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Entrega da ECF exige 2 Certificados Digitais

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O novo cenário “digital contábil-fiscal” passou a exigir das pessoas jurídicas e as EIRELI’s optantes pelo Lucro Real, Lucro Presumido, Lucro Arbitrado e também as pessoas jurídicas Imunes e Isentas que entregaram a EFD-Contribuições, a obrigação de informar na ECF, todas às operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:

● à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;

● à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;

● à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial;

● ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões;

● ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões;

● ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões;

● ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões;

● aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e

● aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

● à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.

Uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), à utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF. Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015.

O arquivo da ECD não é importado para a ECF e sim recuperado. Primeiramente, deve ser criada uma ECF no próprio programa ou deve ser importado um arquivo da ECF, para, aí sim, recuperar o arquivo da ECD (recuperação de contas, saldos e mapeamento, caso tenha sido realizado na ECD). A ECD recuperada deve estar validada, assinada e transmitida.

Sistema de Malha

A principal diferença da ECF para a DIPJ é a rastreabilidade, no que se refere à apuração do IR e da CSLL das empresas que eram apuradas na escrita contábil – antigo débito e crédito.

As informações de adição e exclusão das parcelas na apuração dos tributos federais serão cruzadas com as informações do SPED Contábil, ou seja, a ECF fará uma espécie de monitoramento dessas informações, fato que não existia, pois o fisco somente fazia este “manuseio”, quando da entrega da DIPJ com as informações da DCTF.

A escrita contábil fiscal é composta de 15 blocos. Dentre eles, o bloco M é o que merece mais atenção, pois é nele que as apurações do IR e da CSLL serão enviadas. Os outros blocos são semelhantes aos que já existiam anteriormente na DIPJ, dessa forma, quem já conhecia o procedimento não encontrará dificuldades na ECF.

As empresas devem começar a adequação à ECF fazendo o mapeamento de todas as informações que devem ser dadas ao sistema. É preciso repassar bloco a bloco, verificar o que está sendo exigido em cada um desses blocos e comparar com a atual situação do contribuinte em relação ao SPED Contábil.

A exigência de uma obrigação acessória entregue dentro do ambiente SPED significa a checagem da veracidade das informações de apuração tributária com mais rapidez e eficácia.

Na era digital da Receita Federal, a comparabilidade diária após a entrega da ECF com outras obrigações acessórias, ocorrerá em conjunto com a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e o Programa Gerador do Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER-DCOMP), ou seja, todos os valores informados para essas obrigações acessórias deverão bater para evitar a geração de inconsistência e dentro do sistema de “malha fiscal”, a cobrança inicial na conta corrente fiscal da empresa.

Dois certificados digitaicertificados digitais CryptoID

Para a entrega da ECF são obrigatórias duas assinaturas digitais: uma do contabilista e uma da pessoa jurídica.

Na assinatura do contabilista só pode ser utilizado o certificado digital de pessoa física (e-PF ou e-CPF) e na assinatura da pessoa jurídica, poderá ser utilizado certificado digital válido (do tipo A1 ou A3):

● e-PJ ou e-CNPJ do estabelecimento que contenha a mesma base do CNPJ;

● e-PF ou e-CPF do representante legal da empresa ou procurador constituído, com procuração eletrônica cadastrada no site da RFB

Trocando em Miúdos

As mais difíceis tarefas dos especialistas em Direito Contábil e Tributário e a de garantir a neutralidade tributária durante a adaptação das empresas aos métodos já usados em todo “o mundo civilizado em contabilidade operacional”, ou seja, a primazia das informações junto a escrituração fiscal contábil assegura uma “economia tributária”.

A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho ( dia 29/7 em relação ao ano calendário 2015).

O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação será aprovado por ato da Receita Federal ( Art. 4º, IN RFB nº1422 de 2013). A apresentação da Escrituração Contábil Fiscal será de forma centralizada pela matriz.

Fonte: Tributos de Goiás

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