Implementação do Diploma Eletrônico no TRESC: Caso de Estudo
17 de agosto de 2015Implementação do Diploma Eletrônico no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Por Ângela Paula Taffarel Souto Mayor*
A Justiça Eleitoral é uma instituição de vanguarda. Desde a urna eletrônica, as inovações tecnológicas estão sempre presentes e vem cada vez mais sendo aplicadas não apenas ao processo eleitoral propriamente dito mas também à esfera processual.
Ainda que os processos judiciais permaneçam físicos, várias inovações facilitam o acesso à justiça e a prestação jurisdicional. Neste cenário, merecem destaque duas grandes inovações apresentadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRESC – para as Eleições 2014: o Mural Eletrônico e o Diploma Eletrônico.
O Mural Eletrônico é uma ferramenta que permite a publicação digital de determinados tipos de decisões, que antes eram afixadas em mural físico do Cartório do Tribunal Eleitoral ou das Zonas Eleitorais. Assim, com essa facilidade digital, qualquer pessoa tem acesso à decisão por meio da internet sem a necessidade de deslocamento físico até o TRESC ou ao Cartório Eleitoral.
Na mesma linha, a partir das Eleições de 2014, o Diploma, documento que habilita os candidatos eleitos e suplentes a exercerem o mandato, deixou de ser um documento físico e passou a ser um documento eletrônico, assinado digitalmente. O diploma de todos os candidatos, sejam eleitos ou suplentes, encontra-se disponível no site do TRESC (www.tre-sc.jus.br/diplomas), ressalvados apenas os casos em que existe o dever legal (por força do art. 210 do Decreto n. 57.654/1966) de comprovação de quitação militar.
A Diplomação é o ato único e indivisível por meio do qual a Justiça Eleitoral credencia os eleitos e suplentes, habilitando-os a assumir e exercer os respectivos mandatos eletivos. Este ato compete aos órgãos colegiados da Justiça Eleitoral (TSE, TRE ou Junta Eleitoral), tendo, portanto, natureza jurídica de uma sessão de qualquer órgão colegiado judiciário. Além do efeito principal, que é a habilitação para o exercício do cargo público eletivo, a partir da diplomação, transcorrem os prazos para interposição do Recurso Contra a Expedição de Diploma – RCED (previsto no art. 262 do Código Eleitoral) e para a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME (prevista no art. 14, §10 da Constituição Federal).
Quando se trabalha com documentos eletrônicos, a confidencialidade, a integridade e a autenticidade são as propriedades mais importantes. Como exposto por Dr. Felipe Leonardo Rodrigues (2014), em artigo que aborda o papel do tabelião no documento eletrônico, a confidencialidade está relacionada com a possibilidade de manter um documento eletrônico acessível apenas aos indivíduos autorizados.
A integridade se refere ao documento inteiro, que não sofreu nenhuma corrupção ou alteração não autorizada, ou seja, é a garantia de uma informação segura e confiável. A autenticidade, por sua vez, é a capacidade de se determinar se um ou vários indivíduos reconheceram como seu e se comprometeram em reconhecer como verdadeiro o conteúdo do documento eletrônico.
Ainda de acordo com o autor, nos documentos tradicionais, o problema da autenticidade se soluciona mediante a assinatura de próprio punho, ato pelo qual uma pessoa ou grupo de pessoas manifesta a sua vontade de reconhecer o conteúdo de um documento e, se for o caso, cumprir com as obrigações que o documento estabeleça. Nos documentos produzidos eletronicamente, a informação é autêntica quando criada e conservada de acordo com procedimentos da chave privada, que é conhecida exclusivamente por seu proprietário.
No caso de documentos eletrônicos, as dúvidas relacionadas com a confidencialidade, a integridade e a autenticidade documentais se resolvem mediante o uso da criptografia. Atualmente existem dois tipos de criptografia: a simétrica e a chave pública (ou assimétrica). A assinatura digital nos documentos eletrônicos com o sistema de chave pública, adotada pelo TRESC, pode garantir de forma segura, efetiva e pormenorizada, a validade destes documentos.
No Brasil, a infraestrutura necessária à utilização da assinatura digital foi implementada pela Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. O Poder Executivo foi o pioneiro no uso desta tecnologia, possibilitando que os demais Poderes e a sociedade pública e privada adequassem seus procedimentos a essa nova realidade.
O TRESC instituiu a assinatura digital em agosto de 2012, especialmente com os propósitos de contribuir para um meio ambiente sustentável, reduzindo a utilização de papel, e aumentar a eficiência, transparência e eficácia do serviço público prestado.
A Resolução TRESC 7.864/2012 opta pela assinatura digital vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil.
A administração do Tribunal Regional Eleitoral substituiu os diplomas físicos por diplomas digitais nas Eleições 2014, com foco específico na validade, eficiência e eficácia do documento assinado digitalmente, especialmente no tocante às regras de autenticidade e segurança dos documentos eletrônicos.
O tema da documentação eletrônica precisa ser visto sob três aspectos distintos: o cultural – mudanças nos costumes, hoje ainda muito fortes no sentido de que papel e originalidade são equivalentes; o técnico – adoção de medidas para garantir as características documentais, em especial a autenticidade e a validade, e o jurídico – garantias da autenticidade e integridade, possibilidade de auditorias e perícias para servirem como meio de prova, segurança da informação e, em sendo o caso, fé pública.
