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EM PORTUGAL::Comunicações Obrigatórias do INCI

5 de julho de 2010

Comunicações Obrigatórias

INCI – O Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (InCI, I.P.)
Entidade reguladora do sector da construção e do imobiliário.

Quem deve utilizar Certificados Digitais?

Esta obrigação abrange as entidades que exerçam as actividades imobiliárias de:

Mediação Imobiliária;

Compra e Venda de bens imóveis, compra para revenda ou permuta de bens imóveis;

Promoção Imobiliária.

Estas entidades devem proceder junto do InCI, I.P., a dois tipos de comunicação:

Comunicação da Data de Início da Actividade:

As entidades que exercem as actividades acima indicadas, devem comunicar ao InCI, I.P. o início de actividade;

Prazo: 60 dias a contar da data declarada para efeitos fiscais.

Caso não tenha ainda efectuado a Comunicação de Início de Actividade, efectue-o de imediato utilizando o serviço online.

Elementos:

Código de acesso à Certidão Permanente do Registo Comercial;

Registo no Portal do InCI, I.P. para aceder à área restrita;

Certificado de Assinatura Digital, obrigatório a partir de 1 de Julho de 2010.

ATENÇÃO: Estão dispensadas da Comunicação da data de início da actividade, as empresas que exerçam a actividade de mediação imobiliária e que, no âmbito do respectivo processo de licenciamento, já tenham entregue no InCI, I.P. a declaração de início de actividade (conforme entregue nos serviços da administração fiscal), ou as empresas que venham a instruir um pedido de licenciamento, apresentando a declaração de início de actividade dentro do prazo fixado para a comunicação (60 dias).

Comunicação Semestral das Transacções Imobiliárias Efectuadas:

Esta comunicação deve ser efectuada através do serviço online, disponível neste Portal;

Prazo: até 2 meses após o termo do respectivo semestre.

Elementos obrigatórios:

Código de acesso à Certidão Permanente do Registo Comercial;

Registo no Portal do InCI, I.P. para aceder à área restrita;

Certificado de Assinatura Digital, obrigatório a partir de 1 de Julho de 2010;

Identificação clara e completa dos intervenientes;

Montante global do negócio jurídico;

Menção dos respectivos títulos representativos;

Meio de pagamento utilizado;

Identificação do imóvel.

Todos os campos assinalados com * são obrigatórios e devem ser devidamente preenchidos, sob pena de se considerar a comunicação como não efectuada.

Não estão sujeitas a esta obrigação, as transacções imobiliárias realizadas em processos de execução fiscal ou de negociação particular por ordem de Tribunal Judicial.

Informações e esclarecimentos adicionais podem ser obtidos através do envio do pedido para o endereço informa.lei25@inci.pt (exclusivo para estes fins).

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Como comunicar?
O serviço online para envio das Comunicações Obrigatórias: SIMPLES, RÁPIDO, AUTOMÁTICO e SEGURO.

Com a entrada em vigor do NOVO Regulamento, as comunicações obrigatórias efectuam-se exclusivamente por transmissão electrónica de dados para o InCI, I.P. através deste Portal (www.inci.pt) e mediante a utilização dos formulários com as características e estrutura disponibilizadas nas respectivas áreas restritas, tendo-se como não efectuadas as comunicações apresentadas por qualquer outra via.

Comunicação da Data de Início da Actividade

Numa primeira fase, as empresas cujo início de actividade seja anterior a 01/02/2010, além do serviço online, podem utilizar outros meios para efectuar apenas a comunicação de início de actividade, desde que o façam dentro do prazo legal de 60 dias, da seguinte forma:

Por correio electrónico- em formato DOC: “Declaração de Actividade” – após preenchimento deve ser guardado e enviado para o seguinte endereço: comunica-branq@inci.pt

A utilização deste serviço online específico, na área reservada, garante a correcta e segura submissão dos dados.

Informações e esclarecimentos adicionais podem ser obtidos através do envio do pedido para o endereço informa.lei25@inci.pt (exclusivo para estes fins).

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