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Lei regulamenta processo eletrônico na esfera administrativa

14 de outubro de 2013
Entre os assuntos tratados na conversão da MP 615 na Lei 12.865, que foi publicada na edição desta quinta-feira (10/10) do Diário Oficial da União, está a regulamentação do processo eletrônico na esfera administrativa. O artigo 24 da Lei 12.865 altera o Decreto 70.235 e dá aos contribuintes o direito de entregar exclusivamente por via eletrônica os documentos que instruem o processo. Até a edição da lei, algumas delegacias exigiam a entrega tanto de forma eletrônica como por meio físico.
A lei modifica o artigo 2º do Decreto 70.235, permitindo que os atos e termos processuais sejam “formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital”. Além disso, oficializa a possibilidade de digitalização dos documentos que instruem o processo. A lei cria o artigo 64-B do Decreto 70.235, permitindo que os atos, documentos e termos sejam “natos digitais ou produzidos por meio de digitalização”. Em seu parágrafo 1º, o mesmo artigo dá aos atos, termos e documentos digitalizados e armazenados eletronicamente “o mesmo valor probante de seus originais”.
O advogado e professor Heleno Torres aponta que a frase garante aos contribuintes uma segurança jurídica que não era possível até a edição da Lei 12.865. Somam-se a isso o fato de a nova redação acabar com a exclusividade do papel como forma probatória e a conotação, para efeito jurídico, de documento para o material eletrônico, aponta Heleno.
A advogada Carolina Neves Nunes, que atua na área cível do Ávila, Nogueira e Miguel Neto Advogados, afirma que as alterações no Decreto 70.235 são consequência da evolução dos dispositivos de armazenamento de dados. Ela lembra que a redação anterior do artigo 2º, parágrafo único, do mesmo decreto, dada pela Lei 11.196/2005, já previa a prática de forma eletrônica, mas apontava a possibilidade de encaminhamento dos dados por disquete, item obsoleto atualmente.
Carolina diz que, como não torna o uso do meio digital obrigatório, o artigo 24 da Lei 12.865 não inviabiliza que os atos sejam praticados em meio físico na esfera administrativa. No entanto, a mudança confirma a tendência de estimular o meio eletrônico e reduzir o apelo à utilização do papel, tanto pelos órgãos julgadores como pelas partes. Já Heleno Torres diz que o processo eletrônico deve ser priorizado também na esfera administrava, mas a nova lei é um incentivo, sem “contemplar a liberdade que o texto parecer sugerir”.
Daniele Cristiane Festa, sócia do Trigueiro Fontes Advogados, informou que, na esfera judicial, o processo eletrônico garante agilidade e facilidade tanto para os advogados como para as partes, reduzindo o tempo de espera por diligências burocráticas. Para ela, é possível esperar que o mesmo ocorra na esfera administrativa, principalmente em casos fiscais, com expectativa de redução no tempo de tramitação do processo e na burocracia que envolve os casos.
O artigo 24 da lei tem a seguinte redação:
Art. 24. O Decreto 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o ……………………………………………………………….
Parágrafo único. Os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme
disciplinado em ato da administração tributária.” (NR)
“Art. 64-A. Os documentos que instruem o processo poderão ser objeto de digitalização, observado o disposto nos arts. 1o e 3o da Lei no 12.682, de 9 de julho de 2012.”
“Art. 64-B. No processo eletrônico, os atos, documentos e termos que o instruem poderão ser natos digitais ou produzidos por meio de digitalização, observado o disposto na Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1o Os atos, termos e documentos submetidos a digitalização pela administração tributária e armazenados eletronicamente possuem o mesmo valor probante de seus originais.
§ 2o Os autos de processos eletrônicos, ou parte deles, que tiverem de ser remetidos a órgãos ou entidades que não disponham de sistema compatível de armazenagem e tramitação poderão ser encaminhados impressos em papel ou por meio digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária.”
Clique aqui para ler a Lei 12.865
Clique aqui para ler o Decreto 70.235.
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