congresso Nacional, de conformidade com o caput do art. 48 da Carta Magna, não havendo reserva temática a respeito (art. 61, § 1º, da CF).

No que concerne à juridicidade, o projeto se afigura irretocável, porquanto: i) o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos (normatização via edição de lei) é o adequado; ii) a matéria nele vertida é cercada de inovação ou originalidade, em face do direito positivo em vigor; iii) possui o atributo da generalidade, que exige sejam destinatários do comando legal um conjunto de casos submetidos a um comportamento normativo comum; iv) se afigura dotado de potencial coercitividade, isto é, a possibilidade de imposição compulsória do comportamento normativo estabelecido; e v) se revela compatível com os princípios diretores do sistema de direito pátrio ou com os princípios especiais de cada ramo particular da ciência jurídica.

Quanto à técnica legislativa, entendemos que o PLC nº 19, de 2017, cumpre as disposições da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que tem por objetivo proporcionar a utilização de linguagem e técnicas próprias, que garantam às proposições legislativas as características esperadas pela lei: clareza, concisão, interpretação unívoca, generalidade, abstração e capacidade de produção de efeitos.

No mérito, julgamos louvável a inovação vertida no Projeto de Lei da Câmara nº 19, de 2017, porquanto hábil a contribuir para a eficácia da identificação do cidadão para todos os atos da vida civil.

A cédula de identidade é, ainda hoje, o principal documento de identificação do cidadão – conquanto avulte, com a mesma finalidade, a utilização da carteira nacional de habilitação (CNH) e das chamadas “carteiras profissionais” (expedidas por órgãos reguladores de profissão).

Por esse motivo, à função de confirmar o nome, a imagem, a ascendência, a naturalidade e o número do CPF de seu portador, deve ser agregada a tarefa de registrar informações que permitam estabelecer claro vínculo entre o portador do documento e o indivíduo que está descrito no documento, cuja checagem será realizada por meio do uso dos caracteres inalteráveis da biometria.

Não restam dúvidas de que os dados biométricos traduzem aspectos singulares que podem identificar e diferenciar um indivíduo entre os demais. Na verdade, foi somente com o desenvolvimento tecnológico que se tornou possível a obtenção informações diretamente relacionadas com identificação biométrica das pessoas.

A solução encontrada pela proposição foi a de se criar número único de Identificação Civil Nacional – ICN em escrita direta na carteira para que se pudesse unificar os dados de identificação do cidadão.

Adicionalmente, é importante ressaltar que, há anos, vem se discutindo um novo modelo de identificação civil que unificaria todos esses documentos e números, o Registro de Identidade Civil (RIC) instituído pela Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, in verbis:

Art. 1º É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.

A instituição do DIN, em tese, eliminaria a necessidade de todos os demais números de identificação utilizados. Contudo, apesar de a Lei do RIC ter sido publicada há mais de quinze anos, até o momento, ela não surtiu efeitos práticos. Certamente, foi em razão do insucesso do RIC que o Poder Executivo, encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1.775, de 2015, que ora examinamos sob o novo formato do PLC nº 17, de 2009, para que se realizasse nova regulamentação da matéria.

Na prática, e em resumo, a medida inovadora trazida pelo PLC nº 19, de 2017, permite a materialização de prerrogativas fundamentais dos indivíduos, pertinentes à informação e, em certos casos, à efetividade dos direitos ao exercício pleno da cidadania.

No que diz respeito ao número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF), por outro lado, a matéria desburocratiza a vida do cidadão, permitindo que um só documento sirva às mais diversas situações do dia a dia, nas quais se exige a comprovação de dados pessoais perante órgãos e entidades públicos e privados.

Com base nesses argumentos, acolhemos a sugestão contida na proposição, recomendando, desde logo, a sua aprovação.

III – VOTO
Diante de todo o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 19, de 2017.

Agora o tema vai ser levado à Comissão para aprovação. Vamos acompanhar

 

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