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Bancos deverão compartilhar dados para prevenção de golpes e fraudes determina BC

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Clientes terão que concordar com uso de informações

Norma entra em vigor em 1º de novembro. Objetivo é ajudar na prevenção desses golpes

O Banco Central anunciou nesta terça-feira um novo protocolo para a prevenção de fraudes em transações bancárias e no sistema de pagamentos. A regra determina um compartilhamento mínimo de dados e informações sobre indícios de fraudes e deverá ser seguida por bancos, instituições financeiras e de pagamento, e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC.

As instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BC) deverão compartilhar entre si dados e informações sobre fraudes e golpes no Sistema Financeiro Nacional (SFN) e no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

A medida consta de norma aprovada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo BC, em reunião na semana passada.

As informações foram divulgadas nesta terça-feira (23) pelo BC. Segundo a autarquia, o objetivo é “reduzir a assimetria de informação no acesso a dados e informações utilizadas para subsidiar procedimentos e controles dessas instituições para prevenção de fraudes”. O BC informou que deverá ser criado um sistema eletrônico para o registro e a consulta de dados e de informações sobre indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes identificadas. O prazo de implementação é até 1º de novembro deste ano.

A edição da norma de regulação foi decidida diante do crescimento dos meios digitais de transações financeiras e de pagamentos e do aumento das ocorrências de fraudes, golpes e crimes cibernéticos no sistema bancário. Em 2021, foram registradas mais de 4,1 milhões de ocorrências, contra 2,6 milhões em 2020 e 1,2 milhão em 2019.

A norma permitirá o aprimoramento da capacidade das instituições supervisionadas de prevenção de fraudes, bem como melhorar seus controles internos, tendo sido estabelecido o registro do seguinte rol mínimo de informações a serem compartilhadas: identificação de quem teria executado ou tentado executar a fraude; descrição dos indícios da ocorrência ou da tentativa de fraude; identificação da instituição responsável pelo registro dos dados e das informações e identificação dos dados da conta destinatária e de seu titular, em caso de transferência ou pagamento de recursos”, explicou o BC.

Rede de cooperação

Segundo o chefe do Departamento de Regulação do BC, João André Calvino Marques Pereira, será uma rede de coordenação e cooperação do mercado. “Não estamos falando de competição, estamos falando de crimes que podem atingir qualquer instituição financeira”, disse Pereira, em conversa com jornalistas para explicar a medida.

“O mercado todo entende essa necessidade”, completou, ressaltando que , empresas de serviço de informações de crédito e outros agentes, por exemplo, conseguiriam prestar esse serviço de forma rápida.

As instituições financeiras serão as responsáveis pelo uso dos dados e informações obtidos em consulta ao sistema eletrônico, para desenvolver controles internos de gestão, preservando o sigilo bancário. Elas deverão obter de seus clientes o consentimento para tratamento e compartilhamento dos dados de fraudes. De acordo com o BC, isso deverá ser feito ao longo do tempo pelos bancos.

Pela norma, os titulares dos dados terão livre acesso às informações que lhes digam respeito, bem como poderão solicitar a exclusão ou a correção dos dados registrados, em caso de eventuais erros, inconsistências ou outras demandas.

O Banco Central informou ainda que vem tomando medidas para reduzir e prevenir fraudes e golpes. Entre outras normas estão a exigência de políticas de segurança cibernética, o aprimoramento de mecanismos de segurança no Pix, a discussão permanente com as instituições sobre novas iniciativas e ações de supervisão.

Serão compartilhas as seguintes informações

A identificação de quem teria executado ou tentado executar a fraude;
A descrição dos indícios da ocorrência ou da tentativa de fraude;
A identificação da instituição responsável pelo registro dos dados e das informações;
A identificação dos dados da conta destinatária e de seu titular, em caso de transferência ou pagamento de recursos.
A norma deverá ser implementada até 1º de novembro de 2023. É estabelecido que os dados e as informações compartilhados devem ser disponibilizados em conformidade com as regras de sigilo, proteção dos dados pessoais e a livre concorrência.

Fonte: Agencia Brasil e Secretaria da Fazenda