Vetos do governo da lei 13.7079/18 foram derrubados pelo Congresso
25 de setembro de 2019O Congresso Nacional derrubou em sessão realizada nesta terça-feira, 24 de setembro, os vetos do governo às sanções administrativas aplicadas aos agentes de tratamento de dados pessoais que infringirem as regras previstas na lei 13.709 de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Foram derrubados os vetos que o governo fez aos incisos X, XI e XII do art. 52 da lei.
O Congresso Nacional derrubou itens vetados do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 869/18, sobre a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Ao texto sancionado da MP 869/18, transformado na Lei 13.853/19, os parlamentares reincluíram penalidades de suspensão do funcionamento de banco de dados vetadas pelo presidente Bolsonaro.
A matéria, relatada pelo deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), prevê suspensão por um máximo de seis meses até a regularização da infração detectada.
As outras duas penalidades restabelecidas são a suspensão da atividade de tratamento de dados pessoais de um titular específico atingido, também por seis meses; e a proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
Antes da aplicação dessas penalidades mais graves, porém, a ANPD deverá ter aplicado uma das outras sanções mais leves: multa (simples ou diária); publicização da infração após processo administrativo; bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização; ou eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.
No caso de o responsável ser submetido a outro órgão com competência de aplicar sanção, a autoridade deverá ouvir também esse órgão (Banco Central ou Comissão de Valores Mobiliários, por exemplo).
Órgãos públicos
Quanto aos órgãos e entidades públicos, o Congresso retomou a possibilidade de a autoridade nacional aplicar todas as penalidades previstas, exceto as de multa, sem prejuízo das sanções constantes do Estatuto do Servidor Público (Lei 8.112/90), na Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) e na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11).
Ainda resta um destaque a ser votado, apresentado pelo PCdoB, sobre o veto sobre o direito do titular dos dados pessoais de pedir revisão por pessoa natural das decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais no caso se sentir afetado ou prejudicado por tais decisões.
Os incisos X, XI e XII do art. 52 da LGPD preveem sanções administrativas aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados aos agentes de tratamento de dados que vão desde suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por até seis, com possibilidade de prorrogação por igual período, até a proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados no país.
Isso porque a LGPD envolveu, durante a sua tramitação, diferentes grupos de interesse e seu texto final foi fruto de um considerável grau de entendimento, incluindo uma nota pública assinada por diversos setores empresariais e organizações da sociedade civil. Já durante a avaliação da MP 869 na Comissão mista, houve divergências entre esses grupos.
Confira neste aqui a lista completa dos vetos do governo à LGPD que foram mantidos e aprovados pelo Congresso Nacional.
O veto é a discordância do Presidente da República com determinado projeto de lei aprovado pelas Casas Legislativas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), previsto na Constituição Federal (CF) no artigo 66 e seus parágrafos, com regramento interno no Regimento Comum (RCCN), artigos 104 a 106-D da Resolução nº 1 do Congresso Nacional de 1970. O veto é político, quando a matéria é considerada contrária ao interesse público; jurídico, se entendida como inconstitucional; ou por ambos os motivos – inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
Quanto à abrangência, pode ser total ou parcial, sendo que neste último caso deve recair sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (art. 66, §1º e §2º, da CF). Ou seja, palavras ou períodos não são passíveis de veto. A aposição do veto acontece durante o prazo de quinze dias úteis após o recebimento da matéria pelo Presidente da República. Não havendo manifestação do Executivo nesse período, o projeto de lei é considerado sancionado. Enquanto o veto é expresso, a sanção pode ser tácita (art. 66, §3º, da CF).
Após a publicação de veto no Diário Oficial da União, a Presidência da República encaminha mensagem ao Congresso, em até 48 horas, especificando suas razões e argumentos. Sendo assim, o veto é sempre motivado (art. 66, §1º, CF). A protocolização da mensagem na Secretaria Legislativa do Congresso Nacional dispara o prazo constitucional de 30 dias corridos para deliberação do veto pelos senadores e deputados em sessão conjunta (arts. 57, § 3º, IV, e 66, da CF).
Nos termos regimentais, publicados os avulsos, a matéria está pronta para deliberação do Plenário. Decorrido o prazo de 30 dias sem deliberação, é incluída na ordem do dia e passa a sobrestar as demais deliberações até a votação final do veto (art. 66, §6º, da CF).
A convocação de sessão conjunta é prerrogativa do Presidente do Senado Federal, que dirige a Mesa do Congresso (art. 57, §5º CF). Para a apreciação de veto, o Regimento Comum fixa como data de convocação de sessão a terceira terça-feira de cada mês, impreterivelmente.
Em não ocorrendo nesta data por qualquer motivo, a sessão conjunta é convocada para a terça-feira seguinte (art. 106, §§1º e 2º, do RCCN). A discussão dos vetos é feita em globo, concedendo-se cinco minutos aos oradores inscritos para esse fim. O processo de votação pode se iniciar após a discussão de quatro senadores e seis deputados (art. 106-A, § 2º, do RCCN).
Para a rejeição do veto é necessária a maioria absoluta dos votos de Deputados e Senadores, ou seja, 257 votos de deputados e 41 votos de senadores, computados separadamente. Registrada uma quantidade inferior de votos pela rejeição em umas das Casas, o veto é mantido (art. 66, § 4º, CF e art. 43 do RCCN).
A votação de vetos é ostensiva e nominal, por meio de cédula eletrônica de votação, a eCedula, podendo haver destaque para deliberação em painel eletrônico (arts. 46, 106-B e 106-D do RCCN). Os requerimentos de destaques são para dispositivos individuais ou conexos.
Esses requerimentos não dependem de deliberação do plenário e são propostos pelo líder do partido, observando-se a proporcionalidade regimental (art. 106-D do RCCN). Na votação por meio da eCedula ou por painel eletrônico a apuração dos votos começa pela Câmara dos Deputados, salvo se o projeto de lei vetado for de iniciativa do Senado – aí a primazia se inverte.
Os votos da outra Casa somente são apurados se o veto for rejeitado na primeira (art. 66, § 4º, CF e arts. 43 e 106-B do RCCN). Para a votação por meio da eCedula, haverá orientação dos líderes às suas bancadas pelo prazo de um minuto. Se pelo painel eletrônico, além dessa orientação, haverá encaminhamento pelo prazo de cinco minutos, por dois senadores e dois deputados.
A votação por meio da eCedula foi um avanço estabelecido pela Resolução nº 1, de 2015-CN que, em obediência aos preceitos constitucionais relativos ao princípio da eficiência e do devido processo legal, ofereceu celeridade ao processo legislativo dos vetos, de forma ainda mais transparente e segura
Por fim, caso o veto seja rejeitado, as partes correspondentes do projeto apreciado são encaminhadas à promulgação pelo Presidente da República em até 48 horas ou, na omissão deste, pelo Presidente ou Vice-Presidente do Senado, em igual prazo (art. 66, §7º, CF). O mesmo procedimento prevalece quando, após a sanção, a promulgação da lei não é feita pelo Presidente da República.
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Fonte: Com informações da Câmara Federal