Esta solução vem sendo aguardada com muita expectativa, como a esperança para harmonizar as práticas processuais por meio eletrônico para que seja possível diminuir as discrepâncias entre vários padrões que são utilizados para um mesmo ato processual.
Após cinco anos de vigência da Lei 11.419/2006, ainda não existe um padrão único nos tribunais quanto ao tamanho ou formato de peças que podem ser transmitidas eletronicamente, bem como um único rito para a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Esses problemas ocasionam grandes dificuldades aos advogados quanto à atualização sobre aos distintos regramentos existentes para a mesma prática processual por meio eletrônico em tribunais diferentes, uma vez que a lei preceitua que cada tribunal pode regulamentar dentro de sua jurisdição.
O PJe, ao meu ver, apresenta alguns problemas que deveriam ser sanados para que possa estar alinhado a conformidade legal e fazer com que o uso da tecnologia provoque conforto a todos atores processuais.
Por este motivo, tomei a iniciativa de elaborar um breve estudo sobre as práticas processuais adotadas pelo PJe, juntamente com a valiosa ajuda de Frederico Preuss Duarte, membro da Comissão de Estatística do Conselho Federal da OAB, visando apontar possível soluções para aperfeiçoamento tecnológico do sistema.
A partir da análise das versões dos sistemas que estão em uso no TJ-PE (versão 1.19), TST e TRTs (versão 1.4.2.2 20120522-1635) e TRF-5 (versão P4.3-57) foi possível apurar algumas sugestões que passamos a dispor.
Múltiplas versões do PJe
Apesar da proposta de uniformização, a existência de versões diferentes dificulta a experiência dos advogados com o sistema, e até mesmo a capacitação dos advogados, pois é importante existir uma plataforma única para facilitar a capacitação. Isso é um problema que atinge principalmente a advocacia, já que cada tribunal somente atua com os processos dentro de sua própria esfera de competência, mas os advogados é que lidam com vários tribunais simultaneamente.
Proposição: É necessária a definição de um período de tempo para que os tribunais que estejam utilizando o PJe atualizem suas aplicações para a versão mais atual, permitindo assim a uniformidade das práticas processuais por meio eletrônico no sistema e proporcionar a capacitação dos usuários externos em uma única versão.
Novas versões
Atualmente os usuários externos não conhecem as diferenças entre as versões atuais do PJe e as anteriores, ignorando os erros solucionados e melhorias disponibilizadas a cada nova versão.
Proposição: Criar um relatório descritivo e cronológico no site do PJe de cada tribunal, registrando uma linha do tempo de cada versão do sistema e as inovações criadas e alteradas implementadas (release de versão).
Requisitos técnicos
O usuário médio carece de conhecimentos de informática e tem dificuldades para identificar se o seu sistema possui os requisitos tecnológicos necessários à utilização do PJe, bem como desconhece as medidas para proceder a instalação e compatibilização dos mesmos.
Proposição: Disponibilizar no site de cada tribunal uma ferramenta para verificação automática e simultânea, a partir do browser, todos os requisitos necessários à utilização do sistema PJe a partir do equipamento de cada usuário, identificando os eventuais problemas de configuração e apresentando as soluções possíveis para contornar o problema.
Uniformizar as informações
Cada tribunal possui uma forma própria de divulgar as informações relacionadas ao PJe, endereços eletrônicos (URLs) distintos etc., dificultando a localização da informação pelos usuários externos.
Proposições:
1. Criar um layout padrão, com identificação visual e de terminologia uniforme, permitindo aos usuários facilitar a memorização visual evitando a variação da informação em tribunais distintos;
2. Uniformizar endereço (URL) para acesso ao PJe dos respectivos tribunais (www.tribunal.jus.br/pje ou pje.tribunal.jus.br)
Cadastramento
Ao se cadastrar no sistema PJe junto a cada tribunal, o usuário assina um termo de compromisso com inúmeras advertências. No caso do TRF-5, não constam informações extremamente relevantes para o usuário externo (procurador/advogado) como a obrigatoriedade de acesso periódico ao painel de intimações etc. Se o texto padrão do Termo de Compromisso sofrer alterações, quem assinou a versão anterior não toma conhecimento.
