PL 317/21: Plenário aprova criação do Governo Digital
26 de fevereiro de 2021O Plenário aprovou a criação do governo digital, programa com medidas de desburocratização do atendimento ao público pela administração. O projeto prevê a emissão de certidões e a realização de pedidos de forma eletrônica num único portal ou aplicativo.
Mas o atendimento presencial continuará obrigatório. Também estão previstos acesso livre aos bancos de dados do poder público e a prestação de contas. A proposta segue para a sanção presidencial.
O Senado aprovou nesta quinta-feira 25 de fevereiro de 2021 o projeto que estabelece regras e instrumentos para a prestação digital de serviços públicos, que deverão estar acessíveis também em aplicativos para celular.
O objetivo é aumentar a eficiência da administração pública, modernizando e simplificando a relação do poder público com a sociedade.
O PL 317/2021, conhecido como o do Governo Digital, é de autoria do deputado Alexandre Molon (PSB-RJ) e teve parecer favorável do relator, senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL). O texto segue agora para sanção presidencial.
“Falar em cidadania é em especial dar acesso aos serviços públicos de forma eficiente e rápida”, disse o senador Rodrigo Cunha
“Este PL leva o Brasil para um novo tempo, adequando-o à realidade digital, e diminui o peso do Estado brasileiro.
Segundo o texto, será disponibilizada uma plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, possibilitando ao cidadão demandar e acessar documentos sem necessidade de solicitação presencial.
Órgãos públicos poderão emitir em meio digital atestados, certidões, diplomas ou outros documentos comprobatórios com validade legal, assinados eletronicamente. O usuário poderá optar também por receber qualquer comunicação, notificação ou intimação por meio eletrônico.
Ao ler o relatório em Plenário, Rodrigo Cunha disse que o direcionamento pela prestação digital de serviços públicos tende a reduzir custos para a administração, possibilitando a expansão dos serviços, e a promover o fortalecimento da cidadania, pela maior participação popular.
O relator enfatizou que o projeto procura estimular o uso das assinaturas eletrônicas nas interações e comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos, como um dos princípios do Governo Digital. Além disso, assegura que, na administração pública, os documentos e atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica.
“Ao longo desta pandemia, experimentamos a necessidade de renovar a forma de acesso aos serviços públicos e de reduzir a dificuldade do cidadão comum de chegar à própria informação de acesso. Foi difícil saber como renovar CNH, como expedir certidões de nascimento, RG e até fazer defesas administrativas em processos. Ao mesmo tempo, o setor público precisou responder com rapidez. Porém, cada serviço que o município oferece e cada serviço que o estado oferece respondeu de uma forma diferente. Um entregava o serviço por email, outro por aplicativo, outro por carta. O projeto soluciona esse problema oferecendo ao cidadão uma forma única de acesso, com segurança e chaves únicas” afirmou Rodrigo Cunha.
Identificação única
A proposta elege o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como única exigência de identificação nos bancos de dados de serviços públicos.
O CPF deverá passar a constar de vários outros documentos, como carteira de identidade, Cartão Nacional de Saúde, título de eleitor, carteira de trabalho, carteira profissional expedida por conselhos, entre outros.
“Essa unificação não é apenas necessária para que o cidadão economize espaço em sua carteira, mas também para que o Estado possa mais facilmente controlar ilícitos penais, para que haja apenas um número de identificação em nível nacional”, explicou o relator.
As regras previstas no projeto se aplicam aos órgãos públicos da União integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. Também incluem as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviço público.
A nova lei poderá ser aplicada também por estados, municípios e Distrito Federal quando não houver uma lei própria.
Direito dos usuários
O texto garante aos cidadãos gratuidade de acesso às plataformas; atendimento de acordo com a Carta de Serviços aos Usuários; padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos, incluídos os de formato digital; recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas; e indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público.
Abertura de dados
O projeto também regulamenta a disponibilização de dados pelos prestadores de serviços públicos. Segundo o texto, esses dados são de livre utilização pela sociedade, desde que observado o que dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Cada governo deverá monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos para abertura dos dados sob seu controle.
Os órgãos públicos deverão divulgar o orçamento anual de despesas e receitas públicas; os repasses de recursos federais a estados, municípios e Distrito Federal; as licitações e as contratações realizadas; as notas fiscais eletrônicas relativas às compras públicas; as informações sobre os servidores e os empregados públicos federais, civis e militares, incluídos nome e detalhamento dos vínculos profissionais e de remuneração; as viagens a serviço custeadas pelo poder público; as sanções administrativas imputadas a pessoas, a empresas, a organizações não governamentais e a servidores públicos; os currículos dos ocupantes de cargos de chefia e direção; entre outros.
