MP 983: o governo quer ser um super app. Por Edmar Araujo
7 de julho de 2020A Medida Provisória 983, salvo melhor juízo, tem motivações óbvias dais quais destaco a urgente necessidade de viabilizar o relacionamento remoto entre pessoas e entidades públicas
Por Edmar Araujo
Responda rápido: o que é o Whatsapp?
Se sua resposta foi a padronizada frase “é um aplicativo de mensagens”, lamento dizer, mas você errou feio. O Whatsapp é um serviço de mensagens, ligações, conferências, vídeo-chamadas, vendas e pagamentos online.
A Medida Provisória 983, salvo melhor juízo, tem motivações óbvias dais quais destaco a urgente necessidade de viabilizar o relacionamento remoto entre pessoas e entidades públicas.
Caso seja convertida em lei, os efeitos da Medida Provisória serão incontáveis, como a racionalização de recursos públicos na prestação direta de serviços a sociedade e a disponibilidade do atendimento que fatalmente ultrapassará o tão limitante horário de expediente.
Noutras palavras, o governo quer ser um super app por meio de boas iniciativas como o Gov.Br (e eu acredito que tenha potencial para tal) para que o mesmo aplicativo embarque a maior parte dos seus serviços, tornando-se uma espécie de Ecossistema Digital do Estado.
Os balcões de atendimento, a exemplo das exponenciais organizações internacionais, já deveriam ter migrado para a rede mundial de celulares/tablets/computadores (ou rede mundial de pessoas), lugar onde o cidadão está e se relaciona com uma incontável lista de serviços. A publicação da MP sugere que o Estado Brasileiro pretende percorrer esta óbvia e nada fácil estrada da transformação digital.
Comer, assistir a um filme, ouvir música, tentar um novo relacionamento, conversar com amigos, ler, pagar contas ou ir a algum lugar são muitas coisas que podem ser feitas a partir do sofá de casa. Já existe um app para todas as necessidades humanas que é fácil, intuitivo e livre de qualquer burocracia.
Parte outra, o texto tem pontos que ensejam grande debate, especialmente na possibilidade do uso de login e senha para praticar atos em meio virtual.
Enquanto a assinatura digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil) possui como características validade jurídica, autenticidade, confidencialidade, integridade e não-repúdio às operações, as outras formas dependem da aceitação entre as partes e são emitidas por entidades cujos processos não precisam de auditoria ou fiscalização.
O texto confere aos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) o poder de estabelecer o nível mínimo exigido das assinaturas utilizadas no relacionamento com a Administração Pública. Noutros termos, é possível que eles façam uso apenas de assinaturas digitais qualificadas (as emitidas no padrão ICP-Brasil por meio de entidades previamente auditadas e credenciadas) ou autorizem o uso de assinaturas eletrônicas simples (emitidas por meio de autodeclaração) e avançadas (emitidas por meio de alguma validação dos dados do usuário).
Reitero o bem intencionado desejo do Poder Executivo em editar a referida MP, mas receio que ela infira simplicidade diante do bastante complexo tema da identificação digital no Brasil.
Não é racional deixar de caminhar em direção ao futuro por ainda não haver respostas às muitas inquietações que as indolores revoluções possam causar.
Muito embora a MP em questão não gere impacto nas aplicações que já usam assinaturas padrão ICP-Brasil, a legislação dos certificados digitais nunca proibiu o uso de outras formas de assinatura desde que houvesse o consentimento entre as partes, e só o tempo dirá se o Estado acertou ou errou ao alargar a interpretação para poder comunicar-se legalmente com seus nacionais.
Se por um lado é preciso simplificar processos e democratizar o acesso às assinaturas digitais, por outro há a imprescindível segurança técnica a ser observada nas manifestações em meios virtuais.
O burocrata acredita na regra como um fim em si e o expedito entende que a boa regra é não haver muita regra. Ambos erram na avaliação do complexo Estado Brasileiro. Se a burocracia existe para garantir a mínima segurança jurídica dos atos praticados, é mister do lesto lutar para que as exigências não ultrapassem seus limites.
O tema da identificação digital, que sempre deveria ser uma versão online da identificação civil – mas não o é, pelo menos no Brasil – requer combinação perfeita de direção e velocidade, observada a estrada do processo legal.
Eu torço para que o governo se torne um super app, respeitando o nível de criticidade das informações e exigindo variadas e graduadas formas de identificação e assinatura. Vale a pena acreditar que vai dar certo.
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