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O poder da assinatura eletrônica na resolução de conflitos judiciais em meio à pandemia

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5 de junho de 2020

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20 de maio de 2024

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8 de maio de 2020

A mediação está em alta. Já era de conhecimento geral o potencial deste método de autocomposição – tanto é que temos uma sólida base normativa, principalmente com a Lei de Mediação (Lei 13.140/15)

Por Marcelo Kramer

Marcelo Kramer – CEO da Clicksign

Nestes novos tempos de pandemia, a mediação despontou ainda mais como um método alternativo para a resolução de conflitos que realmente pode fazer diferença na vida das pessoas e, igualmente, desafogar o sistema judicial. 

Com o isolamento social e a paralisação temporária de serviços, observamos o aumento de readequação de relações trabalhistas, repactuação do valor de locação de imóveis, e renegociação de contratos comerciais. Por vezes estes reajustes ensejam disputas.

Neste cenário, a mediação online (dentre outros métodos de online dispute resolution) se revela adequada para a formalização de acordos no período de isolamento social. O método é eficaz porque independe de interações presenciais, é econômico, e não necessita de troca de documentos físicos, uma vez que se utiliza de assinatura eletrônica.

Uma iniciativa de destaque que converge com este novo momento é fato da Clicksign ter disponibilizado sua plataforma gratuitamente à campanha “A Justiça não vai parar” criada pela MOL, uma plataforma de mediação online.

Desde abril, a campanha colocou à disposição para todos os órgãos públicos do Brasil o sistema MOL para resolução amigável de conflitos, visando uma atuação mais simples e eficiente da Justiça durante a pandemia. 

Neste contexto, até o momento milhares de “Termos de Acordo” foram assinados eletronicamente. O Termo de Acordo é o contrato que consigna o acordo das partes e, uma vez assinado, passa a ter a eficácia de título executivo extrajudicial ou judicial, se homologado judicialmente (vide Art. 20 da Lei de Mediação 13.140/15).

Vale ressaltar que não é preciso utilizar certificado digital para efetuar uma assinatura eletrônica. Por ser simples e acessível às pessoas em geral, o recurso é mais conveniente para procedimentos de mediação.

Da mesma forma, a assinatura eletrônica tem o poder de agilizar várias demandas do cotidiano, como contratação de serviços, de recursos humanos, entre outros itens.

Cada vez mais a tecnologia se notabiliza por sua capacidade de se integrar, aproximando pessoas e resolvendo problemas reais em escala. Quando este potencial tecnológico encontra uma cultura jurídica avançada é possível dar um grande salto.

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