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A Certificação como Procuração para Despachante Aduaneiro e Representante Legal

24 de novembro de 2010
Por: Djalma Novais
Desde a implantação da indicação do representante legal no SISCOMEX, ficou a dúvida nos dirigentes empresariais da necessidade de se manter um instrumento de procuração pública, já que, obrigatoriamente, esta designação deve ser feita diretamente no siste.
Esta dúvida parece ter acabado com o artigo 9º, caput, da Portaria RFB nº 2.166, de 2010, que deu aos serviços disponibilizados no SISCOMEX o mesmo tratamento dos serviços disponibilizados no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (CVAC), para fins de exoneração de instrumento público, as outorgas realizadas para a prática desses serviços.
Naquele ato, a Receita exonerou a obrigatoriedade de instrumento público, “as outorgas de poderes realizadas mediante credenciamento, com uso de certificação digital, de representante de pessoa física ou jurídica para operar o Siscomex, no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro”.
Assim, o representante legal da empresa junto ao SISCOMEX, como o despachante aduaneiro, por exemplo, recebe seus poderes mediante uso de certificação digital pela empresa, para operar o SISCOMEX.
Ampliando esta análise, esta outorga mediante uso de certificação digital é dada para operar o SISCOMEX NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO DESPACHO ADUANEIRO, assim, essa procuração, desde que assim outorgada, valerá para qualquer ato RELACIONADO AO DESPACHO ADUANEIRO.
Conforme entendimento do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo – SINDASP, o SISCOMEX é apenas um instrumento do procedimento fiscal de despacho aduaneiro, que é regrado e obedece às leis fiscais, tributárias, cambiais, comerciais, aduaneiras e administrativas.
Ou seja, neste entendimento, este credenciamento que se dá pelo SISCOMEX, por extensão, “com os atos relacionados com o despacho aduaneiro e outras operações de comércio exterior que decorram do despacho aduaneiro, tais como ingresso de petição no balcão da unidade aduaneira, de qualquer natureza (impugnação, esclarecimento, contestação, etc), desde que sejam ATOS RELACIONADOS COM O DESPACHO ADUANEIRO.” ( Domingos de Torre, Assessor Jurídico do Sindasp em 17/11/2010)
A discussão é que não se deve receber uma procuração mediante instrumento público para um ato isolado, sob a alegação de que esse ato estaria fora do SISCOMEX, quando a outorga foi efetivada por este Sistema exatamente para a prática do exercício de atos relacionados com o despacho aduaneiro.
Corroboramos esta posição com o intuito de evitar mais burocracia e custo no processo já carregado do Despacho Aduaneiro Brasileiro.
Uma vez indicado pelo SISCOMEX, o representante legal está habilitado a praticar TODAS as ações referentes ao Despacho, pois este é um ato uno, com procedimentos determinados e início, meio e fim bem determinados, como sustenta o Sindasp.
Vamos continuar lutando pela desburocratização com responsabilidade e consequências, pelo bem das nossas trocas internacionais.
Fonte: www.comexblog.com.br

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