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ORIENTAÇÃO AOS GESTORES DOS MUNICÍPIOS SOBRE CERTIFICAÇÃO DIGITAL

27 de maio de 2013

Administração Pública tem exigido cada vez mais uso do certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil em operações junto a outros órgãos da federação. Com objetivo, então, de esclarecer os benefícios e aplicações do uso do certificado, a Confederação Nacional dos Municípios – CNM, emitiu nota técnica com explicações sobre a tecnologia.
O documento destaca, por exemplo, benefícios que o uso da certificação digital proporciona em operações na gestão pública, dentre os quais, pode-se destacar a agilidade e, consequentemente, maior produtividade, além de melhorias como segurança e integridade de mensagens enviadas.
Orientações sobre aquisição do certificado também estão presentes na nota, acompanhadas de alerta aos gestores públicos sobre a urgência de adquirirem o documento, obrigatório “em prestações de contas, assinaturas de convênios e fiscalizações de recursos próprios”, como esclarece o comunicado.
Segundo a nota técnica, vários municípios estão em processo de obtenção do certificado. Para acessar o documento, visite o link: http://www.cnm.org.br/images/stories/Links/10052013_NT_018_2013_Certificao_digital.pdf
ICP-Brasil nos estados e municípios
Segundo entendimento da Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, ainda que o texto do Decreto n° 3966/01 trate da obrigatoriedade apenas no âmbito federal, o ideal é que estados e municípios optem pela utilização de certificados digitais no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
De acordo com o Manual de Perguntas e Respostas Jurídicas/ICP-Brasil, “(…) não é aconselhável, haja vista a insegurança propiciada por esses outros certificados que, além de não possuir qualquer infraestrutura pública como o certificado ICP-Brasil, condicionou a sua eficácia à aceitação dos partícipes”.
No entanto, essa não é a única justificativa para que o certificado ICP-Brasil esteja presente nas manifestações realizadas pelos municípios. “Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, conforme expresso mandamento contida na CF/88, art. 22, inc. I. E o certificado digital, ao conferir validade jurídica às manifestações eletrônicas, trata, justamente, da teoria geral do direito, que, no Brasil, está contida na parte geral do Código Civil. Assim, sob a ótica da competência legislativa, os Estados e Municípios ver-se-iam impedidos de dispor diferentemente a respeito da utilização de certificados digitais que não os da ICP-Brasil”.
Fonte: ITI
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