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Brasscom publica manifesto com medidas urgentes sobre a LGPD

Brasscom publica manifesto com medidas urgentes sobre a LGPD

11 de abril de 2020

Na sexta-feira dia 9 de abril a Brasscom, Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação  publicou um manifesto com medidas urgentes e imediatas sobre a Proteção de Dados no Brasil.

A Brasscom é uma associação que representa 80 associados dentre as maiores e mais significativas empresas do setor de TICe conta com 31 associados institucionais – entre eles o Portal Crypto ID –  e tem como propósitos a articulação entre os setores público e privado nas esferas federal, estadual e municipal, de forma a contribuir para o aumento da competitividade do setor, bem como para intensificar as relações com o mercado para fomentar a transformação digital do Brasil.

A Brasscom promove o setor de TIC junto aos poderes públicos, clientes públicos e privados e outras entidades representativas, de forma cativante e fundamentada, propagando tendências e inovações, intensificando relações, propondo políticas públicas e promovendo o crescimento do mercado.

 

PELA CONSTITUCIONALIZAÇÃO E INSTITUCIONALIZAÇÃO

DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NO BRASIL

São Paulo, 09 de abril de 2020

A Lei nº 13.709, de 14/08/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), é fruto de intenso debate empreendido nas duas casas do Congresso Nacional, envolvendo autoridades públicas e representantes da academia, da sociedade civil e dos setores empresariais.

A Brasscom entende que a promulgação da LGPD trouxe para o âmbito institucional brasileiro os balizadores de uma importante cultura de proteção de dados, absolutamente centrada no respeito ao cidadão, titular de dados pessoais, e indutora dos negócios inerentes à Economia Digital.

Com o objetivo de preservar a construção oriunda do debate democrático e, ao mesmo tempo, conferir segurança jurídica aos agentes da cadeia de tratamento de dados pessoais, a Brasscom acredita que medidas adicionais são necessárias e urgentes para a sedimentação da cultura da proteção de dados pessoais no país.

CONSTITUCIONALIZAÇÃO DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Ação

Concluir a votação da PEC 17/2019, com a dicção aprovada pela CCJ da Câmara dos Deputados.

Justificativa

A PEC 17/19 fixa no art. 5º da Constituição Federal a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, como direito fundamental e atribui à União competência privativa para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais. A tutela para o uso legítimo de dados pessoais nas mais diversas atividades reveste-se de aguda relevância social, especialmente no atual momento de crise e combate a COVID-19. Tanto a coleta quanto o tratamento de dados pessoais configuram-se como atividades cruciais para a qualificação de informações populacionais e de saúde pública, para a provisão de serviços mais precisos às necessidades e demandas dos cidadãos e para o aumento da comodidade e acesso aos bens e serviços, por meio da digitalização dos processos burocráticos e produtivos.

A proteção dos dados pessoais vai ao encontro dos direitos de liberdade, de privacidade e de livre desenvolvimento da pessoa natural, plasmados na Carta Magna em seu Título II – no qual estão assentados os direitos e garantias fundamentais. Assim, esta PEC, ora em debate, traz consigo a oportunidade de positivar um novo direito, síncrono e oportuno à Era Digital, bem como assegura um grau de segurança jurídica compatível com as exigências econômicas e sociais vivenciadas pelo novo paradigma tecnológico e das sociedades modernas.

Ademais, a fixação da competência legiferante da União sobre a proteção e o tratamento de dados, tal qual dispõe a referida Proposta, garantirá a preservação das demais competências antecedentes a esta seara, já assentadas pelo legislador originário, como a de legislar sobre direitos fundamentais, direito civil, informática e telecomunicações, todos esses estreitamente ligados à temática aqui tratada. Pretende-se com tal adequação constitucional garantir que os demais entes federativos – Estados, Distrito Federal e Municípios – enquanto personalidades também detentoras de dados pessoais de seus cidadãos e agentes de tratamento de dados, observem o que dispõe a Lei Federal nº 13.709/2018 – LGPD.

CONSTITUIR A ANPD

Ação

Constituir a ANPD, Autoridade Nacional de Proteção de Dados, conforme criada pela

LGPD, contemplando a tecnicidade dos membros de seu Conselho Diretor, e instituir o Conselho Consultivo assegurando a legitimidade dos representantes não governamentais.

Tecnicidade dos membros de seu Conselho Diretor

Os estudos e experiências internacionais levam a concluir que o colegiado superior das autoridades de proteção de dados no mundo mantém em comum características de pluralidade e tecnicidade, que possibilitem segurança jurídica, especialmente pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais se perfaça.

Estes membros devem ser experts na proteção de dados pessoais e da economia baseada em dados, devendo dialogar democraticamente e de forma transparente com os entes regulados, bem como manter intacta sua autonomia, de modo a garantir a consistência das interpretações, a especialização e a certeza regulatória.

Essa pluralidade deve ser refletida por meio da exigência de atributos, conhecimentos e experiência daqueles que irão fazer parte da ANPD, tais como:

i) certificações internacionais em privacidade e proteção de dados;

ii) experiência de regulação de setores específicos com desdobramentos em proteção de dados pessoais, tais como, telecomunicações, finanças, crédito e saúde; ii) ciência de dados;

iii) governo digital, curadoria e abertura de dados públicos;

iv) técnicas e padrões internacionais de segurança da informação e encriptação;

v) contratos e práticas de transferência internacional de dados;

vi) emissão de normativos;

vii) aplicação de sanções;

viii) articulação com outros órgãos;

ix) experiência com a normatização e exercício de Direito de Garantias Fundamentais;

x) conhecimentos sobre avanços da economia digital e transformação digital, incluindo IoT, Inteligência Artificial e Indústria 4.0;

xi) domínio sobre as melhores práticas de segurança e de governança da informação; e

xii) experiência em negociações comerciais internacionais, em especial, em convergência regulatória.

Imprescindível destacar ainda que, diante da natureza transversal da LGPD a qual alcança os setores público e privado nos diferentes segmentos do setor produtivo, que os escolhidos para compor o Conselho Diretor tenham condições de trabalhar na estruturação de todo o arcabouço normativo e diretrizes necessários para a aplicação e eficácia da referida Lei, não podendo haver confusão da matéria de proteção de dados com outros diplomas legais, como a proteção de direitos do consumidor, cujo arcabouço normativo próprio já é consolidado no País.

Legitimidade dos representantes do Conselho Consultivo da ANPD

A presença do Conselho na estrutura da ANPD presta tributo ao papel central que tiveram mecanismos dialogais e a construção coletiva e multissetorial na própria LGPD. Desde seu início, o anteprojeto de Lei de Proteção de Dados foi submetido a consultas públicas e posteriormente, já na forma de um Projeto de Lei, realizaram-se mais de dezena de audiências públicas no Congresso Nacional. Por fim, seu texto final foi debatido de forma aberta em um diálogo promovido pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Desta forma, o Conselho Nacional de Proteção de Dados e Privacidade representa a continuidade do modelo aberto e democrático que legitimou a LGPD como uma norma particularmente pertinente e adequada ao momento.

Para que o Conselho possa cumprir de forma integral esta sua missão, ressaltamos que é fundamental que aqueles dentre seus membros que exercerão a representação de um determinado setor – seja o técnico, a sociedade civil, o setor empresarial e laboral – possuam a devida legitimidade para exercer a representação, que deverá ser, portanto, representativa da realidade de cada setor.

  ACESSE O DOCUMENTO ORIGINAL DA BRASSCOM

Fonte: BRASSCOM

 

 

Brasscom: Propostas Emergenciais do Setor de TIC no Enfrentamento da Covid-19