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P R O V I M E N T O N° 11/2010

7 de julho de 2010

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Julho de 2010 Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Administrativo São Paulo, Ano III – Edição 749 6

k) para o arquivamento dos documentos relativos à expedição de certificados digitais, quando a unidade funcionar como instalação técnica para a emissão de certificados digitais.

57.7) No classificador referido na alínea “k” deverão ser arquivados os Termos de Titularidade e/ou Responsabilidade subscritos pelos interessados e pelos agentes de registro, conforme modelos disponibilizados pela ICP-Brasil; as cópias de
todos os documentos exigidos, salvo, quanto a estas, se o arquivamento for feito, alternativamente, em meio digital; e as certidões expedidas.

Diante das considerações expendidas, opino para que os Tabeliães de Notas e os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo sejam autorizados a atuar como instalações técnicas para a emissão de certificados digitais, nos termos deste parecer e da Minuta de Provimento inclusive.
Eis o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Sub censura.

São Paulo, 02 de julho de 2010.

(a) WALTER ROCHA BARONE – Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo, com força normativa, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto.
Determino sua publicação, na íntegra, juntamente com esta decisão, para conhecimento geral. Aprovo, outrossim, a Minuta apresentada. Publique-se o correspondente Provimento. São Paulo, 02 de julho de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ
SOARES – Corregedor Geral da Justiça.

P R O V I M E N T O N° 11/2010

Disciplina a atuação de Notários e Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo como Agentes de Registro,no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), funcionando suas unidades de serviço como ‘instalações
técnicas de AR’, bem como acresce a alínea ‘k’ e o subitem 57.7 ao item 57 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto nos itens 3.2.1.3 e 3.2.1.3.1 da Resolução n° 47, de 03 de dezembro de 2007, do Comitê Gestor da ICP – Brasil e o disposto no artigo 8º da MP n° 2.200-02, de 24 de agosto de 2001;

CONSIDERANDO o requerimento das respectivas entidades representativas de classe para que os Notários e Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo sejam autorizados a atuar, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), como Agentes de Registro, funcionando suas unidades de serviço como ‘instalações técnicas de AR’;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a atuação dos Notários e Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo como Agentes de Registro, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), funcionando suas
unidades de serviço como ‘instalações técnicas de AR’;

R E S O L V E:

Artigo 1º – Fica autorizada, a partir da publicação deste provimento, a atuação de Notários e Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo como Agentes de Registro, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil),
funcionando suas unidades de serviço como ‘instalações técnicas de AR’.

Artigo 2º – Para atuarem como Agentes de Registro, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil),os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão estar, obrigatoriamente, vinculados à “AR
CNBSP”, no caso dos notários, e à “AR ARPENSP”, no caso dos registradores civis.
Artigo 3º – Atuando como Agentes de Registro, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil),e funcionando suas unidades de serviço como ‘instalações técnicas de AR’, competirá aos Tabeliães de Notas e Oficiais de
Registro Civil das Pessoas Naturais, ou a seus prepostos habilitados, diante do comparecimento pessoal do solicitante, ou, se pessoa jurídica, de seu representante legal e do responsável pelo uso do certificado digital solicitado, exigir a documentação elencada em texto normativo emanado do Comitê Gestor da ICP – Brasil (DOC-ICP-05) para a correta identificação do postulante,verificando sua identidade, bem como se a assinatura aposta em Termo de Titularidade e/ou Responsabilidade corresponde à dos documentos apresentados, devendo ser lavrada certidão para atestar o comparecimento pessoal do interessado, sua identificação e a conferência dos documentos exigidos, a qual será entregue ao usuário, devendo uma cópia desta permanecer arquivada na unidade.

Artigo 4º – Após o cumprimento dos passos definidos no artigo 3º, o Tabelião, o Oficial ou seus prepostos habilitados como Agentes de Registro registrarão o fim da validação no sistema da respectiva Autoridade Certificadora (CNB/SP ou ARPEN/SP),
liberando a emissão do certificado digital por parte desta. As Autoridades Certificadoras ficarão, portanto, responsáveis, pela expedição dos respectivos certificados digitais e os Agentes de Registro se responsabilizarão por sua entrega ao usuário.

Artigo 5º – Sobre a expedição da certidão referida no artigo 3º, incidirão os emolumentos previstos pelo item 05 da Tabela I, anexa à Lei n° 11.331/2002, no valor atual total de R$38,30, correspondente à rubrica ‘certidão ou traslado ou pública forma’,cabendo R$23,84 ao Tabelião ou Oficial; R$6,78 à Secretaria da Fazenda; R$5,01à Carteira de Previdência; R$1,22 ao Fundo de Custeio do Registro Civil; R$1,22 ao Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça; e R$0,23 às Santas Casas Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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Artigo 6º – As unidades de serviço extrajudicial em referência, que atuarem como instalações técnicas para a qualificação de pessoas e documentos com vistas à expedição de certificados digitais, deverão manter classificador próprio em que serão
arquivados:

a – os Termos de Titularidade e/ou Responsabilidade subscritos pelos interessados e pelos agentes de registro, conforme modelos disponibilizados pela ICP-Brasil;
b – cópias de todos os documentos exigidos, sendo certo que quanto a estas o arquivamento poderá ser feito, alternativamente,
em meio exclusivamente digital;

c – cópia da certidão expedida.
Artigo 7º – Ao pé dos Termos de Titularidade e/ou Responsabilidade referidos no artigo 6º, ‘a’, deverão ser anotadas a expedição da correspondente certidão, a validação, bem como, se o caso, a digitalização das cópias dos documentos
apresentados.

Artigo 8º – De acordo com o compromisso firmado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo – CNB/SP e pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP, arcarão tais entidades – proporcionalmente aos seus respectivos associados – com os custos de fornecimento, instalação e manutenção dos programas e equipamentos necessários para o funcionamento do sistema de verificação presencial dos titulares de certificados digitais e emissão dos respectivos certificados, bem como providenciarão a capacitação técnica de, no mínimo, um preposto por unidade para operar o sistema, sem ônus para o respectivo Tabelião ou Oficial.

Artigo 9º – Acrescentam-se a alínea ‘k’ e o subitem 57.7, ao item 57, na Subseção II, da Seção III, do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

Item 57. As unidades do serviço notarial e de registro possuirão os seguintes classificadores:

(…)

k) para o arquivamento dos documentos relativos à expedição de certificados digitais, quando a unidade funcionar como instalação técnica para a emissão de certificados digitais.

57.7) No classificador referido na alínea “k” deverão ser arquivados os Termos de Titularidade e/ou Responsabilidade subscritos pelos interessados e pelos agentes de registro, conforme modelos disponibilizados pela ICP-Brasil; as cópias de
todos os documentos exigidos, salvo, quanto a estas, se o arquivamento for feito, alternativamente, em meio digital; e as certidões expedidas.

Artigo 10 – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 02 de julho de 2010.

(a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES – Corregedor Geral da Justiça
COMUNICADO CG Nº 1496/2010

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