A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos da Lei de Acesso às Informações (Lei 12.527, de 2011) e outras normas vigentes.
Governo digital
Atualmente, está em vigor a Estratégia Nacional do Governo Digital para o período de 2020 a 2022, editada pelo Decreto 10.332, de 2020.
De acordo com o projeto, a administração pública vai participar, de maneira integrada e cooperativa, da consolidação dessa estratégia. Estados e municípios também poderão editar estratégias de governo digital que sejam compatíveis entre si e com a do governo federal.
Conforme o texto, os componentes essenciais para a prestação digital dos serviços públicos são: a Base Nacional de Serviços Públicos; as Cartas de Serviços ao Usuário; e as Plataformas de Governo Digital.
A Base Nacional de Serviços Públicos é uma ferramenta que reunirá informações sobre a oferta de serviços de cada ente da Federação e deverá ser criada pelo governo federal.
]A Carta de Serviços ao Usuário já está prevista na Lei 13.460, de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública. Por meio dela, órgãos públicos devem informar o usuário sobre os serviços prestados, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
Já as Plataformas de Governo Digital são os instrumentos necessários para a oferta e a prestação digital dos serviços públicos de cada ente federativo. Poderão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos. E devem dispor das seguintes funcionalidades: ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; e painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
O projeto estabelece as características mínimas da ferramenta digital, tais como solicitação de atendimento e acompanhamento da entrega, opções de agendamento e pagamento, quando necessário, e pesquisa de satisfação de usuários. O texto determina ainda que os canais digitais de órgãos públicos deverão apresentar um painel com a quantidade de solicitações em andamento e concluídas anualmente, o tempo médio de atendimento e o grau de satisfação dos usuários.
O texto exige ainda a “interoperabilidade de dados entre órgãos públicos”, que é a capacidade de um sistema informatizado de se comunicar com outro.
Laboratório de inovação
O projeto também permite aos entes públicos criar laboratórios de inovação, abertos à participação e à colaboração da sociedade, para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a participação do cidadão no controle da administração pública.
Esses laboratórios poderão promover experimentação de tecnologias abertas e livres, desenvolver protótipos de softwares e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas, apoiar o empreendedorismo inovador e fomentar um ecossistema de inovação tecnológica direcionado ao setor público.
Experimentos, ideias, ferramentas, softwares e métodos desenvolvidos nos laboratórios de inovação serão de uso e domínio livre e público compartilhados por meio de licenças livres não restritivas.
Leis e emendas
O projeto altera a Lei 7.116, de 1983, que assegura validade nacional as Carteiras de Identidade; a Lei 12.527, de 2011, que regula o acesso à informação; a Lei 12.682, de 2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos; a Lei 13.460, de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
O relator incluiu duas emendas de redação e rejeitou as 88 emendas apresentadas ao projeto por senadores. Uma delas esclarece que a proposta abrange apenas os órgãos e entidades da administração pública federal. E explicita que todas as referências em relação a estados, municípios e ao Distrito Federal são cabíveis somente na hipótese de ter sido cumprido o requisito de adoção por ato normativo próprio.
Essa emenda também torna mais claro que o projeto não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que não prestem serviço público.
A outra emenda de redação traz nova enumeração dos trechos do projeto, para cumprir a Lei Complementar 95, de 1998 (as enumerações devem ser realizadas por meio de incisos, alíneas e itens, para clareza, precisão e obtenção de ordem lógica).
Rodrigo Cunha também rejeitou destaque da senadora Rose de Freitas (MDB-ES) para inclusão de concessionárias e permissionárias de serviços públicos no projeto. O relator esclareceu que essas empresas não são obrigadas a serem incluídas no cadastro único por gozarem de liberdade econômica.
Durante a votação do projeto, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, anunciou o deferimento de questão de ordem apresentada pelo senador Esperidião Amin (PP-SC), e acolhida pelo relator, sobre a prejudicialidade de dispositivo do artigo sétimo do projeto.
A declaração de prejudicialidade, explicou Rodrigo Pacheco, não configura alteração de mérito da matéria, o que exigiria o retorno do texto à Câmara dos Deputados, como temia o relator da proposição conforme parte do Relatório Legislativo apresentado durante a plenária de votação em 25 de fevereiro de 2021.
Fonte: Agência Senado
Parte do Relatório Legislativo apresentado durante a plenária de votação em 25 de fevereiro de 2021
“Igualmente convém salientar as modificações realizadas no tocante às assinaturas eletrônicas. O projeto procura estimular o uso das assinaturas eletrônicas nas interações e comunicações entre órgãos públicos e entre eles e os cidadãos, como um dos princípios do Governo Digital. Para tanto, a proposição define assinatura eletrônica como a modalidade que se utiliza de técnicas de processamento digital de dados capaz de evidenciar autenticidade, autoria e integridade do documento em que foi aposta. Além disso, assegura que, na administração pública, os documentos e atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica.
