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8 de dezembro de 2016

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20 de maio de 2024

O uso do certificado digital nas empresas do Simples Nacional | ATENÇÃO

Por Nivaldo Cleto | Matéria originalmente publicada em 30/09/2016 Com a

2 de dezembro de 2016

Alerta aos titulares de certificados digitais ICP-Brasil

Os titulares dos certificados digitais ICP-Brasil respondem integralmente pelos atos que forem assinados com seus certificados digitais ICP-Brasil.

23 de janeiro de 2013

Por meio da resolução nº 125 de 2015  o Comitê Gestor do Simples Nacional determina  no cronograma [1] que a partir do dia 1º de janeiro de 2017, o uso do Certificado Digital será obrigatório para as empresas optantes pelo Simples Nacional, com mais de 3 funcionários.

 

susana

Susana Taboas | Co-fundadora do Portal Crypto ID

Por Susana Taboas

Se você vai adquirir seu primeiro certificado digital, recomendamos que você  entenda o que é e para que serve um certificado digital.

O certificado digital é um documentos eletrônico que carrega as informações de seus titulares que podem ser: pessoas físicas, jurídicas ou equipamentos.

Esses dados são utilizados para que as informações de seus titulares sejam  lidas por sistemas eletrônicos creditando a seu portador poderes para se autenticar e acessar sistemas e assinar documentos eletrônicos  com conteúdo diverso para inúmeras finalidades.

O certificado digital que você emitiu ou emitirá junto a uma Autoridade de Registro (AR) não tem uso restrito para relacionamento junto a Receita Federal do Brasil.

Seu uso é muito mais amplo e com ele você poderá realizar transações financeiras como transferências, contratar empréstimos, comprar e vender bens sem limite de valor, assinar procurações, declarações, contratos, distratos, empréstimos e documentos diversos para outros fins.

O uso do certificado digital é reconhecido judicialmente como sua  manifestação de vontade, portanto o que for assinado com o certificado digital tem valor jurídico.

Os titulares dos certificados digitais ICP-Brasil respondem integralmente pelos atos que forem assinados com seus certificados, mesmo que estes atos tenham sido, na verdade praticado por terceiros.

Diz a lei
A guarda do certificado digital e o que for assinado por ele é responsabilidade do titular –  art. 10, § 1o, da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Portanto, não entregue seu certificado digital a terceiros, mesmo que esta pessoa seja de sua inteira confiança.

Em poucos minutos você acessa o site da Receita Federal do Brasil com seu certificado digital ,  faz uma procuração eletrônica dando ao seu contator  poderes para representá-lo junto a Receita Federal do Brasil.

Aqui neste link, você acessa o e-CAC para fazer sua procuração eletrônica.

Leia também o artigo: Alerta aos titulares de certificados digitais ICP-Brasil

(1) CRONOGRAMA: CERTIFICAÇÃO DIGITAL | A GFIP E E-SOCIAL

A alteração no artigo 72 altera os limites para exigência da certificação digital para a apresentação das informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias por meio da GFIP e do eSocial, com o seguinte cronograma:

a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;

b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;

c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados;

d) a partir de 1º de janeiro de 2017, para empresas com mais de 3 (três) empregados.