Proposições:
1. O termo de compromisso deve advertir expressamente o advogado quanto à forma de recebimento das intimações, bem como quanto a obrigatoriedade de verificar com regularidade o painel de intimações para receber as suas intimações, a ausência de publicação das intimações no DJe e outras normas quanto a comunicação eletrônica dos atos processais que sejam adotadas pelos tribunais;
2. Tornar obrigatório a informação por alerta renovar a assinatura do Termo de Compromisso sempre que este sofrer alterações no seu texto.
Descadastramento de advogados
O advogado que se cadastrar para acompanhar um processo específico junto a tribunal onde não atue habitualmente, mesmo que seja uma simples carta precatória, fica eternamente cadastrado e obrigado a acessar regularmente o seu portal de intimações para receber futuras intimações que sejam a ele destinadas e até mesmo citações (art. 9º da Lei 11.419/2006) em ações que eventualmente venham a ser contra ele promovidas, sob pena de perder prazo e ser considerado revel.
Proposição: Incluir a possibilidade do advogado se “descadastrar” quando não mais desejar utilizar o meio eletrônico em determinado órgão.
Certificados digitais simultâneos
Ao se cadastrar com um certificado digital, em caso de perda ou revogação somente é possível utilizar um novo certificado depois de contatar o tribunal para cancelar a vinculação estabelecida pelo sistema com o certificado anterior.
Proposição: O PJe deveria autorizar o uso simultâneo de mais de um certificado por advogado, independentemente de intervenção humana. Esta medida seria necessária, pois caso o advogado passe a utilizar outro certificado (por perda, revogação ou expiração), poderia automaticamente utilizar outro certificado para praticar atos processuais.
Vinculação de advogados e assistente técnico
Não existe possibilidade de múltiplos advogados possuírem o mesmo assistente técnico para realizar os cadastros básicos de informações/petições e posterior assinatura pelo advogado responsável.
Proposição: Permitir que um assistente seja vinculado a múltiplos advogados, e que múltiplos assistentes sejam vinculados a um mesmo advogado.
Acesso ao estagiário
Não existe o perfil “estagiário” no PJe, embora a Lei 8.906/94 expressamente o reconheça e elenque atos possíveis de serem por ele praticados.
Proposição: Adequar o PJe para criar o perfil de Estagiário mediante consulta o Cadastro Nacional de Advogados/Estagiários, permitindo a prática dos atos que lhe são admitidos pela Lei 8.906/94
Tamanho dos arquivos e formatos
O PJe só admite a transmissão individualizada de arquivos, desde que cada um tenha até 1,5Mb e obrigatoriamente em formato PDF. O tamanho é pequeno e comporta poucas páginas. O formato exclusivamente em *.pdf impede/dificulta a utilização de provas cada vez mais habituais, como áudio e vídeo.
Proposição: Ampliar tamanho máximo dos arquivos para 3Mb e admitir também formatos de áudio e vídeo (no mínimo *.mp3 e *.mp4), tendo em vista que existe uma tendência irreversível de gerarmos provas nativas a partir destes formatos.
Envio simultâneo de múltiplos arquivos
O PJe exige que cada arquivo seja individualmente enviado para o sistema, repetindo um procedimento simples e tornando-o demorado.
Proposição: Sugerir aprimoramento na rotina de transmissão de peças que permita o carregamento e transmissão simultânea de múltiplos arquivos, propiciando conforto e rapidez no ato de transmissão, evitando a necessidade de repetir o procedimento múltiplas vezes para anexar diversos arquivos.
Peças digitalizadas para formação do agravo
Os tribunais ainda não regulamentaram qual deverá ser o procedimento a ser adotado para a juntada de peças já digitalizadas nos autos judiciais para fins de instrução do agravo de instrumento.
Proposição: Desenvolver solução sistêmica que permita aos procuradores fazer referência a documentos já existentes em outros autos através de referência (url, ID etc.), evitando a necessidade de upload repetidos, ocupando múltiplos espaços de armazenamento para documentos idênticos.
