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A minúscula narrativa da história serve de exemplo para o que se permite e, ao que parece, se pretende sobre a transferência de patrimônio no Brasil

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Por Edmar Araújo

O imperador romano Júlio César, em 49 a.C., desafiou os poderes constituídos ao atravessar o rio Rubicão com a legião romana.

Na ida, o ato foi considerado ilegalidade sem precedentes; na volta, Pompeu, ao interpretar o feito como clara declaração de guerra, ordenou o abandono da cidade para evitar o iminente combate.

De todo modo, César concorreu para o completo fracasso, pois ali assumiu risco não calculado. A ele é atribuída a famosa frase “Alea iacta est”, traduzida pelo senso comum como “A sorte está lançada”. Pompeu morrera em 48 a.C. e ganhou de César a veneração deificadora por meio de um busto. César morreu em 44 a.C., exatamente abaixo da estátua de seu antigo aliado e desafeto de guerra.

Deu certo, mas deu muito errado também.

A minúscula narrativa da história serve de exemplo para o que se permite e, ao que parece, se pretende sobre a transferência de patrimônio no Brasil. Em outro artigo, expliquei que a então Medida Provisória 1.085/21, convertida na Lei 14.382, de 27 de junho de 2022, estabelece os procedimentos para o registro de títulos e regulamenta o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp). Assim, quaisquer atos notariais e negócios jurídicos poderão ser disponibilizados eletronicamente.

O que isso tem de errado?

Em si, nada.

Porém, vejamos que a segurança dos atos praticados em meios virtuais é objeto de constantes debates. A transformação digital trouxe consigo enorme empoderamento e, na mesma proporção, enorme responsabilidade. Todos os dias, sistemas eletrônicos, públicos e privados, sofrem ataques hackers, sequestro de dados pessoais, falsificação de identidades eletrônicas e toda sorte de crimes cibernéticos. O problema em todos esses casos é o mesmo: ausência de autenticação forte e mecanismo de assinatura digital robusto, seguro e moderno.

A lei quer simplificar, mas esbarra, ao seu modo, nos mesmos riscos de Júlio César com notável diferença.

A presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, Giselle Oliveira de Barros, representante de quase nove mil titulares de cartórios, antecipou o que nos espera após a travessia do Rubicão, pois a lei permite que a venda de veículos e, banzemos todos, imóveis, seja realizada com o uso de assinaturas eletrônicas avançadas, aquelas que não têm a presença do Estado como elo garantidor da autenticidade, integridade, validade jurídica e não-repúdio das assinaturas.

Neste exato momento, o debate está aquecido. A mencionada lei determina que o acesso ou o envio de informações aos registros públicos, quando realizados por meio da internet, deverão ser assinados com o uso de assinatura avançada ou qualificada de que trata o art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, dando o condão para definição dos termos à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

Em setembro, o CNJ realizou o Seminário Sistema Eletrônico de Registros Públicos, quando diversas autoridades e juristas avaliaram a nova lei e trataram da importância de inovações em âmbito digital para a prestação dos serviços extrajudiciais, sob a coordenação do Corregedor Nacional de Justiça, Luis Felipe Salomão.

O encontro, que teve acesso presencial e mais de mil participantes online, contou com nomes como o Conselheiro do CNJ, Celso Fernandes Campilongo, diretor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, que explicou a importância em diferenciar a interoperabilidade de sistemas eletrônicos e a perigosa centralização de informações em apenas um ambiente.

Também esteve presente o professor da Universidade de Frankfurt, Doutor Ricardo Campos, que cuidou de analisar a questão das assinaturas eletrônicas no Brasil, destacando a importância de se preservar a segurança jurídica por meio da opção correta sobre qual deve ser a assinatura digital a ser utilizada em cada meio. O professor frisou que nos países da Europa Continental elegeu-se sempre o uso da assinatura digital qualificada para a transferência imobiliária, a que corresponde, no Brasil, ao certificado digital do tipo ICP-Brasil.

Todos os painéis seguiram a mesma métrica, qual seja a de dirigir as falas ao Corregedor Nacional de Justiça e às Juízas auxiliares Caroline Someson Tauk, Daniela Pereira Madeira e Carolina Ranzolin Nerbass e, assim, explicar os posicionamentos jurídicos, uma vez que cabe agora à Corregedoria Nacional de Justiça a regulamentação do tipo de assinatura eletrônica nessas transações.

O que se verificou na ocasião foi uma grande preocupação com questões relacionadas à centralização de informações e quais são os efetivos participantes da plataforma, donde foi possível extrair que se trata de uma tecnologia destinada a integração dos registros públicos, excluídos os serviços notariais e de protesto.

Resta na mão do órgão máximo correcional do Brasil a difícil missão de equilibrar uma relação de aprimoramento dos atos eletrônicos e garantir a mesma segurança jurídica existente no sistema físico de registros públicos.

Já sabemos o tamanho da batalha virtual que nos aguarda do outro lado do rio.

É hora de irmos?

Edmar Araújo é presidente executivo da Associação das Autoridades de Registro do Brasil (Aarb), MBA em transformação digital e futuro dos negócios, jornalista, consultor e membro titular do Comitê Gestor da ICP-Brasil.

Fonte: Conjur

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LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE IDENTIFICAÇÃO DIGITAL E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS

No Brasil a validade de documentos eletrônicos está fundamentada na Lei 11.977/09 7 de julho de 2009, Medida Provisória 2.200-02 /2001 de agosto de 2001, Lei nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, Lei 14.063 de 23 de setembro de 2020, Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 e Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.

Sobre a AARB

Fundada em 2014, a Associação das Autoridades de Registro do Brasil (AARB) é fruto dos anseios dos representantes das Autoridades de Registro da ICP-Brasil e tem por objetivo defender os interesses do segmento perante os poderes da república, sociedade civil organizada, bem como a massificação da certificação digital no País.

Por meio da AARB, as Autoridades de Registro podem fazer-se representar nas mais diversas esferas do poder público. Graças a sua atuação, as AR possuem melhores condições para alcançar objetivos do que teriam se atuassem de forma isolada.

Entidade de direito privado e sem fins lucrativos, a AARB é mantida exclusivamente por seus associados. Além dos interesses mencionados, compete a AARB disseminar a cultura da tecnologia ICP-Brasil e agregar benefícios e vantagens aos seus associados.

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