Achei a matéria sobre a nova lei de comércio eletrônico muito interessante.
A matéria esclarece os principais pontos do Decreto 7.962 que trata do Código de Defesa do Consumidor no que tange às relações do comércio virtual e faz um paralelo com a lei Americana.
Boa leitura!
Por Rodrigo de Assis Horn e Leandro Antonio Godoy Oliveira
Em 14 de maio de 2013 entrou em vigor o Decreto 7.962, que faz parte do Plano Nacional de Consumo e Cidadania (Plandec), apresentado pela presidente Dilma Rousseff no Dia Mundial do Consumidor (15 de março de 2013), e que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor no que tange às relações do comércio virtual.
Seus dispositivos têm como principal escopo ampliar, no âmbito nacional do e-commerce, o direito de arrependimento, e obrigar o fornecimento de informações claras e precisas a respeito de produtos, serviços e fornecedores aos consumidores das lojas virtuais.
Tocante ao direito de arrependimento, uma das principais inovações do decreto e a que certamente trará mais atenção é a lista dos 30 produtos essenciais, cuja troca ou manutenção, por defeito, deverá ser feita imediatamente pelo fornecedor. Tal prática não é novidade nos EUA e na grande maioria dos países europeus, onde todo e qualquer consumidor, não somente o do e-commerce, tem direito à devolução imediata, inclusive quando simplesmente não gosta do produto.
No Brasil, todavia, a medida é inédita. Entretanto, dito aspecto vem gerando muita polêmica no meio empresarial. Conforme destacou a Folha de São Paulo de 28 de abril de 2013,“um dos impasses são os critérios de elaboração da lista (…) outros pontos controversos são a disponibilidade de estoques fora dos grandes centros e como dividir responsabilidades entre indústria e comércio (…) A preocupação do varejo é não ficar sozinho com a responsabilidade, já que, na hora em que o consumidor está insatisfeito, é a loja que ele procura”. Diante das referidas discussões, que merecem ser solucionadas para uma efetividade abrangente da medida, a divulgação da lista, cuja elaboração deveria ter sido feita pela Câmara Nacional de Relações de Consumo, integrada pelos ministros da Justiça, da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, do Planejamento e da Casa Civil da Presidência da República, foi postergada pela presidente da República, e não tem data prevista para divulgação.
Não obstante tal problemática, o decreto regulamenta, também, os famosos sites de compra coletiva, determinando quais os requisitos devem ser preenchidos pelo lojista online para que esteja de acordo com as normas consumeristas, o que garantirá maior transparência na relação comercial (apresentação de resumo do contrato antes que a compra seja efetivada; quantidade mínima de consumidores; identificação do responsável pelo sítio eletrônico etc.). As novas regras valem, ainda, para comércios eletrônicos de todos os tamanhos, estando, por consequência, todos aqueles que trabalham com vendas online sujeitos às sanções administrativas previstas no artigo 56, do CDC, a saber: multa, suspensão da atividade, revogação de concessão ou permissão de uso, cassação do registro do produto junto ao órgão competente, dentre outras.
A nova regulamentação, em que pese o impasse relativo à divulgação da lista dos 30 produtos considerados essenciais, o qual, repete-se, merece ser sanado, se apresenta indiscutivelmente salutar ao comércio eletrônico, na medida em que a transparência exigida permitirá um acesso facilitado do consumidor à empresa, possibilitando a rápida solução de conflitos e evitando o assoberbamento dos Procons e do poder Judiciário com questões de pequena complexidade.
Rodrigo de Assis Horn é advogado do Mosimann, Horn & Advogados Associados.
Leandro Antonio Godoy Oliveira é advogado no escritório Mosimann, Horn & Advogados Associados, atuante nas áreas do Direito Civil e Internacional.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2013
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