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ICMS – SEFAZ-SP Alerta varejistas obrigados a adotar o CFe-SAT

ICMS – SEFAZ-SP Alerta varejistas obrigados a adotar o CFe-SAT

12 de setembro de 2016

 

O varejista que auferiu em 2015 receita bruta igual ou superior a R$ 100 mil e continua emitindo NFVC on-line, passou a receber a partir de julho deste ano da SEFAZ-SP um comunicado de alerta sobre a obrigatoriedade de uso do CFe-SAT.  A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo começou a alertar contribuintes que estão emitindo documento fiscal irregular.

O contribuinte paulista do comércio varejista deve ficar atento às regras de obrigatoriedade de uso do CFe-SAT.

Desde 1º de janeiro de 2016, o comércio varejista com receita bruta anual igual ou superior a R$ 100 mil não está autorizado a utilizar Nota Fiscal de Venda a consumidor, seja ela manual ou emitida pelo sistema da Nota Fiscal Paulista, a NFVC – modelo 2 on-line.

O varejista que auferiu em 2015 receita bruta igual ou superior a R$ 100 mil e continua emitindo NFVC on-line, passou a receber a partir de julho deste ano da SEFAZ-SP Comunicado de alerta sobre a obrigatoriedade de uso do CFe-SAT, via Caixa Postal da Nota Fiscal Paulista, conforme exemplo.

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Alerta

Os profissionais responsáveis pelas empresas devem ficar atentos às novas regras de utilização de documentos fiscais que estão em vigor desde 1º de janeiro de 2016, sob pena de o contribuinte sofrer autuação.

Embora o sistema da SEFAZ-SP não bloqueie a emissão da NFVC – modelo 2 on-line, e este documento seja lançado para apuração dos tributos, ainda sim, o contribuinte poderá ser autuado. O fisco classifica o documento emitido irregularmente como documento fiscal inidôneo, e o contribuinte está sujeito às penalidades previstas no artigo 527 do RICMS/SP.

CF-e-SAT – modelo 59

O CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal de existência apenas digital, armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT, mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica (Portaria CAT 147/2012).

O Cupom Fiscal eletrônico, CFe–SAT, modelo 59, substituiu a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor (mod. 2) e o Cupom Fiscal.

CFe-SAT poderá ser substituído pela NFC-e e NF-e

Em substituição ao uso do e-SAT o contribuinte varejista poderá utilizar a NFC-e modelo 65 ou a NF-e modelo 55.

Confira tabela resumo das regras de obrigatoriedade de uso do CFe-SAT:

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Atividade Comercial fora do domicílio fiscal

Caso o contribuinte exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CFe-SAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00 (Portaria CAT 49/2016).

SP – Tabela de documentos fiscais que devem ser emitidos pelos contribuintes paulistas:

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* e-SAT – exceção: atividade comercial fora do domicílio fiscal

Fundamentação Legal:
São Paulo: Portaria CAT 147/2012; Art. 212-O, Art. 212-P do RICMS/SP; Portaria CAT 162/2008;

Federal: Ajuste SINIEF 07/2005.

Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco

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