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Nome social no certificado digital ICP-Brasil

Nome social no certificado digital ICP-Brasil

28 de junho de 2019

O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, na qualidade de Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, publicou em 20 de dezembro de 2017 a Nota Técnica nº 34, que trata do uso do nome social em certificados digitais

Segundo o entendimento de sua Procuradoria Federal Especializada, “a inclusão do nome social no cadastro do titular do certificado é adequada e se coaduna com a atual política de reconhecimento da identidade de gênero”.

A seguir leia a nota técnica 34 do ITI na íntegra e veja a campanha veiculada pela a AR | PRIME.

INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – ITI
DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE NORMALIZAÇÃO E PESQUISA

Nota Técnica nº 034/2017 – CGNP/DAFN/ITI
Orientações sobre o uso do nome social em
certificados digitais ICP-Brasil.

O INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – ITI, Autarquia Federal, na qualidade de Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, pelo conduto da Coordenação-Geral de Normalização e Pesquisa, subordinada à Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização, vem a público esclarecer que:

Esta nota técnica tem como objetivo orientar o uso do nome social, conforme disposto no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, em certificados digitais emitidos dentro da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira- ICP-Brasil.

Em 2017, o ITI foi consultado sobre a possibilidade de inclusão do nome social em certificados digitais ICP-Brasil.

Uma das consultas apresentou a proposta de incluir o nome social no “Common Name” em substituição ao nome civil, que passaria a constar como uma “Organizational Unit – OU”.

Por envolver questões jurídicas, a proposta foi submetida à Procuradoria Especializada junto ao ITI.

A Procuradoria conclui que a inclusão do nome social no cadastro do titular do certificado é adequada e se coaduna com a atual política de reconhecimento da identidade de gênero.

Contudo, a Procuradoria também entendeu que, para fins de certificação digital, o nome social não deve substituir o nome civil no campo “Common Name”, eis que tratam-se de designações diferentes e não excludentes, e que o mais apropriado seria a inclusão do nome social em campo diverso do
“Common Name”,

Com base nesse entendimento, o corpo técnico do ITI propôs a inclusão do nome social por meio do uso da extensão de identificação de nome alternativo do titular (Subject Alternative Name-SAN), do tipo Other Name, seguindo as orientações da RFC 5280, com a necessária definição de um OID que
deve ser utilizado pelas entidades da ICP-Brasil.

Assim, no arco de OID para atributos opcionais de certificados da ICP-Brasil, foi criado o atributo Nome Social.

Para esse atributo foi atribuído o OID 2.16.76.1.4.3. Portanto, as entidades da ICPBrasil que implementarem em seus sistemas o reconhecimento do nome social devem identificar esse atributo utilizando esse OID.

Brasília, 20 de dezembro de 2017.
WILSON ROBERTO HIRATA
Coordenador-Geral de Normalização e Pesquisa

 

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