Atualmente, existe um núcleo experimental da e-GTA em Alagoas que agora será estendida para o Brasil. O formato eletrônico da Guia de Trânsito Animal será expedido por sistema informatizado, utilizado pelo Ministério da Agricultura. As informações serão transmitidas à Base de Dados Única, em até 24 horas após a sua emissão, onde poderão ser consultadas e atestada a autenticidade do documento.
O modelo de GTA em papel continuará sendo utilizado onde não for possível a adoção do formato eletrônico. Nesses casos, as informações referentes à movimentação deverão ser inseridas na base de dados do Estado e enviadas, posteriormente, à Base de Dados Única.
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A Guia de Trânsito Animal (GTA) é o documento oficial e obrigatório para o transporte de animais no Brasil, exceto de cães e gatos. Nela, estão contidas informações sobre a origem e o destino, bem como a finalidade do transporte animal. Cada espécie animal possui uma norma específica para a emissão da guia de trânsito, que é feita mediante o cumprimento de condições sanitárias.
A GTA é um importante instrumento de defesa agropecuária, pois auxilia o Serviço Veterinário Oficial na tarefa de evitar a introdução e a disseminação de doenças que possam pôr em risco a população ou causar prejuízos aos produtores.
Fonte: Agronotícia
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 3 DE MAIO DE 2011
Adota o formato eletrônico da Guia de Trânsito Animal (GTA), na forma do modelo e-GTA, para movimentação, em todo o território nacional, de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal, conforme legislação vigente, cuja emissão obedecerá às diretrizes do Programa Governo Eletrônico Brasileiro.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.000757/2011-34, resolve:
Art. 1º – Adotar o formato eletrônico da Guia de Trânsito Animal (GTA), na forma do modelo e-GTA, para movimentação, em todo o território nacional, de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal, conforme legislação vigente, cuja emissão obedecerá às diretrizes do Programa Governo Eletrônico Brasileiro.
§ 1º – A e-GTA será expedida por sistema informatizado, utilizado pelo Serviço Oficial, cujas informações sejam transmitidas à Base de Dados Única em até 24 (vinte e quatro) horas após sua emissão, na qual poderá ser consultada e atestada sua autenticidade.
§ 2º – O modelo de GTA aprovado pela Instrução Normativa nº 18, de 18 de julho de 2006, será utilizado onde e quando não for possível a adoção do formato eletrônico e-GTA, e as informações referentes à movimentação deverão ser inseridas na base de dados do Estado e enviadas à Base de Dados Única.
§ 3º – A e-GTA conterá as seguintes informações mínimas referentes à carga a ser movimentada:
I – espécie;
II – origem (código do estabelecimento, nome do estabelecimento, CPF/CNPJ do proprietário, nome do proprietário, município e Unidade da Federação – UF);
III – destino (código do estabelecimento, nome do estabelecimento, CPF/CNPJ do proprietário, nome do proprietário, município e UF);
IV – quantidade por sexo e faixa etária, ou categoria, aptidão e produto, quando couber;
V – finalidade do trânsito, observações e código de barras; e
VI – a identificação do emitente e do local de emissão e as datas de emissão e validade.
Art. 2º – A emissão e impressão da e-GTA deverá ser autorizada com base nos registros sobre o estabelecimento de procedência da carga e no cumprimento das exigências de ordem sanitária estabelecidas para cada espécie.
Art. 3º – A e-GTA deverá ser baixada pelo Serviço Oficial da UF de destino após comunicação de chegada da carga pelo destinatário e, quando necessário, o seu cancelamento será feito pelo Serviço Oficial responsável pela sua emissão.
Parágrafo único – A e-GTA poderá ser baixada, também, pelos estabelecimentos de abate ou pelo produtor de destino mediante permissão do Serviço Estadual de Sanidade Animal.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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