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Diploma Digital assinado com Certificado ICP-Brasi é lançado hoje -10/12 pelo MEC

Diploma Digital assinado com Certificado ICP-Brasi é lançado hoje -10/12 pelo MEC

10 de dezembro de 2019

O Diploma Digital permitirá o acesso ilimitado ao diploma seja pelo celular ou pelo computador

O Diploma Digital, foi lançado pelo Ministério da Educação (MEC) nesta terça-feira, 10 de dezembro, traz a certificação digital que deverá ser implementada em instituições de ensino superior, públicas e privadas, até o fim de 2021. Mais de 8,3 milhões de alunos serão beneficiados

Sem burocracia, a versão digital dará mais agilidade ao processo ao eliminar etapas que demandam tempo e dinheiro, como a coleta de dados e de assinatura, a impressão e o deslocamento do aluno até a instituição para ter o documento. Hoje, o diploma físico leva cerca de 90 dias para chegar às mãos dos concluintes, agora, levará menos de 15 dias. No novo sistema, as assinaturas serão digitais e em lote.

O lançamento foi realizado na sede do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), vinculado ao Ministério da Educação (MEC), em Brasília.

O novo formato permitirá o acesso ilimitado ao diploma seja pelo celular ou pelo computador. O documento estará disponível no site da respectiva instituição, em campo de fácil acesso. Os servidores utilizados das universidades e faculdades terão condições necessárias para atendimento de todos os requisitos de segurança e disponibilidade da informação.

O novo certificado vai contar com uma tecnologia que permite a sua validação e a sua preservação ao longo dos anos. A transmissão de dados online é assegurada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).

A validade jurídica e a segurança dos novos diplomas digitais são garantidas pela assinatura do documento por parte das instituições de ensino superior com certificado digital e o uso do carimbo do tempo, que atesta a data e a hora exatas em que um documento foi assinado, ambos no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

A versão digital é semelhante ao diploma tradicional. A diagramação do documento fica por conta da universidade, respeitando a autonomia universitária. A validação das informações é feita por meio de um código alfanumérico e um QR code, ambos localizados no canto inferior direito.

Economia estimada de R$ 48 milhões/ano.

Todo o processo de emissão e registro do diploma foi feito em caráter de teste na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). O projeto-piloto concluiu que o certificado físico custa R$ 390,26 e a versão digital, R$ 85,15. Em 2018, as Universidades Federais formaram mais de 150 mil alunos. Só com este público, a economia estimada é de cerca de R$ 48 milhões/ano.

Dr. Jean Martina

Professor da UFSC presente no lançamento, Jean Martina afirmou em coletiva de imprensa que as modificações no processo serão facilmente absorvidas pelas instituições de ensino superior.

“Acreditamos que é factível ter o Diploma Digital completamente implementado em dois anos. Na UFSC, executamos a nota técnica e conseguimos fazer um teste de exequibilidade em apenas quatro dias”, detalhou.

Regulamentação – Para padronizar os procedimentos tecnológicos para registro e emissão de Diploma Digital pelas instituições de ensino superior, o MEC regulamenta e uniformiza o processo em todo o país por meio de uma nota técnica.

As instituições terão dois anos para se adequar a partir da sua publicação.

Segundo a coordenadora-geral de Regulação da Educação Superior a Distância do MEC, Cristiane Lepiane, a pasta fará um acompanhamento nas instituições para garantir a modernização com o Diploma Digital.

“Estamos garantindo que as instituições, mediante a simplificação e desburocratização de seus processos, cumpram a legislação vigente e ainda estejam em consonância com os anseios de uma sociedade moderna”.

Ilustração – MEC

A normatização do Diploma Digital não pretende confrontar ou revogar a legislação atual sobre a emissão e registro do diploma.

A ideia é regular o ato de emitir e registrar documento em formato digital dentro do sistema educacional, garantindo segurança, padronização e qualidade.

Entenda a distinção das duas portarias: nº 330/2018 e a nº 554/2019

Portaria MEC nº 330/2018 vem possibilitar o processo de emissão e registros de diplomas plenamente capacitados no uso da tecnologia da certificação digital que não estava devidamente regulamentado no âmbito da MEC.

A Portaria MEC nº 330/2018 é a primeira medida na construção de um arcabouço legal para emissão e/ou registro de diplomas em formato digital, permitindo que o documento mais aclamado da acadêmica se torne um nato-digital, com toda segurança imputada pelo uso da certificação digital.

Portaria MEC nº 554/2019, além de estabelecer as especificidades técnicas para emissão e/ou registro do diploma digital ela propicia as IES os parâmetros para execução do diploma digital e detalhamento de como deve ser utilizada as disposições de segurança, privacidade e sigilo de dados no Diploma Digital

 

 

 

 

Leia as Portarias na íntegra.

PORTARIA Nº 554, DE 11 DE MARÇO DE 2019

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/03/2019 | Edição: 48 | Seção: 1 | Página: 23-24

Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 554, DE 11 DE MARÇO DE 2019 Dispõe sobre a emissão e o registro de diploma de graduação, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior – IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista as disposições contidas no art. 3º da Portaria MEC nº 330, de 5 de abril de 2018, e no art. 30 da Portaria MEC nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a emissão e o registro de diploma de graduação, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior – IESpertencentes ao Sistema Federal de Ensino.