Recibo eletrônico
Os recibos das peças transmitidas disponibilizados pelo tribunal são declarações geradas em formato digital, desprovidas de certificação digital para assegurar a identificação do documento recebido (hash) e sem assinatura do recebedor em formato tecnologicamente exigido para documentos gerados nesse meio, em desconformidade com o artigo 10 da MP 2.200/2 c/c artigo 3º e 10º da Lei 11.419/2006.
Auditoria do sistema de distribuição
A distribuição de processos no PJe é automática mas não permite fiscalização pelas partes e seus procuradores, em desacordo com o que dispõe o artigo 256 do CPC (CPC, art. 256. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.)
Proposição: Tornar públicas e transparentes os critérios de distribuição de processos no PJe, dando eficácia ao disposto no artigo 256 do CPC.
Comunicação eletrônica dos atos processuais
As comunicações processuais se dão em área de acesso restrito ao advogado destinatário, mediante certificado digital, sem publicidade nem possibilidade de acompanhamento pelo advogado adverso.
Painel de intimações e citações
A realização de intimações em área de acesso privativo entre o tribunal e o advogado e parte citanda ou intimanda, viola o princípio da transparência dos atos processuais, na medida em que veda até mesmo ao advogado da parte contrária tomar ciência da sua realização para acompanhar o ato processual subsequente (perda do prazo ou consultar a eventual manifestação). Some-se ainda o fato de que este formato priva o próprio destinatário do ato de prova da (não) realização.
Por meio do Portal de Intimações, será impossível produzir prova negativa inequívoca, quando ocorrer falha do sistema no ato da comunicação eletrônica. Apesar de existir previsão do Portal de Intimações na Lei 11.419 e expressa dispensa de publicação no DJe, incide restrição à publicidade processual contemplada nos artigos 5º, LX e 93, IX da CF/88.
A desnecessidade de publicação de atos intimatórios e citatórios pelo DJe torna vulnerável o controle dos prazos processuais, uma vez que as comunicações desta natureza são tradicionalmente monitoradas ao longo de décadas de maneira uniforme por diversas empresas prestadoras de serviços que geram diversos alertas diários para conforto dos intimados. Com o advento do DJe em diversos tribunais, a importância deste serviço se notabilizou pelo fato de que o controle do monitoramento é efetuado de maneira consolidada em vários tribunais simultaneamente, pois quase todos os tribunais brasileiros adotaram o DJe como meio de comunicação eletrônica dos atos processuais e, por este motivo, a informação é distribuída por uma única mensagem eletrônica diária, o que facilita o gerenciamento das atividades diligenciais.
A opção pela dispensa da publicação de atos processuais pelo DJe, sobretudo quanto aqueles que geram diligenciamento processual vinculado a prazo, fará com que o controle de prazos seja mais demorado, pois demandará acesso individualizado diário a cada portal a ser pesquisado, e menos eficiente seja para o procurador ou mesmo para o tribunal, pois o fluxo de acesso ao site do tribunal em busca das informações no portal poderá sobrecarregá-lo e torná-lo indisponível.
No formato atual com o painel de intimações, haverá inúmeros acessos de pessoas que não terão intimações a serem recebidas, enquanto que por outro meio que permita a consulta por terceiros minimizará tais ocorrências, na medida em que, em regra, apenas o prestador de serviço acessará as informações e filtrará as intimações e citações existentes e as compartilhará com os destinatários efetivos.
A alternativa de vincular a comunicação apenas pelo Portal, demandará uma mudança radical da cultura existente por décadas no controle de prazos processuais. Isto porque o formato da intimação apenas pelo portal exigirá também uma atividade diária pró-ativa do intimado para tentar acesso em diversos sites de tribunais , ao invés de continuar a receber a mesma informação de forma passiva como sempre ocorre , colocando em risco o controle de prazos de profissionais que possuem grande número de processos em diversos tribunais.
Ao dispensar a veiculação da intimação no DJe, a Lei 11.419 não autorizou o tribunal a adotar um canal de comunicação exclusivo entre o órgão jurisdicional e o destinatário da intimação, privando, ou no mínimo dificultando, a parte contrária e os jurisdicionados a tomarem ciência das decisões e a intimações.
