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Decreto nº 8.764/2016  | O cartório dos cartórios

Decreto nº 8.764/2016 | O cartório dos cartórios

10 de novembro de 2016
flausilino

FLAUZILINO ARAÚJO DOS SANTOS | Oficial do 1º Registro de Imóveis de São Paulo, Capital.

Por FLAUZILINO ARAÚJO DOS SANTOS

Decreto nº 8.764/2016  – SINTER | O teor desse decreto representa uma agressão ao Princípio da Publicidade e ao futuro do Registro de Imóveis brasileiro.

Realmente, deve ser excluída a obrigatoriedade (como previsto no art. 5º) de remessa de dados estruturados de todas as matrículas de todos os Registros de Imóveis do Brasil para compor um repositório sob a administração da Receita Federal.

Esse repositório eletrônico será uma espécie de “cartório dos cartórios” e fornecerá informações registrais para os entes elencados no decreto, o que não pode ser admissível.

Acreditamos que o SINTER é um importante instrumento de gestão pública, mas não pode substituir a fonte primária da informação registral. O que é preciso é que haja a interconexão entre o Registro de Imóveis e o Cadastro (SINTER).

Porém, os dados devem permanecer em cada cartório, sob a responsabilidade do respectivo Oficial de Registro de Imóveis, como assegurado pela Lei de Registros Públicos (art. 22 e ss.) e pela Lei 8.935/1994 (art. 46).

Esse decreto extrapolou o previsto no art. 41, da Lei do Registro Eletrônico (Lei 11.977/2009), que prevê, apenas, o “acesso aos seus dados”, e não a transferência dos dados das matrículas, para criação de uma réplica do cartório, em ambiente diverso.

O momento é grave para o futuro do Registro de Imóveis brasileiro, como tenho insistentemente afirmado em diversos foros Clique aqui e veja o teor da palestra que proferi no último Congresso do IRIB em Salvador/2016, onde abordei esse tema.

Essa agressividade contra o Registro de Imóveis e seus Oficiais deve ser cessada, inclusive, se for o caso, mediante a propositura da devida Medida Judicial, visto que o decreto está eivado de ilegalidades e de inconstitucionalidades.

Francamente, não vislumbro sobrevivência para o Registro de Imóveis brasileiro, a não ser que haja a modificação do decreto do SINTER, quanto à transferência dos dados registrais.

Parece lógico que esta eleição é um plebiscito em que vamos escolher entre transferir os dados ou não os transferir.

* FLAUZILINO ARAÚJO DOS SANTOS | Oficial do 1º Registro de Imóveis de São Paulo, Capital.

Confira informações complementares em…

  1. A publicidade imobiliária no Registro Eletrônico. Flauzilino Araújo dos Santos. Palestra proferida em 27/9/2016 como contribuição aos estudos apresentados no XLIII Encontro Nacional dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizada em  Salvador  (BA),  de  26  a  30  de  setembro  de  2016 |  PPT .
  2. Palavra do Presidente. Sérgio Jacomino
  3. Registro do Futuro. Site da chapa Construindo Pontes.

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