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Balanços serão assinados com Certificação Digital ICP-Brasil segundo MP 892/19

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 892, DE 5 DE AGOSTO DE 2019 publicada, nesta terça feira dia 6, no Diário Oficial da União – DOU, altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, que dispõe sobre publicações empresariais obrigatórias de empresas de capital aberto previstas na Lei das S.A, como balanços.

A publicações passam a serem publicadas a custo zero nos sites da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 892, DE 5 DE AGOSTO DE 2019

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 289.  As publicações ordenadas por esta Lei serão feitas nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidas à negociação.

1º  As publicações ordenadas por esta Lei contarão com a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Negritado por Crypto ID.

2º Sem prejuízo do disposto no caput, a companhia ou a sociedade anônima disponibilizará as publicações ordenadas por esta Lei em seu sítio eletrônico, observado o disposto no § 1º.

3º A Comissão de Valores Mobiliários, ressalvada a competência prevista no § 4º, regulamentará a aplicação do disposto neste artigo e poderá:

I – disciplinar quais atos e publicações deverão ser arquivados no registro do comércio; e

II – dispensar o disposto no § 1º, inclusive para a hipótese prevista no art. 19 da Lei nº 13.043, de de 13 de novembro de 2014.

4º Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos às companhias fechadas.

5º As publicações de que tratam o caput e o § 4º não serão cobradas.” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19.  As publicações das companhias que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 16 serão feitas na forma do disposto no art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976.” (NR)

Art. 3º  A Lei nº 13.818, de 24 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)

Art. 4º  Ficam revogados:

I – o § 6º e o § 7º do art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976;

II – o §1º§2º e § 3º do art. 19 da Lei nº 13.043, de 2014; e

III – o art. 1º da Lei nº 13.818, de 2019.

Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte à data de publicação dos atos da Comissão de Valores Mobiliários e do Ministério da Economia a que se refere o art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976.

Brasília, 5 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2019

 

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