Aumento dos golpes virtuais e desafios legais. Por Flávio Filizzola D’Urso
10 de outubro de 2022Na vida em sociedade, golpes não são uma novidade. Muito pelo contrário, sempre existiram pessoas tentando iludir e tirar vantagem de outras, beneficiando-se com isso, e com o progresso da internet e das relações virtuais, houve uma grande expansão na quantidade e modalidades de golpes sendo aplicados.
Dr. Flávio Filizzola D’Urso
A regra básica para se diminuir as chances de ser vítima de golpe virtual é desconfiar sempre. Não há uma proteção absoluta, mas algumas cautelas auxiliam na proteção contra estes delitos.
O imediatismo tem sido um aliado para os golpistas. Sempre que é imposta alguma situação na qual o indivíduo não pode raciocinar muito e precisa agir por impulso, deve-se desconfiar, pois a falta de uma reflexão maior sobre os acontecimentos, bem como a pressa que impede o aconselhamento de terceiros não envolvidos na situação, são pontos geralmente presentes nos golpes virtuais.
Outro aspecto que merece atenção é a questão financeira, pois o que geralmente se busca através do cometimento destes crimes é a vantagem econômica em prejuízo alheio.
Assim, a presença destas características deve servir de alerta, objetivando uma melhor análise da situação, visando a proteção da vítima em potencial.
Também merece destaque, como forma de proteção, a necessidade da busca por maiores informações sobre temas que desconhece, como, por exemplo, as criptomoedas, que têm sido muito utilizadas para prática de golpes, valendo-se da complexidade e desconhecimento sobre este assunto. A curiosidade ajuda na prevenção contra estes crimes.
Interessante destacar que, nos últimos tempos, verifica-se grande interesse, por parte do legislador, sobre os golpes e suas respectivas punições, levando à edição de novas leis que alteraram os crimes previstos no Código Penal, aumentando as suas penas, quando estes são cometidos pela internet.
É o caso, por exemplo, da Lei nº 14.155/2021, que tornou mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet.
No caso da invasão de dispositivo informático, as principais alterações se deram com relação à pena, que passou de detenção de 3 meses a 1 ano e multa (de competência do Juizado Especial Criminal), para reclusão de 1 a 4 anos e multa (de competência da Justiça comum).
Ademais, eliminou-se a necessidade de violação indevida de mecanismo de segurança, uma vez que, em muitos casos, inexistiam mecanismos de segurança no dispositivo informático invadido, e a conduta restava atípica, vale dizer, não caracterizadora de crime.
Em relação ao crime de furto, houve a inclusão de uma nova qualificadora, tornando a punição mais severa, com pena de 4 a 8 anos de reclusão e multa, “se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo” (art. 155, § 4º-B do Código Penal).
Já no crime de estelionato, a alteração foi profunda, com a previsão de nova qualificadora, denominada “fraude eletrônica”, prevista no art. 171, §2º-A do Código Penal, cuja pena foi agravada, passando de reclusão de 1 a 5 anos e multa (prevista no caput do estelionato), para reclusão de 4 a 8 anos e multa, “se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo”.
Portanto, o desafio de acompanhar o desenvolvimento tecnológico, seus crimes e consequências é permanente, ainda mais quando se vislumbra uma nova realidade como o metaverso.
Todavia, o legislador, na busca por disciplinar de forma adequada as relações humanas, deve estar atento às novidades, especialmente quando se fala de internet, pois só assim existirá uma legislação compatível com o quadrante histórico vivido.
*Dr. Flávio Filizzola D’Urso (@flaviodurso) – Advogado Criminalista, Mestrando em Direito Penal pela USP, Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade de Coimbra (Portugal), com Especialização pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha), integrou o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (2018) e foi Conselheiro Estadual da OAB/SP (gestão 2016-2018).
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