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Recurso, Petição Eletrônica e a Tempestividade

26 de outubro de 2010
Extraído de: Direito Público  26 de outubro 2010
Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia. Com base nesse entendimento, extraído da Lei nº 11.419, de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a Ambev conseguiu reverter decisão que havia considerado seu recurso intempestivo, pois proposto às 23 horas do último dia do prazo legal. A empresa havia ingressado com embargos de declaração no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (MG) e este foi considerado improcedente. Ao analisar o recurso, a ministra relatora na Terceira Turma do TST, Rosa Maria Weber, deu razão à empresa. Segundo ela, a interposição do recurso ordinário da Ambev foi realizada através do sistema eletrônico denominado e-DOC, e não por e-mail como constava da decisão regional, dentro do prazo e horário previsto na lei.
Extraído de: Direito Público  –  25 outubro 2010
É considerado tempestivo recurso enviado por meio eletrônico até as 24 horas do último dia de prazo. Com base nesse entendimento, extraído da Lei nº 11.419, de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a Companhia de Bebidas das Américas – Ambev conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho (TST) decisão que havia considerado seu recurso intempestivo, proposto às 23 horas do último dia do prazo legal. A empresa havia ingressado com embargos de declaração no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que foi considerado improcedente. Recorreu da decisão. O TRT, com base no artigo 8º do Provimento nº 1, de 2008, declarou a intempestividade do recurso. De acordo com a norma, o prazo teria se encerrado às 18h. A Ambev apelou ao TST, sob o argumento de que o recurso era tempestivo, com base no parágrafo 3º da Lei nº 11.419. Ao analisar o caso, a ministra Rosa Maria Weber, deu razão à empresa. Segundo ela, a interposição do recurso foi realizada através do sistema eletrônico denominado e-DOC, dentro do prazo e horário previsto na lei.

Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho  –  22 de Outubro de 2010 
Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia. Com base nesse entendimento, extraído da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV conseguiu reverter decisão que havia considerado seu recurso intempestivo, pois proposto às 23 horas do último dia do prazo legal.
A empresa havia ingressado com embargos de declaração no TRT da 3ª Região (MG) e este foi considerado improcedente. As partes tiveram ciência da decisão no dia 09 de outubro de 2009 (sexta-feira). Como o dia 12 de outubro foi feriado, o prazo legal para interposição do recurso ordinário (oito dias), iniciou-se em 13 de outubro de 2009 (terça-feira), devendo encerrar-se no dia 20 de outubro de 2009 (terça-feira).

A interposição foi feita por e-mail, enviado no dia 20 de outubro, às 23h. O TRT, com base no artigo 8º do provimento 01/2008 do próprio regional declarou a intempestividade do recurso, pois segundo o referido ato o prazo teria se encerrado às 18h. A Ambev recorreu ao TST, sob o argumento de que o recurso era tempestivo, com base no § 3º da Lei 11.419/2006.

Ao analisar o recurso, a ministra relatora na Terceira Turma do TST, Rosa Maria Weber, deu razão à empresa. Segundo ela, a interposição do Recurso Ordinário da Ambev foi realizada através do sistema eletrônico denominado e-DOC, dentro do prazo e horário previsto na lei. A relatora lembrou que a aplicação da Lei 11.419/2006, no âmbito da Justiça do Trabalho, foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 30 do TST, de setembro de 2007.
A turma seguiu unanimemente o voto da relatora ao reconhecer a tempestividade do recurso ordinário da empresa, por violação da Lei 11.419/06, e determinou o retorno dos autos ao TRT da 3ª região, para prosseguir o julgamento. (RR-112700-90.2009.5.03.0131)
(Dirceu Arcoverde)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho – 22 de Outubro de 2010
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