Últimas notícias

Fique informado
As diferenças entre Carimbo de Tempo e Timestamp

As diferenças entre Carimbo de Tempo e Timestamp

3 de fevereiro de 2016

Aqui mesmo no CryptoID, foi publicado um artigo sobre Carimbo de Tempo, que suscitou várias leituras e debate interessante. O artigo apresentou visões altamente qualificadas que nem justificaria falar mais do assunto. Resolvi dar um passo atrás no debate para que mais pessoas, com diferentes formações acadêmicas possam identificar o que tem de diferença, e o que está em discussão sobre o tema.

Evandro Oliveira | Colunista do CryptoID

Evandro Oliveira | Colunista do CryptoID

Os mais açodados irão, ao verem o subtítulo, retrucarão: Mas tem diferença?

Tecnicamente, eu diria que sim. Antes de entrarmos nos detalhes do significado de Carimbo de Tempo, vinculado à ICP-Brasil, faz-se necessário um nivelamento de ideias sobre a necessidade de marcarmos o tempo (data e hora) nas coisas reais e no mundo digital.

Senão vejamos as definições clássicas:

Admitamos duas acepções para timeStamp, numa livre tradução de referências em inglês:

(1) É a marcação de um computador sobre a data e hora em que um evento ocorreu. Através de um mecanismo como o Network Time Protocol (NTP), um computador mantêm contagem de tempo com precisão para as comunicações e marcações necessárias; e

(2) É uma tecnologia de padrão internacional, que baseada numa infraestrutura de chaves públicas (PKI) permite a verificação precisa e confiável da data e hora em que um determinado documento foi assinado ou produzido. Além de permitir a confirmação de que após a data e hora determinada, um documento não foi alterado. Normalmente, o timestamp de uma PKI, como a ICP-Brasil, é emitido por uma terceira parte confiável (Thid Party).

Por outro lado, Carimbo de Tempo, no Brasil, foi simplificado pela ICP-Brasil como:

(1) Documento eletrônico emitido por uma Autoridade Certificadora de Tempo (ACT) e que serve como evidência de que uma informação digital existia numa determinada data e hora no passado; ou variáveis decorrentes da acepção anterior como:

(2) É um selo que atesta a data e a hora exata em que um documento eletrônico recebeu a assinatura digital, garantindo a veracidade das informações e que o documento não sofreu adulteração no intervalo de tempo entre a assinatura e a consulta ao documento. Sendo que, somente tem validade legal incontestável se emitido por uma ACT credenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).

Destas definições preliminares e fundamentais, podemos observar, sem nenhuma análise ou parecer jurídico/legal, que, do ponto de vista do uso da tecnologia da informação, constatamos diferenças sutis entre as definições de timestamp e carimbo de tempo.

Historicamente, falando de tempo, o Observatório Nacional foi designado como responsável pelo tempo oficial no país e assim tem sido desde o Império. Relato abordado na coluna “Saiba o que é e para que serve o carimbo do tempo”.

Outra instituição que existia em Portugal, desde antes de 1500, e que foi implementada no Brasil Imperial, foi o Cartório. A conjunção de data e hora oficial e cartórios atribuiu ao cartório a aposição de data, e em alguns raros casos da hora, em documentos “carimbados” por aquela instituição secular. Os cartórios e algumas outras instâncias, tem avocado para si a prerrogativa ou o compartilhamento da perspectiva de carimbarem documentos, com validade jurídica, na era digital.

Entendo, neste contexto, que existe uma questão complexa. Se os cartórios não atestam veracidade ao conteúdo da maioria dos documentos e autenticando-os ou reconhecendo-os na assinatura por semelhança, sem atentar para dados e informações inseridas no documento, como data e hora, entendo que a evolução da certificação digital e assinaturas eletrônicas cuidaram de evoluir e avançar no sentido de autenticar e preservar o documento como um todo, inclusive no tempo da criação e assinatura, não sendo necessário, a rigor, um carimbo de tempo para dar validade jurídica a um documento assinado com certificado na hierarquia da ICP-Brasil.

Entretanto, seria necessário a criação de Autoridades Certificadoras de Tempo (ACTs) ou bastaria que o Observatório Nacional distribuísse seu tempo para que equipamentos certificados pudessem fazer a função de carimbador? Não creio que o país deva colocar equipamentos não auditáveis carimbando documentos que poderão ter validade jurídica. A proliferação de equipamentos sem auditoria e homologação do poder público tem provocado o acúmulo de “cavalos de troia” ou “bombas-relógio” prontas a provocar o caos nos documentos digitais ou digitalizados (faz-se necessário um parêntese: A diferença entre documentos digitais e digitalizados, assinados com certificados da ICP-Brasil ou não, ainda vai render muita discussão jurídica).

Com o advento das tecnologias modernas, a certificação digital é dos maiores exemplos de necessidade da definição de data e hora precisas, e, em especial, com a questão da validade jurídica de um documento quando criado e assinado na hierarquia da ICP-Brasil, nos deparamos com diversos modos de interpretar “carimbo de tempo”. Desde fabricantes de equipamentos que eram utilizados para protocolos de órgãos públicos, até carimbadores de documentos trocados entre particulares, passam por algumas (seriam muitas) dúvidas sobre suas funcionalidades.

As observações que tenho feito sobre o assunto dependem diretamente sobre o arquivo digital  “carimbado” que está sendo alvo de discussão e não sobre qual mecanismo “carimbou” o tempo.

Vejo que, somente quando houver um repúdio a uma assinatura ou carimbo de tempo, seja ele sob a hierarquia da ICP-Brasil ou fora dela, em que a Justiça seja instada a se posicionar, haverá uma definição sobre qual é a definição e esclarecimento sobre carimbo de tempo no Brasil.

As questões em torno de variações deste tema e até da definição precária do que seria o carimbo de tempo vem se acumulando em fóruns jurídicos e técnicos. Artigo do qualificado Prof. Pedro Rezende e que versa sobre a assinatura com certificado digital vencido, e que determinada corrente de pensamento defende como válido para prova de data e hora, preocupam e promovem a babel sobre o tema e, podem indicar, que algumas definições sobre Carimbo de Tempo, no Brasil, precisam ser revisadas.

Minhas previsões não são animadoras. Discussões que eram para ser definidas no âmbito tecnológico, podem desaguar no STF, que terá um grande dilema a resolver. E, infelizmente, não será a opinião de quem trabalha com a tecnologia em questão que determinará o caminho a ser trilhado.

Sobre Evandro Oliveira

Graduado em Administração, com atuação em áreas de RH, Marketing, Planejamento e Gestão Estratégica.

Pós-Graduado (MsC) em Administração Pública e Tecnologias da Informação, com ênfase em Segurança de Redes do Setor Público.

Professor de disciplinas nos cursos de Administração, Computação, Ciência da Informação e outros.

Consultor independente em Certificação Digital, Sistemas de Segurança de TI, Marketing Digital e Redes de Computadores.

Especialista e Consultor na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)

Palestrante e Conferencista.

Colunista do Portal CryptoID.

Leia outros artigos do colunista Evandro Oliveira aqui!

Dúvidas e sugestões sobre conhecimento básico, terminologia, e esclarecimentos podem ser feitas nos comentários abaixo ou no e-mail evandro.oliveira@bhzlabs.com.br.

CATEGORIAS

Destaques Notícias