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Certificado Digital ICP-Brasil possibilita testamentos digitais

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20 de maio de 2024

Projeto de Lei aprovado pela Câmara possibilita testamentos digitais

Com o objetivo de desburocratizar e modernizar as formas de apresentação de testamentos, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, aprovou na última quarta-feira, 3 de outubro de 2021, o texto substitutivo ao Projeto de Lei 5820/19, que prevê a possibilidade de testamento digital.

O texto aprovado prevê a possibilidade de que o testamento do tipo codicilos – onde a pessoa estabelece disposições para serem cumpridas após a sua morte, sejam referentes ao seu funeral, doações de pequenas quantias em dinheiro, bens pessoais, móveis, roupas ou objetos de pequeno valor – seja feito mediante processo mecânico e através de sistema digital, assinado por meio eletrônico. 

Se realizado por meio de sistema digital, o testador poderá manifestar sua vontade por escrito e assinar eletronicamente, dispondo de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), desobrigando assim a presença de testemunhas.

O projeto foi analisado em caráter conclusivo, o que significa que poderá seguir para o Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário. 

O PL 5820/19 em seu ART 1º altera o texto do art. 1.881 da LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 – Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 1º

“Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante instrumento particular, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, bem como destinar até 10% (dez por cento) de seu patrimônio, observado no momento da abertura da sucessão, a certas e determinadas ou indeterminadas pessoas, assim como legar móveis, imóveis, roupas, joias entre outros bens corpóreos e incorpóreos.


§1º A disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final, ou ainda assinada por meio eletrônico, valendo-se de certificação digital, dispensando-se a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato.


§2º A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem, devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons, existir a declaração da data de realização do ato, bem como registrar a presença de duas testemunhas, exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração.

§3º A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas computadorizados de leitura existentes na data da efetivação do ato, contendo a declaração do interessado de que no vídeo consta seu codicilo, apresentando também sua qualificação completa e das testemunhas que acompanham o ato, caso haja necessidade da presença dessas.


§4º Para a herança digital, entendendo-se essa como vídeos, fotos, livros, senhas de redes sociais, e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores, em nuvem, o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validade.


§5º Na gravação realizada para fim descrito neste dispositivo, todos os requisitos apresentados tem que ser cumpridos, sob pena de nulidade do ato, devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo, valendo-se da fala e vernáculo Português, podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) ou de qualquer maneira de comunicação oficial, compatível com a limitação que apresenta.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Com Informações do ITI. Agência Câmara de Notícias e Câmara Federal.

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No Brasil a validade de documentos eletrônicos está fundamentada na Lei 11.977/09 7 de julho de 2009, Medida Provisória 2.200-02 /2001 de agosto de 2001, Lei nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, Lei 14.063 de 23 de setembro de 2020, Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 e Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.

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