O PL nº 317, de 2021, chamado de PL de Govtech, passou por amadurecimento ao longo de três anos na Câmara dos Deputados, tendo sido aprovado em dezembro. O Senado Federal ganha destaque na articulação de políticas nacionais dentro do cenário da pandemia e tal não poderia ser diferente no que diz respeito à desburocratização do serviço público.“
Ao longo desta pandemia, experimentamos a necessidade de renovar a forma de acesso aos serviços públicos e de reduzir a dificuldade do cidadão comum de chegar à própria informação de acesso. Foi difícil saber como renovar CNH, como expedir certidões de nascimento, RG e até fazer defesas administrativas em processos. Ao mesmo tempo, o setor público precisou responder com rapidez. Porém, cada serviço que o município oferece e cada serviço que o estado oferece respondeu de uma forma diferente. Um entregava o serviço por email, outro por aplicativo, outro por carta. O Projeto do Govtech, que vamos votar agora, soluciona esse problema oferecendo ao cidadão uma forma única de acesso, com segurança e chaves únicas.
Além disso, o projeto põe fim ao imbróglio de utilizarmos inúmeros documentos para provar, ao fim e ao cabo, nossa existência perante o poder público. A partir da sua aprovação, teremos um número suficiente de identificação que substituirá CNH, Identidade, Carteira de Trabalho, Título de Eleitor e tantos outros documentos. Essa unificação não é apenas necessária para que o cidadão economize espaço em sua carteira, mas também para que o Estado possa mais facilmente controlar ilícitos penais, para que haja apenas um número de identificação em nível nacional.
Quanto ao ponto mais emendado deste projeto, que toca às assinaturas eletrônicas, é preciso dizer que o modelo já é obsoleto e abandonado não apenas em países desenvolvidos, mas também em nações socioeconomicamente parecidas com o Brasil como Índia e Peru. Ao longo do período em que recebi o Projeto ouvi os setores interessados que sempre referenciaram o Brasil como referência no sistema de assinaturas eletrônicas, assim como também o é no sistema cartorário. Ambos, no modelo que é legalmente estabelecido, engessam o avanço tecnológico e a gratuidade de serviços públicos que podem mais facilmente e, de forma menos burocrática, ser entregues à população. Ao abrir a possibilidade de utilizar assinaturas avançadas tanto para pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas, a desburocratização chega a toda a população de forma tão segura quanto as assinaturas eletrônicas qualificadas.
A assinatura qualificada tem um custo que é repassado à toda a rede de consumo. Assim sendo, desde 2001 está implantado no Brasil o modelo no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP- Brasil), que obviamente é seguro, mas chegou somente à 2% da população. Ou seja, depois de 20 anos, 98% da população ficou de fora do sistema.
Estou convencido que a assinatura avançada vinculada e conferida com os dados biométricos colhidos pela identidade digital darão segurança suficiente para o acesso aos serviços públicos. Hoje no Brasil já temos na base do gov.br 94 milhões de brasileiros, dos quais 22 milhões já usam assinaturas avançadas.
Falar em cidadania é em especial dar acesso aos serviços públicos de forma eficiente e rápida. Com a assinatura avançada, que evidentemente é menos burocrática, e com a criação da base nacional de serviços o cidadão poderá remotamente requerer informações e serviços dos entes públicos. É a facilitação e desburocratização do Estado.
Este PL leva o Brasil para um novo tempo, adequando-o à realidade digital, e diminui o peso do Estado brasileiro.
Por essas razões, entendemos que a proposição sob análise constitui, sem dúvida, um grande avanço para o ordenamento jurídico brasileiro no que respeita à melhoria da eficiência da administração pública.
No entanto, com o propósito de clarificar a abrangência da proposição, consideramos imprescindível inserir emenda de redação para ajustar o texto do art. 2º, que cuida do âmbito de sua aplicação. Trata-se tão somente de elucidar que a proposta se impõe apenas aos órgãos e entidades da administração pública federal. Já no caso das administrações diretas e indiretas dos demais entes federados, sua aplicação depende da adoção por meio de atos normativos próprios, como decorre evidentemente dos comandos constitucionais relativos à organização política de nossa República, que assegura a autonomia administrativa aos entes federados.
A emenda de redação em referência também torna mais claro que o PL nº 317, de 2021, não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que não prestem serviço público. Como se percebe do exame do texto original, essas entidades já não faziam parte do escopo da iniciativa, por falta de referência expressa. De acordo com a nova redação, essa condição passa a ser taxativa e inequívoca.
Entenda a diferença entre as assinaturas eletrônicas
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