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Você pode não saber o que é, já ouviu falar do metaverso. Afinal, do que se trata e por que é preciso cautela neste universo?

Você pode não saber o que é, mas com certeza já ouviu falar do metaverso. Afinal, do que se trata e por que é preciso cautela para adentrar este novo universo?

De modo geral, podemos entender que o metaverso é um espaço que proporciona vivência em espaço virtuais, com influências da vida real, ou seja, ele combina realidade aumentada e ambientes virtuais.

Apesar do destaque que ganhou nos últimos meses, após o presidente-executivo do Facebook, Mark Zuckerberg alterar o nome da empresa para Meta, a origem do termo é de 1992, quando foi citado pelo escritor Neal Stephenson, no livro de ficção científica “Snow Crash”.

O Facebook é um grande exemplo de empresas que optaram por investir nesse novo universo, o investimento realizado pela Meta é de US$ 50 milhões e o objetivo é desenvolver tecnologias que permitam conexões sociais no Metaverso.

Além da Meta, McDonald’s, Burberry, Nike e Itaú também estão investindo no novo universo a fim de reproduzir o ambiente empresarial de forma virtual e aprimorar a experiência dos consumidores através da realidade virtual.

Apesar das novas possibilidades que vêm junto com essa tecnologia, as marcas não poderão ter a mesma postura, estratégias de marketing e relacionamento que mantém nas redes sociais. Para o advogado especialista em Crimes Virtuais e Cibernéticos, Leonardo Britto, além de aprimorar estilos de relacionamentos e interações “será necessário ter uma camada de negócios muito bem apoiada em novas tecnologias como automação, Big Data, Inteligência Artificial e Machine Learning”, exemplifica.

Contudo, mesmo com todas as oportunidades trazidas pelo Metaverso, é necessário que as empresas tenham cautela ao realizar a migração ou implementação do seu negócio em ambiente totalmente virtual. 

Leonardo Britto pontua que por se tratar de ambiente tecnológico novos, as relações contratuais precisam ser “exaustivamente e criteriosamente analisadas, de modo a blindar e minimizar os impactos negativos que podem surgir para a empresa”, alerta o advogado.

Leonardo ressalta ainda a importância do Direito Digital nessa nova fase, já que as experiências que envolvem tecnologia e inovação trabalhadas na área possibilitam o suporte essencial para as exigências desse novo universo.

Para o especialista, o Brasil está preparado para atuar com essa nova tendência tecnológica, “diante dos casos que já trabalhamos, conseguimos vislumbrar o desdobramento dos mesmos dentro do Metaverso e como podemos atuar com todas as ferramentas judiciais que o Direito Digital nos oferta para atuar nas demandas em questão”, completa.

Além do alto investimento e adequações estratégicas para atuação no Metaverso, as empresas devem estar atentas também ao funcionamento do registro de marca e definições do serviço que será prestado.

No ambiente do Metaverso não há especificações sobre registro de marca, mas é fundamental que as empresas registrem os serviços de forma clara e com finalidade explícita para sua devida proteção no ambiente neste novo cenário.

“O registro de marca poderá ser feito no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), sendo que, na descrição, deverá mencionar a exploração comercial no metaverso. Isso porque, no metaverso não tem exigência para criação interna de marcas, todo processo de registro deve ser feito na forma legal já permitida”, detalha Leonardo Britto

Um exemplo disso são marcas de grandes empresas como Nike, Walmart, McDonalds, entre outras que utilizam em seus registros nos EUA especificações utilizando o termo “produtos e serviços virtuais”, “criação e venda de produtos virtuais”, “produtos e serviços em ambientes virtuais”.

E o consumidor?

Além de permitir novas formas de comercializar serviços e produtos, o Metaverso também abre um leque de oportunidades para o consumidor, seja para compras, ou socialização, o ambiente demonstra um grande potencial para aumento de receita em todos os setores e é por isso é necessário ter mais atenção e cautela.

Mesmo que a relação consumo x consumidor se estabeleça em ambiente virtual, as empresas seguem tendo as mesmas responsabilidades que no mundo real. Leonardo Britto sinaliza que o consumidor que se sentir lesado devido a descumprimento de contrato, informações duvidosas ou qualquer outro fator que não esteja previamente descrito nos serviços, pode reportar o ocorrido diretamente a plataforma de suporte da loja para buscar informações sobre reparo e compensação do dano sofrido.

“O consumidor deverá se atentar ao contrato que será estabelecido entre a empresa comercial que está explorando o serviço no Metaverso. Caso a loja não resolva, cabe ao consumidor o ajuizamento de ação indenizatória por danos morais e materiais. Entendo, ainda, que não cabe processar apenas a loja, mas também a plataforma Metaverso na qualidade de responsável solidária”, finaliza o especialista

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