Riscos e vulnerabilidades do Painel de intimações
— A intimação de uma parte processual, a rigor, precisa ser do conhecimento também da parte contrária, para acompanhar eventual manifestação ou decurso do prazo para impulsionar o processo, em respeito ao contraditório e evitando surpresas.
— Da forma como está concebido atualmente, o painel de intimações não permite ao advogado utilizar serviço de “eficiência” com o qual está historicamente acostumado, em decorrência do serviço prestado por empresas que reúnem todas as intimações destinadas a determinado advogado em diversos órgãos e as remete em um único documento.
— A comunicação dos atos processuais em meio exclusivamente eletrônico priva os jurisdicionados e a sociedade de conhecer os julgamentos, exigindo esforço para consultar individualmente cada um dos autos e verificar se houve decisão e o seu teor.
Proposição: Para harmonizar os preceitos legais com as rotinas sistêmicas referentes aos atos processuais de comunicação eletrônica, bem como aferir menor vulnerabilidade quanto a produção de prova e quanto a eventuais erros sistêmicos, a sugestão é não mais existir divulgação dos atos processuais em um canal de comunicação privativo entre o tribunal e o advogado destinatário, mas permitir consulta pública a todas as intimações filtradas pela OAB do advogado por terceiros, pelo status (pendente, prazo fluindo etc.).
Esta proposição permite tanto a consulta por terceiros que prestam serviços agregadores de intimações para advogados, como também o recebimento de intimações pelo advogado que necessite ter acesso a estas informações e que esteja temporariamente sem o seu certificado digital.
Embora a Lei 11.419/2006 preceitue no artigo 5º a adoção da intimação por portal com a dispensa de publicação do ato pelo DJe, esta dispensa não é obrigatória. A limitação da comunicação eletrônica dos atos processuais apenas pelo portal é prejudicial, por restringir a acessibilidade e o compartilhamento da informação por vários aspectos:
— impede os procuradores e os jurisdicionados de produzirem prova negativa quanto a eventual erro do sistema;
— impede a ciência de todos os atos de intimação, deixa mais vulnerável o controle das publicações;
— aumenta o tráfego de acesso aos dados no sites do tribunal;
— impede que os procuradores continuem a receber informações processuais passivamente pelo serviços destinados a esta finalidade, como ocorre a décadas, sem a necessidade de dispêndio de tempo para acessar a vários portais periodicamente;
— impossibilita o recebimento das intimações passivamente por terceiros nos casos de óbito, doença, férias e ausência temporária do intimado;
— limita a simples consulta às comunicações processuais àqueles que estejam cadastrados no sistema e possuam certificado digital. Da mesma forma, a manutenção deste requisito tecnológico afeta a acessibilidade, pois restringe o uso de dispositivos móveis de comunicação — tablets e smartphones — para acesso das intimações.
Importante distinguir que a restrição à publicidade dos autos processuais regulada pela Resolução CNJ 121/2010 da publicidade das comunicações processuais. Estas últimas não são atingidas por aquela resolução e não devem sofrer nenhum tipo de restrição.
Por estes motivos é recomendada a manutenção da publicação dos atos processuais no DJe (no meio eletrônico é fácil enviar automaticamente a informação para o DJe, sem necessidade de intervenção humana).
Em síntese, a proposição consiste em permitir a consulta pública a todas as comunicações processuais e, também, a manutenção do DJe como meio de formalização das informações disponibilizadas no portal de intimações.
Acessos aos autos
O PJe não concede à parte que possua certificado digital a possibilidade de se cadastrar no sistema para consultar o inteiro teor daqueles autos onde figura como parte, como permite a Lei 11.419/2006 (art. 11, §6º) e a própria Resolução CNJ 121/2010.
Proposição: Desenvolver perfil “Parte” para que as partes possam receber citações e ter acesso aos processos em que seja envolvida, como permite a Lei 11.419/2006 e Resolução CNJ 121/2010.
Indisponibilidade de acesso
Cada tribunal define o conceito de indisponibilidade de acesso ao sistema, ou se até mesmo se recusa a definir, deixando a critério subjetivo de cada magistrado, gerando insegurança para os advogados.