Ao lecionar sobre documentos eletrônicos, a advogada Dra. Patrícia Pinheiro alega que os problemas advindos da substituição do papel são mais culturais do que jurídicos, até mesmo porque a própria legislação civil prevê a existência e confere validade aos contratos orais. Ainda, de acordo com a autora, o ser humano é “(…) um ser material por natureza, tendo apenas a espiritualidade como elemento imaterial. Todo o resto necessita de representação física para se poder ter o sentimento de posse, de propriedade”. Infelizmente, esse sentimento não mudará com o Direito, seja ele o tradicional ou o digital. Uma possibilidade proposta pela autora é “(…) encontrar caminhos em que a tecnologia possibilite dar esta impressão de materialidade aos documentos eletrônicos”. (PINHEIRO, 2013, p. 212).
Hoje o candidato consegue acessar o seu diploma e, se for necessário, imprimir uma cópia do documento que poderá ser validada no próprio site, sem necessidade de deslocar-se ao TRE. A implantação do diploma digital foi a solução encontrada para reduzir os custos econômicos e ambientais referentes ao consumo excessivo de papel, visto que muitos dos diplomas que eram impressos não chegavam a ser retirados. A solução adotada possibilitou todas estas melhorias e garantiu segurança, publicidade e transparência.
De acordo com Patrícia Pinheiro, a perspectiva é que se tenha cada vez mais segurança na internet, até mesmo porque hoje as chances de uma assinatura física ser falsificada são maiores do que as de falsificação de assinaturas digitais.
É importante ressaltar que a assinatura eletrônica é mais segura que a real, pois é certificada, “autenticada”, ou seja, verificada em tempo real no sistema de duas chaves, enquanto as assinaturas tradicionais não são verificadas imediatamente e muitas nem sequer são verificadas, como acontece muito com cheques e cartões de crédito (PINHEIRO, 2013, p. 223).
Nos termos do art. 2º, inciso II, do Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000, que institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, conceitua-se Segurança da Informação como:
Proteção dos sistemas de informação contra a negação de serviço a usuários autorizados, assim como contra a intrusão, e a modificação desautorizada de dados ou informações, armazenados, em processamento ou em trânsito, abrangendo, inclusive, a segurança dos recursos humanos, da documentação e do material, das áreas e instalações das comunicações e computacional, assim como as destinadas a prevenir, detectar, deter e documentar eventuais ameaças a seu desenvolvimento.
Em sendo a diplomação um ato único, o Presidente do TRE, nas eleições gerais, ou os Presidentes das Juntas Eleitorais, nas eleições municipais, precisam expedir todos os diplomas, para eleitos e suplentes, em um mesmo momento.
Tomando-se como exemplo as Eleições 2014, foram expedidos 382 diplomas para eleitos e suplentes. Destes, apenas os candidatos ou seus representantes foram diplomados em sessão solene, num total de 61 candidatos, o que representa aproximadamente 16% do total de diplomas expedidos. Se fossem físicos, o restante destes documentos ficaria armazenado na unidade responsável pela sua produção (Secretaria do Tribunal ou Cartórios Eleitorais, de acordo com a abrangência do pleito), aguardando a retirada por eventuais interessados.
Para efeito de comparação: nas Eleições 2010, dos 355 diplomas expedidos pelo TRE, 64 foram entregues na cerimônia de diplomação, ocorrida em dezembro de 2010, e, ao longo dos anos subsequentes, incluído o ano de 2015, apenas mais 31 diplomas foram entregues.
Analisando os dados acima, observa-se uma sobra de mais de 73% dos diplomas, que tiveram custo de produção e de armazenamento. Além disso, o problema é cumulativo. A cada eleição o montante vai aumentando, especialmente nas Zonas Eleitorais que, em 2012, expediram aproximadamente
14.525 diplomas para candidatos eleitos e suplentes, destes, apenas 3.452 receberam os diplomas em cerimônia de diplomação. Os demais documentos permanecem nos Cartórios Eleitorais, sendo paulatinamente retirados, provavelmente num ritmo bem próximo ao observado no TRESC.
Neste cenário, a adoção do diploma digital reduziu custos, pois a impressão, quando necessária, pode ser realizada pelo próprio interessado, e também tornou possível o acesso ao diploma sem necessidade de deslocamento até a sede do TRE ou do Cartório Eleitoral, uma grande vantagem em termos financeiros e de tempo.
Referências
PINHEIRO, Patricia Peck. Direito Digital. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
RODRIGUES, Felipe Leonardo. A função do tabelião no documento eletrônico. (disponível em http://cryptoid.com.br/certificacao-digital/legislacao-recursos-e- normas/a-funcao-do-tabeliao-no-documento-eletronico/, acesso em 22/05/15).
COELHO, Liliam Patrícia M. A importância da certificação digital para a gestão documental de qualidade. Artigo Científico ( Pós Graduação em Gestão Empresarial em Sistemas de Informação) Orientador: Luiz Valter B. Gomes, M.Sc. Niterói: UFF, 2012.
BRASIL. Decreto nº 3505, de 13 de junho de 2000. Institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3505.htm. Acesso em 05/08/2015.
. Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Institui a infraestrutura de chaves públicas brasileiras – ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências, Brasília, DF, 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03
/mpv/Antigas_2001/2200-2.htm. Acesso em 05/08/2015.
* Por Ângela Paula Taffarel Souto Mayor*
Formada em Direito pela UFSC. Servidora do Judiciário Federal desde 2001, foi Técnica Judiciária do TRF4 e atualmente é Analista Judiciária do TRE-SC. Possui especialização em Direito Eleitoral. Dentro da estrutura do TRESC chefia a Seção de Procedimentos Eleitorais Especiais, que tem dentre as suas atribuições a organização das audiências públicas, os procedimentos de nomeação das Juntas Eleitorais e a expedição de diplomas, também atua no gerenciamento do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP.