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Mais da metade das empresas não está preparada para entregar a ECF

Mais da metade das empresas não está preparada para entregar a ECF

8 de setembro de 2015
 O prazo para a entrega da ECF – Escrituração Contábil Fiscal vai até o dia 30 de setembro e o não envio pode levar a multas por parte do Fisco

 A ECF é uma nova obrigação acessória do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que consta na Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.524, deverá ser entregue pelas empresas até o dia 30 de setembro próximo. Por ser uma obrigação nova e bastante complexa, muitas empresas ainda estão inseguras com o seu cumprimento.

Segundo pesquisa realizada pela Sage, um dos principais players globais em software de gestão, 56% das empresas não estão preparadas para a entrega da ECF.

As dificuldades encontradas são a falta de informação sobre a obrigação (36%) e a inexistência de ferramentas que facilitam o processo de prestação de contas (32%).

A Sage é especializada em gestão para escritórios contábeis, chegou ao Brasil em 2012 com a aquisição das empresas IOB, Folhamatic, EBS e Cenize, além de já atuar no país com a operação da SageXRT desde 2007. Possui 14 mil empregados e operações em 24 países, a Sage faz parte do FTSE 100, índice que reúne as 100 ações mais representativas da Bolsa de Valores de Londres.

Michel Medeiros - CEO Soluti

Michel Medeiros – CEO Soluti

“A pesquisa da Sage apresenta um quadro preocupante, principalmente se considerarmos que o prazo para a entrega termina esse mês” afirma o CEO da Soluti Certificação Digital, Michel Medeiros.

A Escrituração Contábil Fiscal ECF substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014.

Quem deve enviar a ECF?

Todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

I – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III – As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014; e

IV – As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

As inovações da ECF visam maior rastreabilidade com base nas informações contábeis. Desta forma, as informações contábeis e fiscais das empresas precisam estar alinhadas e convergentes para serem enviadas a Receita Federal do Brasil exigindo da classe contábil atenção redobrada ao preparar a ECF,  pois a maioria dos ERPs ainda não estão parametrizados para a geração automática das informações no novo padrão.

“A entrega da ECF fora do prazo, bem como o envio de informações inexatas, incompletas ou a omissão de dados, acarretará em cobrança de multa por parte do fisco. As penalidades variam de acordo com o sistema de tributação ao qual a empresa está sujeita e a falha cometida por ela, reforça Michel Medeiros.

 

 

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