Art. 2º As IES públicas e privadas pertencentes ao Sistema Federal de Ensino deverão implementar a emissão e o registro dos diplomas de seus cursos de graduação por meio digital, nos termos desta Portaria.

§ 1º O diploma digital é aquele que tem sua existência, sua emissão e seu armazenamento inteiramente no meio digital, e cuja validade jurídica é presumida mediante a assinatura com certificação digital e carimbo de tempo na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, conforme os parâmetros do Padrão Brasileiro de Assinaturas Digitais – PBAD e o uso dos demais dispositivos fixados nesta Portaria.

§ 2º Aplica-se ao diploma digital a mesma legislação federal vigente que regula a emissão e o registro do diploma.

§ 3º A IES, no limite de sua autonomia institucional e das normas vigentes, determinará os fluxos internos processuais, visando à adoção do diploma digital.

Art. 3º O diploma digital deve ser emitido, registrado e preservado em ambiente computacional que garanta: I – validação a qualquer tempo; II – interoperabilidade entre sistemas; III – atualização tecnológica da segurança; e IV – possibilidade de múltiplas assinaturas em um mesmo documento.

Art. 4º O diploma digital deverá ter sua preservação assegurada pelas IES por meio de procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a qualquer tempo, sua validade jurídica em todo território nacional, garantindo permanentemente sua legalidade, autenticidade, integridade, confiabilidade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade.

Art. 5º Os signatários do diploma digital serão os mesmos estabelecidos pela IES para o diploma em meio físico, exigindo-se de todos a assinatura digital com certificado ICP-Brasil tipo A3 ou superior.

§ 1º A IES deverá dispor de um certificado digital institucional para realizar a assinatura digital como IES emissora e registradora, no que couber. § 2º Fica dispensada a assinatura digital do diplomado.

Art. 6º O diploma digital deve ser emitido no formato Extensible Markup Language – XML, valendo-se da assinatura eletrônica avançada no padrão XML Advanced Electronic Signature – XAdES.

§ 1º O diploma digital assinado segundo o Padrão Brasileiro de Assinatura Digital – PBAD deve adotar uma política de assinatura que permita a guarda a longo prazo do documento.

§ 2º O código assinado do XML do diploma digital deve estar condicionado a uma Uniform Resource Locator – URL única, a fim de facilitar a consulta ao status do documento a qualquer tempo.

§ 3º Para garantir a integridade das informações prestadas e a correta formação dos arquivos XML, o Ministério da Educação irá disponibilizar o XML Schema Definition – XSD, com a estrutura do código e sua respectiva nota técnica, com orientações à IES para execução do diploma digital.

§ 4º Considera-se Schema XSD e nota técnica como normativos complementares a esta Portaria.

§ 5º O Ministério da Educação deverá manter em seu endereço eletrônico oficial um local para download do Schema XSD e da nota técnica.

§ 6º O código XML do diploma digital deve dispor de um instrumento auxiliar que possibilite a sua representação visual definida no art. 7º desta Portaria.

Art. 7º A representação visual do diploma digital deve zelar pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas no XML do diploma digital, garantindo a qualidade da imagem e a integridade de seu texto bem como possibilitando ao diplomado exibir, compartilhar e armazenar esta imagem.

§ 1º A representação visual disposta no caput não substitui o diploma digital no padrão XML.

§ 2º A representação visual do diploma digital deve respeitar a legislação vigente, podendo ser utilizado o modelo adotado pela IES para diploma em meio físico.

§ 3º A representação visual deve conter mecanismos de acesso ao XML do diploma digital assinado, conforme previsto no art. 8º desta Portaria.

§ 4º Os dados a serem importados do XML para compor a representação visual do diploma digital estão previstos no art. 16 da Portaria MEC nº 1.095, de 2018.

§ 5º Para fins decorativos, será permitida a inserção da imagem das assinaturas físicas na representação visual do diploma digital, desde que assegurada a sua validade jurídica e os requisitos de segurança estabelecidos nesta Portaria.

Art. 8º Ficam definidos como mecanismos de acesso ao XML do diploma digital assinado, o código de validação e o código de barras bidimensional (Quick Response Code – QR Code).

§ 1º O código de validação deverá ser posicionado no anverso da representação visual do diploma digital, no canto inferior direito, acompanhado do endereço eletrônico para sua consulta.

§ 2º O QR Code deverá ser posicionado no verso da representação visual do diploma digital, no canto inferior direito, com dimensões e qualidade que permita sua leitura, estando atrelado a URL única do diploma digital.

§ 3º A URL única do diploma digital deve seguir o protocolo de Hyper Text Transfer Protocol Secure – HTTPS, contendo no máximo duzentos e cinquenta e cinco caracteres, elaborada dentro da sequência indicada na nota técnica a ser disponibilizada no endereço eletrônico oficial do Ministério da Educação.

