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A proposta legislativa estabelece princípios, direitos e deveres para o uso da inteligência artificial, determinando diretrizes para a atuação do poder público

Por Natália Marques Rui Alonso dos Santos

Por Natália Marques Rui Alonso dos Santos- Advogada do escritório Costa Marfori

O Brasil vem caminhando a passos largos para regulamentar um tema de grande polêmica: a inteligência artificial (IA).

Absolutamente necessário, já que a pandemia de COVID-19 acelerou a necessidade do uso de IA no mundo corporativo, sendo que 37% das empresas já recorrem a soluções para o atendimento ao cliente, 35% para automação de processos e 28% para segurança. 

A efetividade do negócio, hoje, está atrelada a essa tecnologia; e cerca de 40% dos profissionais de Tecnologia da Informação (TI) já estruturam seus serviços sobre plataformas de inteligência artificial.

Primeiro, pela Portaria MCTI nº 4.617, de 6 de abril de 2021, definiu-se que a Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial – EBIA deve ser pautada por ações em prol da pesquisa, inovação e desenvolvimento de soluções por meio do uso consciente, ético e em prol de um futuro melhor.

Agora, em 06/07/2021, a Câmara dos Deputados aprovou o regime de urgência para o Projeto de Lei 21/20, que estabelece princípios, direitos e deveres para o uso de inteligência artificial no Brasil e deverá ser adotado pelo poder público, empresas, pessoas físicas e entidades diversas.

O projeto encontra-se aguardando votação no Plenário e deverá ser votado nas próximas sessões.

A proposta legislativa estabelece princípios, direitos e deveres para o uso da inteligência artificial, determinando diretrizes para a atuação do poder público, pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, e entidades diversas.

Trata-se, portanto, da criação do marco legal da inteligência artificial no Brasil. 

Aguarda-se a votação do projeto, que deverá ser realizada de forma consciente e estudada por especialistas, para que traga segurança jurídica, na medida que se torna primordial para a economia brasileira.

O sistema de inteligência artificial é baseado em processo computacional que pode, para um determinado conjunto de objetivos definidos pelo homem, fazer previsões e recomendações ou tomar decisões que influenciam ambientes reais ou virtuais. 

O novo projeto de lei visa o desenvolvimento tecnológico e a inovação, a livre iniciativa e a livre concorrência, o respeito aos direitos humanos e aos valores democráticos, a igualdade, a não discriminação, a pluralidade e o respeito aos direitos trabalhistas e a privacidade e a proteção de dados. 

O texto do projeto apresenta conceitos sobre o ciclo de vida do sistema de inteligência artificial 

composto pelas fases, sequenciais ou não, de planejamento e design, coleta e processamento de dados e construção de modelo, validação, implantação, operação e monitoramento. 

Surge a figura dos agentes de inteligência artificial, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas e entes sem personalidade jurídica, subdivididos nas categorias de desenvolvimento e operação, sendo o primeiro, aquele que participa das fases de planejamento, coleta e processamento de dados até a implantação do sistema e, o segundo, aquele que participa da fase de monitoramento e operação do sistema.

Também é retratado no texto, o conceito do relatório de impacto de inteligência artificial, que consiste na documentação dos agentes de inteligência artificial que contém a descrição do ciclo de vida do sistema, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de gerenciamento e mitigação dos riscos relacionados a cada fase do sistema, incluindo segurança e privacidade.

São estipulados, ainda, os princípios para o uso responsável da IA, são eles:

(i) a finalidade para buscar resultados benéficos, com o fim de aumentar as capacidades humanas e reduzir as desigualdades sociais;

(ii) a centralidade no ser humano, objetivando respeito à dignidade humana, à privacidade e à proteção de dados pessoais e aos direitos trabalhistas;

(iii) a não discriminação;

(iv) a transparência e explicabilidade sobre o uso do sistema; (v) a segurança e;

(vi) a responsabilização e prestação de contas.

Por fim, o PL acrescenta que o uso da inteligência artificial no Brasil tem como por objetivo a promoção de pesquisas ética e livre de preconceitos, a competitividade e o aumento da produtividade brasileira, bem como a melhoria na prestação dos serviços públicos e a busca por medidas para reforçar a capacidade humana e preparar a transformação do mercado de trabalho, a medida que a inteligência artificial é implantada.

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