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Dia 23 de março foi publicado no D.O.U o  Decreto n.º 10.282/2020, o qual regulamenta a Lei 13.979/2020 para definir os serviços públicos e as atividades essenciais

Por Claudio Dias

Claudio Dias

Pois bem, o referido Decreto é de uma clareza com relação as atividades definidas como serviços públicos e atividades essenciais que não podem ser paralisadas, definindo o parágrafo 1º do artigo 3º quais são aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que se não atendidos colocam em perigo a sobrevivência, a saúde e a segurança da população.

Lista o Decreto em 35 (trinta e cinco) incisos quais seriam estas atividades, e neste particular chamo atenção aos incisos I, XII e XXIII.

Na dianteira dos incisos descritos no parágrafo primeiro do artigo 3º temos o inciso I que trata da “assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares”, talvez o mais importante neste momento, pois visa preservar o bem maior tutelado por nossa carta da república, ou seja, a vida.

Adiante temos o inciso XII que trata da “produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas” os quais são essenciais a manutenção da vida de todos os cidadão brasileiros, haja vista, que os núcleos deste inciso fazem menção aos produtos que todo cidadão necessita para uma sobrevida em tempos de isolamento social.

E pensando nas atividades tecnológicas, foi inserido no Decreto Presidencial o inciso XXIII, o qual garante que os “serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto” também não podem ser paralisados.

Analisando a atividade de tecnologia da informação e mais especificamente a de certificação digital, temos que é uma atividade essencial para este momento pandêmico, a qual não deve ser paralisada, pois o certificado digital hoje é instrumento de trabalho da área médica, hospitalar, assistência a saúde, distribuição de alimentos, comércio eletrônico dentre tantos outros.

Ora, os médicos estão inseridos em ambientes hospitalares em que o certificado digital é um instrumento de trabalho poderoso, pois, os prontuários em várias destas unidades são eletrônicos, e a vida de muitos pacientes é salva com o uso desta tecnologia, visto que as prescrições necessárias a salvá-los são assinadas com o certificado digital ICP-Brasil.
Neste sentido de forma inteligente e célere foi regulamentada a emissão de certificado digitais (IN 02/2020) por meio de videoconferência pelo ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, autarquia federal responsável pelo cumprimento, fiscalização e regulamentação da atividade de certificação digital ICP-Brasil.

Este medida do ITI foi um caminho legal, quando muitas unidades de atendimento físicas destinadas a emissão do certificado digital ICP-Brasil não mais estarão abertas, haja vista, os decretos editados em vários estados da federação vedando a abertura das lojas que fazem este serviço essencial.

Dito isto, concluímos que o certificado digital ICP-Brasil, bem como, as atividades das empresas de certificação digital são essenciais para a saúde e segurança da população, pois utilizados em ambientes que se destinam a resguardar a vida e saúde de pessoas e para tanto é uma atividade que não pode parar, devendo ser amoldada para ao atendimento de todos nos termos do decreto presidencial.

Claudio Mariano Peixoto Dias – Advogado.

Sócio fundador do escritório Peixoto e Dias Advogados Associados.
Especialista em direito digital com enfase em Privacy e Data Protection.
Mestrando em Direito pela UDF. Professor de direito digital. Diretor da ATID – Associação Brasileira de Tecnologia e Identificação Digital. Consultor jurídico e advogado de autoridades certificadoras da ICP-BRASIL.

Serviços prestados pelas Autoridades Certificadoras e de Registro da ICP-Brasil são considerados essenciais segundo decreto 10.282

Conheça a nova Associação ligada a ICP-Brasil: ATID

 

LEIA O DECRETO Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

Objeto

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. Âmbito de aplicação

Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais. Serviços públicos e atividades essenciais

Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.

§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: (grifo Crypto ID)

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI – telecomunicações e internet;

VII – serviço de call center;

VIII – captação, tratamento e distribuição de água;

IX – captação e tratamento de esgoto e lixo;

X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XI – iluminação pública;

XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XIII – serviços funerários;

XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIII – vigilância agropecuária internacional;

XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XXI – serviços postais;

XXII – transporte e entrega de cargas em geral;

XXIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; (grifo Crypto ID)

XXIV – fiscalização tributária e aduaneira;

XXV – transporte de numerário;

XXVI – fiscalização ambiental;

XXVII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXX – mercado de capitais e seguros;

XXXI – cuidados com animais em cativeiro;

XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

§ 4º Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§ 5º Os órgãos públicos manterão mecanismos que viabilizem a tomada de decisões, inclusive colegiadas, e estabelecerão canais permanentes de interlocução com as entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais.

§ 6º As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador.

§ 7º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19.

Art. 4º Os Poderes Judiciário e Legislativo, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública definirão suas limitações de funcionamento.

Art. 5º Resolução do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 poderá definir outros serviços públicos e atividades considerados essenciais e editar os atos necessários à regulamentação e à operacionalização do disposto neste Decreto. Vigência

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro Luiz Henrique Mandetta

Wagner de Campos Rosário

 

André Luiz de Almeida Mendonça

Walter Souza Braga Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2020 – Edição extra- G e republicado no DOU de 21.03.2020 – Edição extra- H

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