§ 4º A URL única do diploma digital deve possibilitar o acesso aos dados públicos do XML assinado do diploma digital, estando disponíveis ao diplomado, pelo menos:

I – o download da representação visual do XML do diploma digital;

II – a visualização dos dados públicos presentes no arquivo XML em uma apresentação legível ao usuário consultante do diploma sem a necessidade de realização de download;

III – status do diploma (Ativo / Anulado); e

IV – a validação do XML assinado do diploma digital.

§ 5º O Ministério da Educação desenvolverá e distribuirá aplicativo para leitura do QR Code, validação do XML e visualização dos dados do diplomado.

Art. 9º A IES deve garantir a validação e a consulta do diploma digital bem como a disponibilidade de acesso ao ambiente virtual institucional por intermédio de um endereço eletrônico destinado exclusivamente a instituições de ensino.

§ 1º Aplicam-se ao diploma digital as prerrogativas atribuídas no art. 23 da Portaria MEC nº 1.095, de 2018, referente à consulta pública do registro do diploma.

§ 2º A IES deve disponibilizar, em seu sítio eletrônico, um local para a consulta de código de validação do diploma digital.

§ 3º A IES que anular um diploma digital deve permitir a consulta ao código invalidado.

§ 4º A IES deve disponibilizar ao portador do diploma um ambiente virtual de acesso restrito para geração e download da representação visual e o XML do diploma digital.

§ 5º A IES deverá encaminhar ao Ministério da Educação uma URL, em HTTPS, capaz de acessar o local a ser destinado exclusivamente para armazenamento de todos os XML do diploma digital para realizar consultas, permitindo o fluxo de requisições e respostas a esse banco de dados, conforme disposto em nota técnica a ser disponibilizada no endereço eletrônico oficial do Ministério da Educação.

§ 6º A IES deverá encaminhar ao Ministério da Educação todos os XML dos diplomas digitais emitidos, registrados e disponibilizados aos estudantes a partir da publicação desta Portaria, conforme procedimento definido em ato específico a ser editado pelo Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação.

Art. 10. O diploma digital passa a integrar os documentos institucionais como parte de seu acervo acadêmico.

Art. 11. A emissão e o registro do diploma digital estão incluídos nos serviços educacionais prestados pelas IES, não ensejando a cobrança de qualquer taxa aos graduados. Parágrafo único. Será permitida a cobrança de taxa quando o discente solicitar da IES a impressão da representação visual do diploma digital para fins de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais.

Art. 12. Adulterações ou fraudes no processo de emissão e registro do diploma digital estão sujeitas às medidas administrativas, civis e criminais pertinentes.

Art. 13. Aplicam-se subsidiariamente a esta Portaria as disposições contidas na Portaria nº 33, de 2 de agosto de 1978, do Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação, na Portaria MEC nº 1.095, de 2018, e nos demais pareceres e normatizações em vigência referentes aos dados e informações necessários a compor a representação visual do diploma digital.

Parágrafo único. O Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação poderá expedir normas complementares ao disposto nesta Portaria, ouvidas as demais Secretarias deste Ministério, no que couber, observado o âmbito de suas respectivas competências.

Art. 14. As instituições de ensino superior terão vinte e quatro meses para implementar o diploma digital após publicação desta Portaria. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO VÉLEZ RODRÍGUEZ

PORTARIA Nº 330, DE 5 DE ABRIL DE 2018

Publicado em: 06/04/2018 | Edição: 66 | Seção: 1 | Página: 114

Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 330, DE 5 DE ABRIL DE 2018

Dispõe sobre a emissão de diplomas em formato digital nas instituições de ensino superior pertencentes ao sistema federal de ensino.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, em observância ao art. 6º da Lei nº4.024, de 20 de dezembro de 1961, com redação dada pela Lei nº9.131, de 24 de novembro de 1995, bem como o disposto nos arts. 9ºe 16 da Lei no9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Diploma Digital no âmbito das instituições de ensino superior, públicas e privadas, pertencentes ao sistema federal de ensino.

§ 1º O Diploma Digital abrange o registro e o respectivo histórico escolar.

§ 2º A emissão do Diploma Digital fica restrita às instituições que dispõem da prerrogativa para emissão e registro de diploma conforme os arts. 48, § 1º; 53, inciso VI; e 54, § 2º, da Lei no9.394, de 20 de dezembro de 1996, e de acordo com o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e a Resolução CNE/CES nº12, de 13 de dezembro de 2007.

Art. 2º A adoção do meio digital para expedição de diplomas e documentos acadêmicos deverá atender as diretrizes de certificação digital do padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, disciplinado em lei, normatizado e fixado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, para garantir autenticidade, integridade, confiabilidade, disponibilidade, rastreabilidade e validade jurídica e nacional dos documentos emitidos.

Art. 3º Os procedimentos gerais para emissão de documentos por meio digital e para a expedição e o registro de diplomas digitais serão regulamentados em ato específico do Ministério da Educação.

Art. 4º As instituições de ensino superior terão vinte e quatro meses para implementar o Diploma Digital após a data de publicação do regulamento previsto no art. 3º.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MENDONÇA FILHO