Proposição: Sugerimos o CNJ definir parâmetros harmônicos sobre o conceito de indisponiblidade do site preceituado no artigo 10, parágrafo 2º da Lei 11.419, para fins de evitar conceitos diferenciados sobre os critérios de prorrogação da contagem do prazo processual (Resolução CSJT 94/2012, Instrução Normativa TJPE 10/2011, omissão do TRF-5 etc.). O CNJ ou Conselho Federal da OAB desenvolver uma ferramenta que identifique indisponibilidade dos tribunais e emita relatório em tempo real quanto ao início e término da indisponibilidade.
Acompanhamento da indisponibilidade
Cada tribunal informa em sua própria página, os períodos de indisponibilidade. Como a responsabilidade é do próprio tribunal, enquanto o seu site estiver indisponível o advogado não tem como saber se o problema está com a sua própria conexão (que não justifica devolução do prazo) ou com a do tribunal, nem como comprovar, a ocorrência da indisponibilidade e sua duração se o próprio tribunal não a identificar/reconhecer, gerando insegurança.
Proposição: Os tribunais precisam oferecer um recurso para dar ciência a terceiros quanto a indisponibilidade dos sistemas de processo eletrônico dos tribunais e gerar documento da indisponibilidade em tempo real (seja através do CNJ ou de empresas privadas como Dotcom-monitor ou Pingdon).
Assinador externo
O PJe não admite assinador externo (assinador de documentos digitais desenvolvidos por terceiros), nem documentos assinados eletronicamente por pessoa diversa do usuário logado, negando vigência ao parágrafo único do artigo 38 do CPC, que admite a possibilidade de procuração assinada eletronicamente pela parte.
A inadmissão de documentos assinados por programa desenvolvido por terceiro (assinador externo) inviabiliza também, por consequência a juntada de qualquer outro documento que já tenha sido previamente assinado em meio eletrônico.
Proposição: Compatibilizar o sistema PJe para aceitar documentos assinados através de ferramenta desenvolvida por terceiros, ao invés de exigir a assinatura tão somente no momento da transmissão.
Certificados fora do padrão ICP-Brasil
Da mesma forma que o PJe não aceita documento assinado por programa desenvolvido por terceiros, também não aceita aqueles assinados eletronicamente com certificados fora do padrão da ICP-Brasil, mas em conformidade legal com a medida provisória MP 220-2, artigo 10, parágrafo 2º.
Proposição: É necessário adequar que o sistema aceite este documentos, pois o PJe não deve criar uma restrição tecnológica que a própria lei não admite.
Assinatura simultâneas em um mesmo documento
O PJe não permite assinatura simultânea de documentos, o que nega ao advogado a possibilidade de assinar atos processuais (CPC, 169, §2º), principalmente ata de audiências, impossibilita a assinatura simultânea de petição por múltiplos advogados, nega a prática de atos permitidos pelo Estatuto da Advocacia aos estagiários em conjunto com advogado (EAOAB, 3º, §2º) etc.
Proposição: Aperfeiçoar o sistema PJe para permitir múltiplas assinaturas simultâneas de um mesmo documento.
Histórico de usuário
As informações sobre as ações de um determinado usuário no sistema somente estão disponíveis aos técnicos de informática internos de cada tribunal.
Proposição: Permitir ao próprio usuário acessar a um log das atividades exercidas no PJe, visualizar todas as ações por ele realizadas em meio eletrônico perante determinado órgão (histórico).
Conclusão
Não podemos esquecer que um sistema como o PJe é e sempre será um produto inacabado, pois qualquer programa de computador sempre prescindirá de atualizações, pois a inteligência humana que subsidia ideias para a construção de novas funcionalidades é inesgotável.
O que se espera é que o diálogo entre os tribunais e os atores processuais para aprimoramento das soluções sistêmicas que permitem a desmaterialização dos autos judiciais seja cada mais constante e apurado, pois a ausência de um debate prévio que permita validar as rotinas processuais com a conformidade legal, poderá acarretar futuras nulidades além de um desnecessário desconforto no uso dos recursos da tecnologia da informação.