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Rio Grande do Sul cria Banco de Dados de Reconhecimento Facial e Digital

9 de março de 2020

O Banco de Dados de Reconhecimento Facial e Digital para a prevenção ao desaparecimento de crianças e adolescentes

A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul aprovou no dia 3 de março o Projeto de Lei (PL) 401/2019, que cria o Banco de Dados de Reconhecimento Facial e Digital para a Prevenção ao Desaparecimento de Crianças e Adolescentes.

O Projeto de lei foi uma iniciativa do deputado Tenente-Coronel Zucco e apresentado pelo Poder Executivo.

Pelo projeto, todas as câmeras de cercamento eletrônico e de videomonitoramento estarão interligadas ao banco de imagens do Instituto-Geral de Perícias (IGP).

Assim, será possível localizar criança ou adolescente desaparecidos, a partir do registro do desaparecimento em órgão de segurança pública.

Estima-se que nos últimos três anos, 18 mil menores e adolescentes tenham desaparecido no Rio Grande do Sul.

Desta forma o PL visa a criação de Banco de Dados para localização de crianças e adolescentes desaparecidos, por meio do cadastro realizado quando da confecção da carteira de identidade ou segunda via do documento, sob a responsabilidade do Instituto-Geral de Perícias.

A proposta também prevê a competência da Polícia Civil para o repasse de informações sobre desaparecidos ao IGP, como forma de integração dos trabalhos a serem desenvolvidos, na busca destas crianças e adolescentes.

Adicionalmente o projeto prevê a competência da Secretaria da Segurança Pública para inserção imediata dos dados referentes ao Banco de Dados ora criado no Sistema de Cercamento Eletrônico e Videomonitoramento do Estado, incluindo todas as Centrais Integradas de Operações do Estado, como forma de utilização da tecnologia das câmeras de monitoramento para reconhecimento facial das crianças e adolescentes desaparecidos.

Quanto aos aspectos constitucionais, a proposição legislativa está de acordo com o previsto no art. 82, incisos II e III da Constituição Estadual

Projeto de Lei nº 401 /2019 Poder Executivo

Cria o Banco de Dados de Reconhecimento Facial e Digital para a Prevenção ao Desaparecimento de Crianças e Adolescentes.

Art. 1º Fica criado o Banco de Dados de Reconhecimento Facial e Digital para a Prevenção ao Desaparecimento de Crianças e Adolescentes, com a finalidade de auxiliar na prevenção e localização de Crianças e Adolescentes Desaparecidos.

§ 1º O Banco de Dados de que trata o “caput” será de responsabilidade do Instituto-Geral de Perícias, que implementará, coordenará e atualizará o cadastro, devendo coletar as imagens para reconhecimento facial e digital de todos os cidadãos com idade inferior a 18 (dezoito) anos no momento da expedição da carteira de identidade ou segunda via do documento.

§ 2º As informações cadastradas tem caráter sigiloso, de acesso restrito aos órgãos de segurança pública, e se destinam exclusivamente à busca e reconhecimento de pessoa desaparecida.

§ 3º Os dados de crianças e adolescentes existentes no âmbito dos órgãos de segurança pública do Estado serão integrados ao Banco de Dados de que trata esta lei.

Art. 2º Caberá à Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul repassar informações de criança ou adolescente desaparecido ao Instituto-Geral de Perícias em até 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do desaparecimento da criança ou adolescente.

Art. 3º Compete à Secretaria da Segurança Pública a inserção imediata de todos os dados referentes ao Banco de Dados de que trata a presente Lei no Sistema de Cercamento Eletrônico e Videomonitoramento do Estado do Rio Grande do Sul, incluindo todas as Centrais Integradas de Operações do Estado.

§ 1º Poderão ser celebrados convênios ou outros instrumentos congêneres com entes federados, universidades e entidades públicas ou privadas, visando ao desenvolvimento e aquisição de tecnologia para a execução do disposto no “caput” deste artigo.

§ 2º Os instrumentos de que trata o §1º deste artigo deverão permitir comparações analíticas de projeção de envelhecimento do indivíduo, além de incluir as bases de dados já existentes, de forma a possibilitar resultados múltiplos.

§ 3º A busca de crianças e adolescentes desaparecidos deverá ser executada com o uso integrado do Banco de Dados de que trata a presente Lei e do Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas no Estado do Rio Grande do Sul, de que trata a Lei nº 14.682, de 22 de janeiro de 2015.

Art. 4º Na Lei nº 14.682, de 22 de janeiro de 2015, fica acrescido o inciso VI ao art. 4º, conforme segue: “Art. 4º ……………………. ……………………. VI – Banco de Dados de Reconhecimento Facial e Digital para a Prevenção ao Desaparecimento de Crianças e Adolescentes.”

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação PL 401/2019 Requer, com base nos arts. 138, § 3º, e 194, VIII, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado, a preferência para a votação do texto do PL nº 401/2019.

  Leia o PL 401/2019 na íntegra

Fonte: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul

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